TJRO - 0800172-85.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800172-85.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0007647-94.2013.8.22.0004 – Ouro Preto do Oeste/ 2ª Vara Cível Agravante: Rodolfo Scher da Silva Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Agravado: Agenor Pinheiro Pedrosa Advogada: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460) Advogado: Eder Miguel Caram (OAB/RO 5368) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 19/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodolfo Scher da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido em desfavor de Agenor Pinheiro Pedrosa, indeferiu o pedido do agravante de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento de custas iniciais.
Em suas razões, sustenta que não está em condições de arcar com as custas processuais da fase executiva, uma vez que possui diversas despesas mensais que comprometem seus rendimentos, consoante boletos acostados nos autos.
Salienta que o juízo a quo não indicou quais os fundamentos que afastam a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, não havendo indícios de que detenha condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de lhe conceder a gratuidade de justiça.
Intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, o agravante apresentou novos documentos no Id n. 11210519. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que no ajuizamento do cumprimento de sentença não incidem as custas iniciais, consoante redação do art. 13 da Lei n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO), que diz: “No cumprimento de sentença não é devida a parcela referida no inciso I do artigo 12 desta lei”.
Sob essa perspectiva, não haveria necessidade de concessão da justiça gratuita para este ato processual, porque não há obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais pelo exequente.
De toda forma, passo a análise da alegada hipossuficiência do agravante, considerando a existência de outras despesas processuais, incluindo, o preparo deste recurso.
No caso, restou demonstrado que o agravante é profissional autônomo (advogado) e trabalha em escritório próprio.
Acostou aos autos comprovantes de despesas com anuidade da OAB, em torno de R$ 800,00 (Id n. 11061341), energia elétrica (Id n. 11061342), água (Id n. 11061345), parcela de financiamento (Id n. 11061343), e prestações em atraso na Gazin (Id n. 11061344).
Ainda, comprovou que possui renda em torno de R$ 1.800,00 por mês, consoante declaração de imposto de renda acostada no Id n. 11210523, bem como juntou o extrato de sua conta bancária de 12/2020 a 02/2021 (Id n. 11210521), evidenciando a pequena movimentação financeira e a existência de saldo no valor de R$ 0,12.
Diante disso, tenho que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a hipossuficiência alegada, não havendo elementos, por ora, que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Vale ressaltar que o benefício poderá ser revogado, caso comprovada a mudança da condição financeira.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC c.c art. 123, XIX, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
31/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:20
Conhecido o recurso de RODOLFO SCHER DA SILVA - CPF: *82.***.*99-34 (AGRAVANTE) e provido
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29/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800172-85.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0007647-94.2013.8.22.0004 – Ouro Preto do Oeste/ 2ª Vara Cível Agravante: Rodolfo Scher da Silva Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Agravado: Agenor Pinheiro Pedrosa Advogada: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460) Advogado: Eder Miguel Caram (OAB/RO 5368) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 19/01/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodolfo Scher da Silva face à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido em desfavor de Agenor Pinheiro Pedrosa, indeferiu o pedido do agravante de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta que não está em condições de arcar com as custas processuais da fase executiva, uma vez que possui diversas despesas mensais que comprometem seus rendimentos, consoante boletos acostados nos autos.
Salienta que o juízo a quo não indicou quais os fundamentos que afastam a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, não havendo indícios de que detenha condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de lhe conceder a gratuidade de justiça. É o relatório.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). No caso em análise, o agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Contudo, apesar de acostar comprovantes de despesas mensais, não apresentou nenhum demonstrativo de renda, tal como, extrato de conta corrente, holerite, etc., enfim, algo que demonstre efetivamente a ausência de rendimentos suficientes para efetuar o pagamento das despesas processuais da fase executiva.
Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de ter o seu recurso não provido.
Após, considerando que o agravado possui advogado constituído em primeira instância, intime-o para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso Publique-se.
Intimem-se.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
04/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800172-85.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0007647-94.2013.8.22.0004 – Ouro Preto do Oeste/ 2ª Vara Cível Agravante: Rodolfo Scher da Silva Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Agravado: Agenor Pinheiro Pedrosa Advogada: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460) Advogado: Eder Miguel Caram (OAB/RO 5368) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 19/01/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodolfo Scher da Silva face à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido em desfavor de Agenor Pinheiro Pedrosa, indeferiu o pedido do agravante de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta que não está em condições de arcar com as custas processuais da fase executiva, uma vez que possui diversas despesas mensais que comprometem seus rendimentos, consoante boletos acostados nos autos.
Salienta que o juízo a quo não indicou quais os fundamentos que afastam a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, não havendo indícios de que detenha condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de lhe conceder a gratuidade de justiça. É o relatório.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). No caso em análise, o agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Contudo, apesar de acostar comprovantes de despesas mensais, não apresentou nenhum demonstrativo de renda, tal como, extrato de conta corrente, holerite, etc., enfim, algo que demonstre efetivamente a ausência de rendimentos suficientes para efetuar o pagamento das despesas processuais da fase executiva.
Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de ter o seu recurso não provido.
Após, considerando que o agravado possui advogado constituído em primeira instância, intime-o para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso Publique-se.
Intimem-se.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
03/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2021 10:45
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:36
Juntada de termo de triagem
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19/01/2021 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/01/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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19/01/2021 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/01/2021 11:42
Reconhecida a prevenção
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15/01/2021 17:13
Conclusos para decisão
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15/01/2021 17:13
Retificado 15/01/2021 17:13 - Juntada de termo de triagem
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15/01/2021 17:12
Juntada de termo de triagem
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15/01/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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