TJRO - 7007840-08.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007840-08.2023.8.22.0014 Cumprimento de sentença AUTOR: FABIO MALDONADO DA SILVA *64.***.*60-72, NELSON TREMEIA 543, SETOR 01;QUADRA 66;LOTE 19 CENTRO (S-01) - 76980-178 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, SINTIA ROBERTA ELY MACEDO, OAB nº RO12310 EXECUTADO: GLE ANSELMO GOMES, RUA HUMAITÁ 677 EMBRATEL - 76986-550 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 544,57 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante da confirmação do pagamento, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários.
Publicação, registro e intimação automáticos/DJe.
Arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado.
Vilhena, 2 de agosto de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito -
02/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7007840-08.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 544,57 AUTOR: FABIO MALDONADO DA SILVA *64.***.*60-72, CNPJ nº 32.***.***/0001-18, NELSON TREMEIA 543, SETOR 01;QUADRA 66;LOTE 19 CENTRO (S-01) - 76980-178 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, SINTIA ROBERTA ELY MACEDO, OAB nº RO12310 RÉU: GLE ANSELMO GOMES, CPF nº *24.***.*51-53, RUA HUMAITÁ 677 EMBRATEL - 76986-550 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO COMO TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Intimado sobre a penhora on line o executado quedou-se inerte.
Assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Considerando os cálculos apresentados pelo autor em id 102644760 que em cinco dias se manifeste sobre a satisfação da execução, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA.
Vilhena, 30 de julho de 2024 Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito -
30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7007840-08.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: FABIO MALDONADO DA SILVA *64.***.*60-72 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA GEICIANI MESSIAS - RO4656, SINTIA ROBERTA ELY MACEDO - RO12310 Requerido(a): EXECUTADO: GLE ANSELMO GOMES Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Vilhena, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:08
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:50
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:49
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007840-08.2023.8.22.0014 Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Comercial AUTOR: FABIO MALDONADO DA SILVA *64.***.*60-72, NELSON TREMEIA 543, SETOR 01;QUADRA 66;LOTE 19 CENTRO (S-01) - 76980-178 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, SINTIA ROBERTA ELY MACEDO, OAB nº RO12310 EXECUTADO: GLE ANSELMO GOMES, RUA HUMAITÁ 677 EMBRATEL - 76986-550 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 544,57 DESPACHO Procedi pesquisa SISBAJUD.
Intime-se as partes da penhora realizada.
Procedi a transferência do valor bloqueado.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de cinco dias.
Após, se inerte, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O DESPACHO COMO MANDADO.
Vilhena, 6 de junho de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
06/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7007840-08.2023.8.22.0014 Requerente: REQUERENTE: FABIO MALDONADO DA SILVA *64.***.*60-72 Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA GEICIANI MESSIAS - RO4656, SINTIA ROBERTA ELY MACEDO - RO12310 Requerido(a): REQUERIDO: GLE ANSELMO GOMES Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Vilhena, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007840-08.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FABIO MALDONADO DA SILVA *64.***.*60-72, NELSON TREMEIA 543, SETOR 01;QUADRA 66;LOTE 19 CENTRO (S-01) - 76980-178 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, SINTIA ROBERTA ELY MACEDO, OAB nº RO12310 REQUERIDO: GLE ANSELMO GOMES, RUA ALFREDO FONTINELLI 5566, *59.***.*45-83 CENTRO (5º BEC) - 76988-026 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 544,57 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Em virtude da revelia, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 330 do CPC.
Por disposição de lei o principal efeito da revelia é o de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Certo, porém, que esta presunção não é absoluta.
O ordenamento jurídico não obriga que o juiz julgue contra sua convicção racional.
O próprio art. 320 do CPC aponta três ressalvas.
Mas há outras.
A lei dos Juizados Especiais diz, em feliz expressão, que na hipótese de revelia os fatos alegados no pedido inicial serão tidos por verdadeiros “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”(lei 9.099/95, art.20).
Pretende a parte requerente receber da parte requerida a importância de R$ 544,57 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) devidamente atualizados, referente a uma parcela inadimplida do curso de informática básica/avançada referente ao aluno Jean, utilizados entre a data de 22/03/2023 até 06/04/2023 conforme ficha pedagógica (id. 94302182) e contrato (id. 94302181 1/2), qual ficou pactuado que em caso de rescisão deve ocorrer o pagamento de uma multa no valor de uma mensalidade, bem como houve inadimplência uma parcela do curso de informática básica/avançada , referente a aluna Amanda, utilizado entre 22/03/2023 até 06/04/2023 conforme ficha pedagógica (id. 94302183) e contrato (id. 94302180 1/2) que também pactua multa contratual.
Informa que no valor mencionado já consta correção monetária e juros desde o vencimento da obrigação conforme id. 94302184, sendo o débito original R$ 519,96 (quinhentos e dezenove nove reais e noventa e seis centavos).
Embora a parte requerida tenha sido devidamente intimada como se demonstra no id. 97853508, não apresentou contestação ou se fez presente na audiência de conciliação designada.
Assim, considerando a revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do disposto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, impondo-se a procedência do pedido inicial.
Diante disso, reconheço que a requerida não efetuou o pagamento na data e forma aprazada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e via de consequência condeno a parte requerida GLE ANSELMO GOMES a pagar a quantia de R$ 544,57 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) à parte requerente FÁBIO MALDONADO DA SILVA, valor esse que deverá ser corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro constituído o título executivo judicial.
Sem custas, despesas ou honorários.
Publicação, registro e intimação via sistema.
Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 4 de dezembro de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
04/12/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 08:42
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 04/12/2023 08:30 Vilhena - Juizado Especial.
-
04/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:53
Juntada de outras peças
-
22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GLE ANSELMO GOMES em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 10:32
Mandado devolvido sorteio
-
24/10/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 02:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 11:44
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº : 7007840-08.2023.8.22.0014 Requerente: REQUERENTE: FABIO MALDONADO DA SILVA *64.***.*60-72 Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA GEICIANI MESSIAS - RO4656, SINTIA ROBERTA ELY MACEDO - RO12310 Requerido(a): REQUERIDO: GLE ANSELMO GOMES Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Vilhena, 12 de setembro de 2023. -
12/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 22:36
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:22
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/12/2023 08:30 Vilhena - Juizado Especial.
-
07/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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