TJRO - 7004320-55.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:53
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA ALVES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:39
Decorrido prazo de LETICIA CALCADOS LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 27/10/2023.
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26/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:54
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 13/11/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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26/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:48
Homologada a Transação
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26/10/2023 11:48
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:47
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
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24/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 17:39
Mandado devolvido dependência
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22/09/2023 00:37
Decorrido prazo de LETICIA CALCADOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA ALVES em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:08
Decorrido prazo de LETICIA CALCADOS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIANA PILONETO FARIAS em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:07
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANA PILONETO FARIAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:46
Decorrido prazo de LETICIA CALCADOS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA ALVES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 10:02
Juntada de termo de triagem
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12/09/2023 08:42
Recebidos os autos.
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12/09/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:17
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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11/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7004320-55.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: LETICIA CALCADOS LTDA - ME, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 941 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO EXECUTADO: JOAO VICTOR DA SILVA ALVES, AVENIDA PADRE ANGELO 500 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.131,10(mil, cento e trinta e um reais e dez centavos) DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp).
DESPACHO Trata-se de ação de execução de Titulo Extrajudicial.
No tocante a realização de audiência de conciliação, em virtude da crise de saúde pública provocada pelo contágio (COVID-19) que ensejou a edição do Ato Conjunto 009/2020-PR-CGJ, do Tribunal de Justiça de Rondônia, o qual prevê a realização de audiência de conciliação por videoconferência, evitando a propagação do vírus.
Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22, § 2°, Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual. CITE-SE, a parte executada, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias (art. 827 do CPC), contados da data de citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES), certificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774 CPC/2015).
Considerando a Súmula Vinculante de n. 25 do STF, cujo o conteúdo se reproduz: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, determino ao Oficial de Justiça, quando da penhora de bens do executado, que entre em contato com o exequente, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado às custas deste.
INTIME-SE o executado para comparecimento na AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/2015).
NOS TERMOS DO ARTIGO 425, § 2º DO CPC/2015, DEVERÁ O ADVOGADO OU A PRÓPRIA PARTE CREDORA APRESENTAR O TÍTULO ORIGINAL NA AUDIÊNCIA PARA CONFERÊNCIA, CIENTE DE QUE A NÃO-APRESENTAÇÃO ORA DETERMINADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE TÍTULO HÁBIL PARA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Desde já, autorizo ao Oficial de Justiça, caso seja necessário, diligenciar junto ao IDARON quanto a existência de semoventes (gado) registrados em nome do executado, devendo, em caso positivo, proceder a penhora.
Não comparecendo o réu a audiência de conciliação ou com recusa injustificada, tornem os autos conclusos para decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno , 8 de setembro de 2023 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito. -
08/09/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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