TJRO - 7025721-13.2018.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2025.
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08/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DRA. BRUNA SENA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de VALERIANO LEAO DE CAMARGO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 22:37
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:37
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:22
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:09
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:49
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:54
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 14/04/2025.
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11/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 00:48
Publicado DECISÃO em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7025721-13.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEVERTON REIKDAL, OAB nº RO6688, CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY, OAB nº RO6930, VIVIANE SODRE BARRETO, OAB nº RO7389, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414 Parte requerida: EXECUTADOS: BRUNO FERREIRA BERGE, BRUNA SENA XAVIER, BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição.
Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado.
Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC.
O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima.
Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC.
Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2025.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:49
Determinado o arquivamento definitivo
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20/03/2025 09:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025721-13.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY - RO6930, CLEVERTON REIKDAL - RO6688, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414, VIVIANE SODRE BARRETO - RO7389 EXECUTADO: BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor os termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme art. 921 do CPC. -
06/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VALERIANO LEAO DE CAMARGO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7025721-13.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEVERTON REIKDAL, OAB nº RO6688, CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY, OAB nº RO6930, VIVIANE SODRE BARRETO, OAB nº RO7389, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414 Polo Passivo: BRUNO FERREIRA BERGE, BRUNA SENA XAVIER, BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966 DECISÃO Considerando que a execução se desenvolve no interesse do exequente, e que este pediu pela suspensão do feito até o julgamento do processo 7030323-37.2024.8.22.0001, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do referido embargos de terceiro.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo 7030323-37.2024.8.22.0001.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor os termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:51
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:40
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:40
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:38
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:35
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:35
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:09
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7025721-13.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEVERTON REIKDAL, OAB nº RO6688, CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY, OAB nº RO6930, VIVIANE SODRE BARRETO, OAB nº RO7389, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414 Polo Passivo: BRUNO FERREIRA BERGE, BRUNA SENA XAVIER, BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966 DECISÃO Decisão de ID n° 96194062 deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação e remoção de bens e bloqueou R$ 3.833,44 de contas bancárias de Bruna Sena Xavier e inseriu restrições administrativas via RENAJUD.
No ID n° 97414602 os requeridos apresentaram impugnação à penhora, narrando a realidade financeira dos executados, e afirmam que possuem dívidas superiores a um milhão de reais em relação a diversos credores, pelo que têm interesse em realizar audiência de conciliação de que trata a “lei do superendividamento”.
Alegam que as restrições via RENAJUD são ineficazes, pois todos os veículos foram vendidos para renegociação de dívidas, razão pela qual requerem a baixa das restrições.
Aduzem que os valores bloqueados são provenientes de ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, afirmando sua impenhorabilidade.
Manifestação do exequente no ID n° 99009551.
Informação de penhora no rosto dos presentes autos, no ID n° 100180800.
Ofício do DETRAN de ID n° 103883554, requerendo retirada de restrição administrativa de veículo.
Vieram os autos em conclusão.
Da penhora no rosto destes autos Ante o teor do Ofício de ID n.° 100180800, determino a averbação mediante certidão da penhora no rosto destes autos, na importância de R$ 32.793,30 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta centavos), em nome de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, para resguardar o direito de seu próprio crédito nos autos do processo n.º 7026334-33.2018.8.22.0001, o qual também tramita perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Providencie a CPE a emissão da respectiva certidão, incluindo-se alerta de penhora junto ao Sistema PJe, com identificação do valor, credor, devedor e ID da decisão.
Oficie-se ao Juízo que proferiu a ordem de penhora, informando a averbação da penhora.
Após, intime-se as partes para que se manifestem acerca da penhora realizada e eventual direito de prelação/crédito privilegiado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Da audiência da Lei do superendividamento Quanto ao requerimento de designação da audiência de que trata o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não merece deferimento.
A audiência conciliatória mencionada deve ser realizada no bojo de processo de repactuação de dívidas, a requerimento do consumidor superendividado, com a presença de todos os credores, e cumprindo demais critérios não pertinentes ao rito de execução de título extrajudicial. Portanto, havendo interesse dos executados, faz-se necessária a propositura de demanda própria.
Da impugnação à penhora Já a respeito da impugnação à penhora, não se colhe melhor sorte.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova sobre os fatos alegados é de que os alega, contudo, os executados não se desincumbiram desse ônus probatório sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, já que apesar de afirmar que os valores são provenientes exclusivamente de ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, não apresentou nenhum documento (recibo, holerite, contracheque ou CTPS) que pudesse corroborar sua alegação. É importante salientar que a alegação de que o valor penhorado deve ser usado para fins pessoais não é suficiente para tornar ilegal a ação de constrição bancária, uma vez que a dívida da executada é uma obrigação certa, líquida e exigível, sendo sua responsabilidade arcar com esse pagamento.
Do ofício 287/2024/Pátio-RO/SEOP-RO/SPRF-RO Reconheço a necessidade de baixa da restrição administrativa especificamente do veículo PEUGEOT/207PASSION XR, Placa NCG2189/RO, pois este é objeto do processo 7000866-91.2023.8.22.0001, em que recentemente foi proferida sentença de mérito condenando Bruna Sena Xavier a realizar a transferência do veículo a Vivian Caroline Castro de Souza, sentença na qual foi reconhecido que esta última mantém posse e propriedade do bem.
Além disso, faz-se necessária a baixa em atendimento ao ofício do DETRAN, para prosseguimento com leilão administrativo.
Dessa forma, considerando a propriedade de terceiro sobre o veículo, reconhecida judicialmente, bem como o requerimento do DETRAN, nesta data RETIREI as restrições administrativas via RENAJUD. AUTORIZO o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, através da comissão de leilão de Porto Velho/RO, observadas as disposições legais pertinentes, que encaminhe ao leilão o veículo referenciado, sendo que, caso o mencionado bem seja arrematado, os valores daí decorrentes deverão imperiosamente ser colocados à disposição deste juízo em conta judicial vinculada ao presente processo até o montante do crédito perseguido nestes autos, pagas as despesas administrativas.
Esclareço que a Guia de Depósito Judicial poderá ser gerada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no endereço https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf com os dados básicos do respectivo processo judicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para que seja encaminhado ao DETRAN via e-mail no seguinte endereço: e-mail [email protected] ou [email protected] Nesta oportunidade promovo a retirada da restrição RENAJUD do veículo bloqueado neste feito, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Da restrição de RENAJUD dos demais veículos De arremate, os executados requerem a baixa da restrição RENAJUD dos veículos I/LR EVOQUE DYNAMIC 5D, Placa ONY1G60, Chassi SALVA2BG1DH812691 e GM/VECTRA SD EXPRESSIO, Placa MVI524, Chassi 9BGAD69W07B224675.
O pedido não merece guarida, tendo em vista que na forma do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, e não pelos negócios jurídicos anteriores a esta.
Nessa toada, os documentos de transferência dos veículos apresentados pelos executados apenas materializam os negócios jurídicos anteriores à tradição, mas nada comprovam que os veículos tenham sido de fato transmitidos aos compradores.
Do exposto, os documentos instruídos pelos executados não permitem inferir, por si só, que a propriedade dos veículos deixaram de ser suas.
Do prosseguimento do feito Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC.
CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Prossiga-se o feito mediante a expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção, nos termos dispostos na decisão de ID n° 96194062.
Ademais, para prosseguimento da penhora sobre os demais veículos, deve o exequente informar os endereços onde os automóveis poderão ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa da restrição administrativa por falta de interesse.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o bloqueio judicial ocorrido na decisão de ID n° 55843027 (em março de 2021), e apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores penhorados nesta decisão, referente ao bloqueio realizado na decisão de ID n° 96194062 (de setembro de 2023).
Ficam as partes intimadas acerca da presente decisão via PJE.
Porto Velho/RO, 20 de maio de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
20/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:12
Determinada diligência
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20/05/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7025721-13.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY - RO6930, CLEVERTON REIKDAL - RO6688, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414, VIVIANE SODRE BARRETO - RO7389 EXECUTADO: BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. -
13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/10/2023 12:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 18:53
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:42
Juntada de Petição de custas
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7025721-13.2018.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-85, AVENIDA CALAMA 2468 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEVERTON REIKDAL, OAB nº RO6688, CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY, OAB nº RO6930, VIVIANE SODRE BARRETO, OAB nº RO7389, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414 EXECUTADOS: BRUNO FERREIRA BERGE, CPF nº *08.***.*17-37, RUA MARIA DE LOURDES 6127, CONJ.
IPANEMA IGARAPÉ - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRUNA SENA XAVIER, CPF nº *09.***.*18-34, RUA MARIA DE LOURDES 6127, CONJUNTO IPANEMA IGARAPÉ - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-71, RUA DO MERCÚRIO, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-682 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor da executada, cujo valor estará atrelado ao cálculo apresentado pelo exequente, no ID 84972574.
Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias. Não sendo encontrados bens ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência.
A parte exequente deve recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / DE PENHORA / DE AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7025721-13.2018.8.22.0001 EXECUTADOS: BRUNO FERREIRA BERGE, RUA MARIA DE LOURDES 6127, CONJ.
IPANEMA IGARAPÉ - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRUNA SENA XAVIER, RUA MARIA DE LOURDES 6127, CONJUNTO IPANEMA IGARAPÉ - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA, RUA DO MERCÚRIO, (CJ MAL.
RONDON) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-682 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário.
Autorizo, ao oficial de justiça, as prerrogativas descritas no artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC. Porto Velho 8 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral -
08/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:23
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:26
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:01
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE SODRE BARRETO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CLEVERTON REIKDAL em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:20
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:11
Mandado devolvido sorteio
-
30/05/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 22:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:54
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2022 22:54
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:25
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2021 18:25
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 23:01
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:47
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:42
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 04:40
Publicado DESPACHO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:52
Outras Decisões
-
24/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/06/2021 13:14
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/05/2021 01:06
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:06
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 03:21
Publicado DECISÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:13
Outras Decisões
-
02/03/2021 01:31
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:37
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:30
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7025721-13.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 EXECUTADO: BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista a inércia da parte Executada, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
01/02/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 23:02
Outras Decisões
-
15/01/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 00:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:16
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:15
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 17:57
Mandado devolvido sorteio
-
10/09/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:36
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2020 15:28
Mandado devolvido sorteio
-
16/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 12:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/02/2020 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2020.
-
10/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2020 23:55
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2019 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 20:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2019.
-
27/11/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2019 18:06
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2019 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:16
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:16
Decorrido prazo de RAFAEL SENA XAVIER em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:16
Decorrido prazo de FATIMA BEZERRA DE SENA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 01:09
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2019.
-
22/10/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 00:52
Publicado DECISÃO em 30/09/2019.
-
27/09/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:33
Quebra de sigilo bancário
-
11/09/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2019 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2019.
-
28/08/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2019 21:20
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2019 21:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2019 15:17
Mandado devolvido competência exclusiva
-
26/06/2019 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2019 02:37
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:37
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:20
Decorrido prazo de FATIMA BEZERRA DE SENA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL SENA XAVIER em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 10/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:00
Publicado DESPACHO em 03/06/2019.
-
31/05/2019 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 09:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2019.
-
01/04/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 09:46
Decorrido prazo de FATIMA BEZERRA DE SENA em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 09:46
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 09:46
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 09:46
Decorrido prazo de RAFAEL SENA XAVIER em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 09:46
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 25/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 01:21
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2019 01:21
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2019 01:21
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2019 01:21
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2019 01:21
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2019 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2019 20:50
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
28/02/2019 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 22:30
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:30
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:30
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:30
Decorrido prazo de UNICRED PORTO VELHO - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE PORTO VELHO E REGIAO NORTE DE RONDONIA LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:30
Decorrido prazo de RAFAEL SENA XAVIER em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:29
Decorrido prazo de FATIMA BEZERRA DE SENA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 22:29
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 28/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 00:19
Publicado Despacho em 06/11/2018.
-
05/11/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 05:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:45
Decorrido prazo de UNICRED PORTO VELHO - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE PORTO VELHO E REGIAO NORTE DE RONDONIA LTDA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:45
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER E CIA LTDA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:44
Decorrido prazo de BRUNA SENA XAVIER em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:44
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERGE em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:44
Decorrido prazo de FATIMA BEZERRA DE SENA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:44
Decorrido prazo de RAFAEL SENA XAVIER em 30/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 06:41
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
08/07/2018 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 13:23
Distribuído por sorteio
-
04/07/2018 13:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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