TJRO - 7013984-37.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO NUNES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO NUNES em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 03:38
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013984-37.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCELA PINHEIRO NUNES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente pretende que a ré forneça procedimento de reconstrução de LCA (JOELHO ESQUERDO) e infiltração d/substâncias em cavidade sinovial articulação joelho.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente necessita do(s) exame(s) / consulta(s) / procedimento(s) pleiteado(s).
Todavia, como se consignou na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não há nos autos documento médico que indique que há risco à vida ou gravo risco à saúde da parte requerente.
Logo, há prova da necessidade do(s) procedimento(s), mas não da urgência.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade do(s) exame(s) / consulta(s) / procedimento(s) indicado(s).
Assim, não há escusa para o fornecimento, sendo de rigor a procedência do pedido, todavia, observada a fila e os critérios de regulação e demais para o atendimento.
Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial de que as limitações orçamentárias do Estado não podem ser um impedimento para a concretização dos direitos fundamentais, não podendo o princípio da reserva do possível ser utilizado para justificar a não prestação de serviços públicos essenciais, em clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (TJ-RO - AC: 70084209820198220007 RO 7008420-98.2019.822.0007, Data de Julgamento: 11/11/2021).
Assim, a intervenção do Judiciário no Estado com o objetivo de garantir a implementação de políticas públicas, em especial a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
Dispositivo.
Posto isso, julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela requerente, para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a fornecer procedimento de reconstrução de LCA (JOELHO ESQUERDO) e infiltração d/substâncias em cavidade sinovial articulação joelho, observada a fila do SUS para o(s) procedimento(s).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença nos 05 (cinco) dias seguintes, arquivem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto -
10/09/2023 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELA PINHEIRO NUNES em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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