TJRO - 7004476-38.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7004476-38.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI REQUERENTE: EUNICE FILGUEIRA BAUDSON ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Alega o requerente que é servidor público e faz jus ao recebimento da rubrica denominada “INCORPORAÇÃO T.
A.
BRESSER”.
Sustenta que seu direito se originou da Reclamação Trabalhista que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE em face do Estado de Rondônia, a qual foi distribuída perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho sob nº 00554-1990-02-14-00-9, tendo o pedido sido julgado procedente, condenando o Estado ao pagamento da verba.
No caso, a autora sustenta que seu direito se originou da Reclamação Trabalhista que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE em face do Estado de Rondônia, onde o requerido foi condenado ao pagamento de 120 parcelas dos valores da rubrica INCORPORAÇÃO T.
A.
BRESSER.
Nos autos da reclamação trabalhista, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais do SINDSAÚDE, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão publicado em abril de 1991.
Posteriormente, em setembro de 2008, o SINDSAÚDE e o Estado de Rondônia firmaram acordo nos autos da reclamação trabalhista e homologado perante a 2ª Vara do Trabalho da comarca de Porto Velho.
O art. 516 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo." Tratando-se de acordo coletivo, a competência para o seu cumprimento é atribuída ao órgão que o homologou, nos termos da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
RELAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. (STJ - CC: 177836 SP 2021/0056640-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/06/2021)." Da mesma forma, é a intelecção que se faz do dispositivo constitucional, adiante transcrito: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" Trata-se, pois, a hipótese dos autos, de incompetência absoluta deste Juízo, o que torna inviável o prosseguimento da presente lide nesta justiça comum, razão pela qual o processo merece ser extinto, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55, da lei 9099/1995.
Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo.
São Miguel do Guaporé/RO, sábado, 9 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
09/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:37
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:37
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006698-39.2022.8.22.0002
Empresa Telefonica do Brasil S/A
Expresso Marlin LTDA - ME
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2022 14:57
Processo nº 2000162-54.2019.8.22.0018
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Pedro Jose Bescorovaine
Advogado: Aecio de Castro Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2019 12:10
Processo nº 7004702-43.2022.8.22.0022
Sebastiao Soares dos Reis Filho
Instituto de Previdencia Municipal de SA...
Advogado: Rozane Inez Vicensi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/12/2022 11:56
Processo nº 7002399-56.2022.8.22.0022
Marlene Martins Silva de Oliveira
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2024 15:43
Processo nº 7002399-56.2022.8.22.0022
Marlene Martins Silva de Oliveira
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2022 16:17