TJRO - 7011783-60.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7015142-18.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: DENIS ALEIXO DE BASTO, RUA OTÁVIO VICENTE DA SILVA 239, QUADRA 04 CAPELASSO - 76912-208 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.007,58 DESPACHO Cópia deste despacho serve de carta de intimação para a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a obrigação, adimplindo o montante executado, corrigido e atualizado nos termos da sentença até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde já, a parte executada de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com delimitação e demonstração específica dos valores impugnados.
Instrua-se com cópia dos cálculos de ID 108411991.
DENIS ALEIXO DE BASTO: Rua Otávio Vicente da Silva, n. 239, Quadra 4, Lote 13, Capelasso, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.912-208.
Ji-Paraná/RO, 20 de setembro de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
05/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
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02/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEIDIMAR FELIPE NERIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEIDIMAR FELIPE NERIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7011783-60.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7011783-60.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Cleidimar Felipe Neris Advogado(a) : Carolina Rocha Botti (OAB/RO 11629) Apelada : Telefônica Brasil S/A Advogado (a): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 09/05/2024 DECISÃO: ''“PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Preliminares de ausência de dialeticidade e ausência de Interesse de agir.
Rejeitadas.
Serasa Limpa Nome.
Dano moral.
Não configurado.
Honorários advocatícios.
Fixação por equidade.
Não viola o princípio da dialeticidade recursal se da simples leitura da peça recursal é possível observar que o apelante expõe os argumentos que, no seu entender, mostram-se suficientes para reforma da sentença.
O interesse de agir decorre na necessidade de obter provimento jurisdicional a fim de alcançar o bem da vida almejado, o que ficou demonstrado na causa de pedir.
Por se tratar de prática lícita, a inscrição de dívida, mesmo que prescrita, no sistema “credit scoring”, e ainda, considerando que o serviço “Serasa Limpa Nome” não é um cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, apenas plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes, não há falar-se em dano moral indenizável no caso.
Deve ser mantido o valor fixado a título de honorários advocatícios fixados por equidade quando se mostrar razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo causídico, bem como os demais parâmetros indicados no §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. -
09/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:33
Conhecido o recurso de CLEIDIMAR FELIPE NERIS e não-provido
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05/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:11
Juntada de termo de triagem
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09/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7011783-60.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIMAR FELIPE NERIS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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