TJRO - 0009544-86.2015.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 12:20
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA em 28/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de LUPERCIO CREVELARO em 28/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de SILVIA TANIA RIBEIRO MORAES CREVELARO em 28/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA em 01/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de SILVIA TANIA RIBEIRO MORAES CREVELARO em 01/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de LUPERCIO CREVELARO em 01/03/2021 23:59.
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10/09/2021 18:03
Decorrido prazo de LUPERCIO CREVELARO em 28/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:03
Decorrido prazo de SILVIA TANIA RIBEIRO MORAES CREVELARO em 28/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:03
Decorrido prazo de RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA em 28/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de LUPERCIO CREVELARO em 01/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA em 01/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de SILVIA TANIA RIBEIRO MORAES CREVELARO em 01/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009544-86.2015.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0009544-86.2015.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Agravante : Sílvia Tânia Ribeiro Moraes Crevelaro e outro Advogado : Eduardo de Souza Stefanone (OAB/SP 127390) Advogada : Cláudia Maria Polizel (OAB/SP 336721) Agravado: Maria Regina Crema de Velloso Vianna Advogada : Érica Carline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado : Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Agravado: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Advogado : Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Suspeito : Des.
Alexandre Miguel Impedido : Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido : Des.
Rowilson Teixeira Interpostos em 26/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 4 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
05/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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04/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA CREMA DE VELLOSO VIANNA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de LUPERCIO CREVELARO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de SILVIA TANIA RIBEIRO MORAES CREVELARO em 12/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 14:03
Retificado 19/03/2021 14:03 - Expedição de Certidão.
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19/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009544-86.2015.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0009544-86.2015.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Agravante : Sílvia Tânia Ribeiro Moraes Crevelaro e outro Advogado : Eduardo de Souza Stefanone (OAB/SP 127390) Advogada : Cláudia Maria Polizel (OAB/SP 336721) Agravado: Maria Regina Crema de Velloso Vianna Advogada : Érica Carline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado : Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Agravado: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Advogado : Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Suspeito : Des.
Alexandre Miguel Impedido : Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido : Des.
Rowilson Teixeira Interpostos em 26/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de março de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
18/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:48
Juntada de Petição de Agravo
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02/03/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009544-86.2015.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0009544-86.2015.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Recorrente : Sílvia Tânia Ribeiro Moraes Crevelaro e outro Advogado : Eduardo de Souza Stefanone (OAB/SP 127390) Advogada : Cláudia Maria Polizel (OAB/SP 336721) Recorrido: Maria Regina Crema de Velloso Vianna Advogada : Érica Carline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado : Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193) Recorrido: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Advogado : Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Suspeito : Des.
Alexandre Miguel Impedido : Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido : Des.
Rowilson Teixeira Interpostos em 23/04/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e os artigos 205, V, VI e 202, V, todos do Código Civil, que dispõem acerca do prazo prescricional. Insurgem-se em face ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Recorridos, reformando a sentença promulgada pelo juízo de origem, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Afirmam os recorrentes, que a decisão recorrida nega vigência à Lei 13.105/2015, artigo 205, incisos V e VI, (ao deixar de aplicá-los ao caso concreto), porquanto aplicou o art. 202, V, do Código Civil, dando-lhe “interpretação pessoal e extensiva” no sentido de que o ato capaz de constituir o devedor em mora deve ser praticado única e exclusivamente pelo credor, entendimento divergente de outros Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. Discorre acerca dos atos do credor para constituir em mora o devedor. Examinados, decido. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte se limitou a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) III - Quanto à alegada violação ao princípio da "não surpresa", não merece melhor sorte o recorrente, porquanto é cediço que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria.) IV - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
V - O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.
Neste sentido: (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/3/2019 e REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2018.) VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 5.813/1996, a Lei Estadual n. 6.276/2001 e a Lei Estadual n. 6.682/2006, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso) Em relação à afronta aos artigos 205, V e VI, do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao definir que em se tratando de pedido de rescisão contratual de compra e venda, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 205 do CCB/02, respectivamente, vinte ou dez anos, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente.
A propósito: DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.768/DF, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 27/11/2017); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória.
Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.498.564/MG, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2017) Quanto a alegada violação ao artigo 202 do CC, que trata das causas que interrompem a prescrição, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
03/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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02/02/2021 10:25
Recurso Especial não admitido
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28/01/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 10:29
Decorrido prazo de LUPERCIO CREVELARO em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/05/2020 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2020 13:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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27/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 08:56
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2020 08:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 08:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2020.
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04/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2020 12:12
Incluído em pauta para 19/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
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12/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2020 12:47
Conclusos para decisão
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10/02/2020 11:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2020 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2020 00:02
Decorrido prazo de RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA em 05/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 09:27
Conclusos para decisão
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21/01/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2020 09:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 10:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
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12/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 17:04
Não conhecido o recurso de SILVIA TANIA RIBEIRO MORAES CREVELARO - CPF: *72.***.*21-98 (APELANTE)
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10/12/2019 17:04
Conhecido o recurso de RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA - CPF: *61.***.*03-34 (APELANTE) e provido
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19/11/2019 11:39
Conclusos para decisão
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19/11/2019 11:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Kiyochi
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14/11/2019 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 16:00
Incluído em pauta para 23/10/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
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21/10/2019 08:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 16:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 08:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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09/08/2019 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2019 12:02
Conclusos para decisão
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07/08/2019 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2019.
-
07/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Kiyochi
-
05/08/2019 17:21
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2019 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2019 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
-
01/08/2019 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2019 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 07:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/05/2019 07:38
Incluído em pauta para 22/05/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
-
14/05/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:37
Pauta
-
08/03/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:46
Juntada de termo de triagem
-
08/03/2019 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/03/2019 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
08/03/2019 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2019 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
07/03/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2018.
-
28/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 07:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 09:19
Juntada de expediente
-
07/08/2018 17:34
Juntada de termo de triagem
-
26/07/2018 10:20
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:20
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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