TJRO - 7012492-89.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA MOURA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:16
Publicado SENTENÇA em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7012492-89.2023.8.22.0007 Classe: Alienação Judicial de Bens Assunto:Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS, BECO D 4.967, JARDIM VITÓRIA CACOAL RONDÔNIA LIBERDADE - 76967-530 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSUE VIEIRA DA PAIXAO, OAB nº RO10133 INTERESSADO: MARIA DA GLORIA SILVA MOURA, CHEGADA 3021, LINHA 05 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO INTERESSADO: ALFREDO LAURENT FILHO, OAB nº RO12100 Valor da causa:R$ 120.000,00 SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, RG 1016757 – SESDC/RO, CPF/MF sob o nº 488.213.659/72, residente na Rua Rio Doce, nº 4.967, Bairro Sociedade Bela Vista, Jardim Vitória, Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS em face de MARIA DA GLÓRIA MOURA GOMES, brasileira, casada, agricultora, RG 30638801 – SSP/MT, CPF/MF sob o nº 704.001.562/53, residente e domiciliada na Rua Buritis, nº 3.021 – Centro – Ministro Andreazza/RO No curso da marcha processual regular, vêm as partes aos autos juntado termo de acordo (ID 101277772) e requerendo sua homologação, no qual as partes reconhecem a nulidade do contrato particular de permuta de imóvel.
A composição representa livre manifestação das partes, que não maiores e capazes, não havendo óbice à homologação, resguardado eventual direito de terceiro.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo de ID 101277772 por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito.
Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
Sem custas finais em razão do acordo.
Serve a presente como mandado de intimação das partes através do DJE.
Cacoal/RO, 16 de fevereiro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
16/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:10
Homologada a Transação
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15/02/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/02/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012492-89.2023.8.22.0007 Classe: Alienação Judicial de Bens Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente (s): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *88.***.*65-72, BECO D 4.967, JARDIM VITÓRIA CACOAL RONDÔNIA LIBERDADE - 76967-530 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JOSUE VIEIRA DA PAIXAO, OAB nº RO10133 Requerido (s): MARIA DA GLORIA SILVA MOURA, CPF nº *04.***.*56-53, CHEGADA 3021, LINHA 05 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO Deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes, sendo que deverão estas elaborarem novo acordo e especificarem qual imóvel ficará para qual parte, bem como o negócio jurídico que está sendo desfeito, posto que o acordo, a ser interpretado por terceiros, deve se fazer compreensível sem a leitura dos demais documentos dos autos. Prazo de 10 (dez) dias para a providência acima.
Intimem-se.
Cacoal, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
15/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:54
Mandado devolvido sorteio
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31/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA MOURA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:24
Juntada de Petição de outras peças
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03/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 7012492-89.2023.8.22.0007 Classe: Alienação Judicial de Bens Valor da causa: R$ 120.000,00, cento e vinte mil reais REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS, BECO D 4.967, JARDIM VITÓRIA CACOAL RONDÔNIA LIBERDADE - 76967-530 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSUE VIEIRA DA PAIXAO, OAB nº RO10133 INTERESSADO: MARIA DA GLORIA SILVA MOURA, CHEGADA 3021, LINHA 05 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, bem como para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 335, III, e com a advertência do art. 344, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Adotadas as providências acima, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
Expeça-se o necessário.
Cacoal, 2 de outubro de 2023 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
02/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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