TJRO - 7004221-49.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:51
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES ZEMBRANI em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:21
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 10:46
Processo Desarquivado
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07/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004221-49.2023.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRENE FERNANDES ZEMBRANI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
07/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004221-49.2023.8.22.0021 REQUERENTE: IRENE FERNANDES ZEMBRANI ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC).
Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP).
Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. 2.
Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535, CPC). 2.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 2.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação. 4.
Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 23 de julho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
23/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004221-49.2023.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRENE FERNANDES ZEMBRANI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. -
14/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES ZEMBRANI em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004221-49.2023.8.22.0021 AUTOR: IRENE FERNANDES ZEMBRANI ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, argumentado, em resumo, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido.
Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral, e na eventualidade de condenação requer que sejam fixados os honorários advocatícios, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova redação da Lei 9.494/97.
Houve impugnação a contestação.
Decisão saneadora, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 101428476), na qual durante a instrução foram ouvidas a autora e duas testemunhas, em meio audiovisual. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores.
E ausente a Autarquia.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade.
Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher.
Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91).
No caso em apreço, os documentos pessoais da requerente (ID 95700570) atesta que nasceu em 19/09/1966, possuindo atualmente 57 anos de idade, prazo exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício.
Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente.
A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Na hipótese, considerando que o requerente completou 55 anos no ano 2021 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 26/06/2023.
Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
De fato, as alegações da autora vieram corroboradas por início de prova material, consistente em: - Certidão de casamento emitida em 1984, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador (ID 95700571); - Declaração emitida pela Industria de Laticínios Vitoria LTDA atestando que a autora entregou leite in natura no período de 1998 a 2003; - Declaração de escolaridade, atestando que o filho da parte autora estudou nos anos letivos de 1999 a 2000 na Escola Municipal Multigraduada Beija Flor, situada na zona rural de Colorado de Oeste; - Declaração de escolaridade, atestando que o filho da parte autora estudou nos anos letivos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 na Escola Municipal Ensino Fundamental Tancredo Neves II, situada na zona rural de Campo Novo de Rondônia; - Nota fiscal de venda de café datada em 2008; - Relatório de assistência técnica pela CEPLAC datado em no ano de 2009; - Nota fiscal de venda de leite in natura datadas nos anos de 2012 e 2013, - Contrato de parceria agrícola datado no ano de 2017; - Notas fiscais de produtos diversos onde consta o endereço residencial da parte autora na zona rural datadas nos anos de 2017 e 2018, - Notas fiscais de produtor rural constando a venda de cacau no ano de 2019 e 2023; - Contrato de locação de imóvel rural datado em 2023.
Portanto, existe início de prova material suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período em questão.
E o início de prova material em questão restou corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo que confirmaram a atividade rurícola exercida pela requerente por todo período exigido por Lei, completando assim a prova material.
Assim, é possível concluir que a requerente, contando atualmente com 57 anos de idade, é “trabalhadora rural” para os fins exigidos por lei, sendo a procedência da ação medida que se impõe.
Na hipótese, há nos autos prova da existência de requerimento administrativo formulado pelo requerente.
Logo, a data do requerimento (dia 04/05/2022), será o termo inicial para pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para CONDENAR a autarquia ré a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, com início a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 26/06/2023.
O valor das parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais remunerações recebidas no mesmo período a título benefício previdenciário. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Fica a parte autora intimada via DJe e a parte requerida via PJe. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 2.
Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, conforme quadro abaixo; Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: IRENE FERNANDES ZEMBRANI, CPF nº *61.***.*47-53 DIB: 26/06/2023 DIP: 15/04/2024 Cidade de Pagamento: Buritis Complementos: Período (dia/mês/ano) contribuição especial 1993 a 2003/ 2003 a 2011/ 2011 a 2023 Total: 360 2.3 Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 2.4 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 2.5 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados (STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 2.6 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 15 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
15/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 11:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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28/02/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 11:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004221-49.2023.8.22.0021 AUTOR: IRENE FERNANDES ZEMBRANI ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há preliminares a analisar, nem nulidades a decretar ou irregularidades a suprir neste momento processual.
Bem assim, concorre o interesse processual e as pretensões encontram respaldo legal.
DOU O FEITO POR SANEADO, conforme o disposto no artigo 357 do NCPC. 3.
A distribuição do ônus da prova permanece segundo a regra prevista no art. 373, caput, CPC. 4. Defiro às partes a produção da prova testemunhal, em 05 dias. 4- Registro que a produção da prova testemunhal é essencial para o deslinde do feito, quanto à comprovação dos requisitos legais acerca da alegada qualidade de segurada especial. 5- Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 08h00min, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis. 5.1 - Fica facultado às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link meet.google.com/haf-jyzp-pcf. 6- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 6.1- Intime-se o INSS via sistema. 7- A parte autora deverá apresentar rol de testemunhas em 15 dias e providenciar a sua intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. 8- Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória.
Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 9- Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 10- No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. 11- Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 12- Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. 13- Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida acerca desta decisão, via PJe. 2. Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3.
Após, encaminhe-se os autos para Sala de Audiência desta Comarca. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 7 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
07/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:51
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:49
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004221-49.2023.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE FERNANDES ZEMBRANI Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu procurador, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004221-49.2023.8.22.0021 AUTOR: IRENE FERNANDES ZEMBRANI ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Processe-se com AJG.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade com tutela de urgência.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, mister averiguar se, in casu, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher.
Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91).
Verifica-se dos autos que o requisito etário foi cumprido pela parte autora, já que possui mais de 56 anos de idade, porquanto nascido em 01/04/1966 (ID 80675121).
A parte autora acostou documentos, representado início de prova rural.
Ocorre que, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido por lei, pois não foram corroborados por prova testemunhal, esta ainda inexistente no feito.
Com efeito, verifica-se a necessidade de produção de provas, a ser realizada em instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o grande número de processos em trâmite, bem como a praxe de realização de audiência concentrada/mutirão nas ações do INSS nesta vara. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo 30 dias para resposta (artigos 183 e 335 do CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Cite-se a parte requerida, no endereço abaixo indicado, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. 3. Após, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas, deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo. 4.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Cumpridos os atos acima, sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 2 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito -
02/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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