TJRO - 7038981-21.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:34
Juntada de Petição de
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15/05/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE VASQUES RABELLO em 06/05/2024 23:59.
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03/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 26/03/2024 Processo: 7038981-21.2022.8.22.0001 Agravo Interno em Apelação Origem: 7038981-21.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Agravante: José Vasques Rabello Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Interposto em 10/11/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Agravo interno em apelação criminal.
Decisão que negou provimento ao recurso.
Minorante especial.
Réu reincidente.
Impossibilidade.
Cumprimento de pena.
Regime inicial.
Modificação.
Reprimenda superior a oito anos.
Inviabilidade.
I - A minorante especial é vedada ao réu reincidente, conforme § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II - A pena definitiva superior a 8 anos deve necessariamente ser iniciada no regime fechado.
Inteligência do art. 33, § 2º, a, do CP.
III – Agravo não provido. -
02/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:07
Conhecido o recurso de JOSE VASQUES RABELLO - CPF: *00.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 09:22
Desentranhado o documento
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26/03/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 08:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:38
Juntada de Informações
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13/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de
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10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de agravo interno
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10/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:36
Decorrido prazo de JOSE VASQUES RABELLO em 23/10/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Decorrido prazo de DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038981-21.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOSE VASQUES RABELLO ADVOGADO DO APELANTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA A Defensoria Pública por meio da petição de IDs n. 21397821 - Pág. 1, 21397823 - Pág. 1 e 21399073 - Pág. 1 informou nos autos a renúncia do advogado Dimas Queiroz de Oliveira Junior (OAB/RO 2622), assim como o ingresso da referida instituição na defesa do recorrente.
Desta forma, desabilite nos autos o advogado Dimas Queiroz de Oliveira Junior (OAB/RO 2622) da defesa do recorrente.
Outrossim, habilite a Defensoria Pública na defesa do recorrente.
Na sequência vista dos autos a Defensoria Pública para o que entender de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho (RO), 21 de setembro de 2023. Osny Claro de Oliveira Desembargador Relator -
02/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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14/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de
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14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de
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14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038981-21.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOSE VASQUES RABELLO ADVOGADO DO APELANTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA O Ministério Público do Estado de Rondônia e José Vasques Rabello recorrem da r. sentença de 1º Grau que condenou o segundo (José) à pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em razões de apelo, o recorrente José Vasques Rabello pretende: a) o reconhecimento e aplicação minorante especial do § 4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006 no grau máximo; e, c) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
O d.
Promotor de Justiça em suas razões recursais pretende tão somente a correção da pena contida na ata de audiência de ID 18843624 - Pág. 1/6, devendo a pena ser estabelecida em 11 (onze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
As contrarrazões ministeriais e o parecer da PGJ vieram aos autos, respectivamente, ambos pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço os recursos, eis que próprios e tempestivos.
Dispensa-se a análise fática, porquanto a devolução recursal cinge-se a isenção das custas processuais.
Registro inicialmente ser possível o julgamento monocrático do recurso "quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como no caso vertente.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ, AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 1.
DO RECURSO DE JOSÉ VASQUES RABELLO Em relação ao reconhecimento e aplicação da minorante especial do § 4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006 o pleito não merece prosperar, pois o apelante ostenta a condição de reincidente (autos n. 7028330-61.2021.8.22.0001 e 1002183-94.2017.8.22.0501), carecendo, destarte, dos requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DE APARELHO CELULAR E TORTURA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão relativa à nulidade pela violação do domicílio do paciente não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC 370.583/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 3.
No caso, observa-se que a defesa se limitou a arguir as ilegalidades relativas à violação do celular do corréu e à violência policial sofrida pelo paciente, amparada tão somente nas palavras do acusado, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas robustas e incontroversas para sustentar suas teses. 4.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5.
Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 795.821/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Por outro lado, inviável se falar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena para um menos gravoso, pois a pena definitiva do apelante ultrapassa o quantum de 08 (oito) anos e por isso deve necessariamente iniciar necessariamente no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. 2.
DO RECURSO MINISTERIAL Com relação ao apelo ministerial inexiste interesse recursal, já que a magistrada a quo no ID n. 18843633 - Pág. 1/2 retificou a reprimenda contida na sentença para 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista.
Face ao exposto: 1) NEGO PROVIMENTO ao recurso de José Vasques Rabello; e, 2) NEGO SEGUIMENTO ao recurso ministerial em razão da ausência de interesse recursal.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à origem para os atos decorrentes desta decisão.
Porto Velho (RO), 10 de setembro de 2023. Osny Claro de Oliveira Desembargador Relator -
11/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
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11/09/2023 10:04
Conhecido o recurso de JOSE VASQUES RABELLO e não-provido
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11/09/2023 10:04
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/05/2023 11:15
Juntada de Informações
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12/04/2023 08:51
Juntada de Informações
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06/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:32
Juntada de termo de triagem
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01/03/2023 10:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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