TJRO - 7009532-69.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de
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30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7009532-69.2023.8.22.0005 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, OAB nº PR102864, THIAGO LUIS AGOSTINI, OAB nº RS66270A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD APELADO: MILTON ANTONIO DA SILVA, CPF nº *83.***.*22-00 ADVOGADO DO APELADO: VERA LUCIA TAVARES ROCHA DA SILVA, OAB nº RO8847A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Milton Antônio da Silva, contra sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por MILTON ANTONIO DA SILVA nesta ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, via de consequência: a) condeno a Requerida, a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pelo índice da tabela prática do TJ/RO e juros de 1% a partir desta decisão. b) condeno a Requerida, a pagar ao Requerente, a título de restituição dos valores pagos das faturas, o montante de R$ 626,38 (seiscentos e vinte e seis reais, e trinta e oito centavos), no qual deverá incidir correção monetária pelo índice da tabela prática do TJ/RO e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
A execução seguirá o rito da RPV, conforme fundamentado e já reiteradamente decidido pelo nosso Tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (Id 23887494) requer preliminarmente a isenção do preparo por ser equiparada à Fazenda Pública.
No mérito, defende que não houve prova dos fatos alegados na inicial, de modo que não ficou comprovada a existência dos requisitos ensejadores da condenação por dano moral, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC.
Requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação.
Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id 23887496).
O pedido de isenção de custas foi indeferido em razão da aplicação da tese fixada no IRDR n° 6/TJRO e a apelante foi intimada para regularizar o pagamento do preparo recursal (Id 26305658).
A apelante apresentou comprovante de pagamento do preparo (Id 26437459). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade da cobrança pela prestação dos serviços de fornecimento de água no período de outubro de 2022 a março de 2023.
Narra a inicial que em 11/08/2022 o autor buscou a requerida para solicitar a ligação da água em sua residência, conforme contrato de prestação de serviços emitido (Id 23887467).
Acrescenta que até a data da propositura da presente ação a prestação do serviço não havia sido efetuada, mas que desde outubro de 2022 recebeu e pagou as faturas correspondentes ao serviço até o mês de março de 2023, quando cessou o pagamento das faturas.
A sentença recorrida concluiu que não houve cobrança indevida uma vez que a cobrança se deu pelo valor mínimo da tarifa, o qual é devido em casos de ausência de instalação de hidrômetro.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1782672 RJ 2017/0323009-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Apelação.
CAERD.
Fornecimento de água tratada.
Inexistência de faturas com a respectiva leitura.
Relatório elaborado unilateralmente.
Prova insuficiente.
Cobrança pela tarifa mínima.
Possibilidade.
Recurso não provido.
O relatório de cobrança unilateral produzido pela companhia fornecedora de água tratada não é prova suficiente para comprovar o consumo lançado, notadamente se sequer há discriminação dos hidrômetros.
Ausente a prova da leitura do consumo real, é admitida a cobrança da tarifa mínima pelo fornecimento de água. (TJ-RO - AC: 7000109-90.2016.822.0018, Data de Julgamento: 27/09/2019) Infere-se dos autos que as faturas correspondentes ao período impugnado foram realizadas pelo valor mínimo da tarifa, de modo que deve ser mantida a sentença neste ponto.
Compulsando os autos, extrai-se da peça de defesa apresentada pela concessionária que o serviço de ligação e instalação do hidrômetro na residência do autor somente foi executado no dia 28/09/2023, após o deferimento da tutela antecipada ocorrido em 26/09/2023.
Verifica-se, portanto, que no período de outubro de 2022 a março de 2023, de fato não houve o fornecimento de água, mesmo após a solicitação da ligação e instalação por parte do consumidor.
Assim, ausente a prestação do serviço, é devida a devolução do valor pago por serviço não prestado, na sua forma simples.
Quanto à indenização por danos morais, é cediço que todo aquele que causar prejuízo a outrem tem o dever de reparar, na forma do estabelecido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tornando-se imprescindível para a procedência do pedido de reparação de danos a presença simultânea dos três elementos inerentes à responsabilização civil: ofensa à norma preexistente ou erro na conduta; dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Para a caracterização da lesão extrapatrimonial exige-se mais do que mero aborrecimento; faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, não podendo contratempos do dia a dia, dissabores, percalços passados serem elevados a dano moral, pois assim estaríamos valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias.
No caso dos autos, o pedido de indenização decorre da demora na prestação de serviço essencial por parte da concessionária, a qual somente realizou a ligação e instalação do hidrômetro com início do fornecimento de água aproximadamente um ano após a solicitação inicial.
Quanto ao valor indenizatório, verifica-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado em sentença está em conformidade com os parâmetros desta Corte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o grau de culpa e dano experimentado, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência pois não foram fixados na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e não-provido
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04/12/2024 07:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:17
Juntada de Petição de
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04/12/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7009532-69.2023.8.22.0005 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, OAB nº PR102864, THIAGO LUIS AGOSTINI, OAB nº RS66270A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD APELADO: MILTON ANTONIO DA SILVA, CPF nº *83.***.*22-00 ADVOGADO DO APELADO: VERA LUCIA TAVARES ROCHA DA SILVA, OAB nº RO8847A DECISÃO Vistos O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 6 do TJ/RO , de autos n. 0809003-88.2022.8.22.0000, deliberou sobre a questão de: Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública.
Houve julgamento do processo e consequente trânsito em julgado no dia 14/11/2024, o qual gerou a ementa abaixo: Incidente de resolução de demandas repetitivas.
CAERD.
Competência das Câmaras Cíveis Reunidas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos.
Equiparação à Fazenda Pública.
Custas Judiciais.
Isenção.
Descabimento.
O ingresso do Estado de Rondônia na qualidade de interessado por haver interesse jurídico de natureza institucional, visando unicamente pluralizar o debate constitucional não é suficiente para atrair a competência do processamento e julgamento do processo pelas Câmaras Especiais Reunidas.
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD não se equipara ao status de Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento de custas judiciais, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0809003-88.2022.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/11/2023.
Fixou-se a seguinte tese: "A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD NÃO SE EQUIPARA AO STATUS DE FAZENDA PÚBLICA NO QUE DIZ RESPEITO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, POIS.
EMBORA SEJA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE LHE SEREM APLICÁVEIS TODOS OS PRIVILÉGIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, CUJA EXTENSÃO DEVE TER COMO FUNDAMENTO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL" , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E SANSÃO SALDANHA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção de custas e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de novembro de 2024.
Des.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7009532-69.2023.8.22.0005 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO131906, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD APELADO: MILTON ANTONIO DA SILVA, CPF nº *83.***.*22-00 ADVOGADO DO APELADO: VERA LUCIA TAVARES ROCHA DA SILVA, OAB nº RO8847A DECISÃO
Vistos.
Em 08/12/2022, foi admitido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 6 do TJ/RO , de autos n. 0809003-88.2022.8.22.0000, para deliberação da seguinte questão: Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública.
Os artigos 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil determinam o sobrestamento dos feitos que envolvam a matéria relacionada ao incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, suspensão a qual, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, apenas deve cessar se não houver interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Considerando que, apesar de ter sido julgado, houve interposição de Recurso Especial pelo Estado de Rondônia, os autos devem ser sobrestados para aguardar o julgamento deste.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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09/08/2024 06:29
Juntada de Petição de
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09/08/2024 06:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/08/2024 06:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:16
Juntada de termo de triagem
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08/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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