TJRO - 7003867-30.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/03/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LAURITA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:28
Publicado SENTENÇA em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003867-30.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LAURITA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da controvérsia, cumpre a este Juízo analisar a prefacial levantada em sede de contestação.
Preliminar: Da falta de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário.
Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade.
REJEITO, pois, a prefacial.
Mérito: A parte autora relata na inicial que é titular de um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, intitulados de CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, no valor de R$ 28,64, alegando jamais ter contratado tal serviço. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se os descontos realizados pela parte Requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Passo, pois, à análise da demanda.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz nunca ter contratado os serviços correspondentes à tarifa titulada CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, No entanto, ressaltou que, a instituição realizou descontos de no valor de R$28,64, a este título, embora não contratado o serviço, fato este que reputo incontroverso diante de extrato acostado ao caderno processual (ID 95856157). A ré, por seu turno, não apresentou provas a evidenciar a adesão do produto/serviço que fora cobrado da autora, restringindo-se a alegar, de forma genérica, a regularidade da avença.
Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos relativos a serviço não contratado, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a má-fé da empresa ao imputar ao consumidor o pagamento da mencionada tarifa.
Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva.
Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível.
Contrato de seguro com desconto em conta.
Relação jurídica não comprovada.
Danos materiais e morais devidos.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso improvido. Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO.
AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023).
No que toca o pedido de danos morais, entendo que deve ser acolhido.
Isso porque o caso concreto trata de desconto em valor módico, porém em relevante quantidade de parcelas, tendo perdurado por 8 vezes, sobre a renda alimentar da promovente.
Assim, o incômodo sofrido, dá margem à indenização por danos morais, vez que se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência é causa apta a causar-lhe sofrimento.
Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Ação anulatória de seguro com indenização por danos morais e materiais.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Relação contratual.
Não comprovação.
Dano moral configurado.
Repetição em dobro do indébito.
O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa.
Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029455-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023. (TJRO. AC 70294553020228220001, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023) Apelação cível.
Contrato de seguro com desconto em conta.
Relação jurídica não comprovada.
Danos materiais e morais devidos.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso improvido. Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO.
AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023) Assim, alinhando-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, e por considerar medida razoável ao caso em testilha, entendo que o desconto mensal dos valores em comento, pelo valor e prazo pelo qual perdurou, constitui circunstância capaz de gerar abalo moral à parte requerente.
Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, para, confirmando a liminar de ID 95886390: a) CONDENAR a parte requeria a pagar a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. b) DECLARAR a nulidade do contrato e, via de consequência, RECONHECER a inexistência da relação jurídica em relação à parte autora e a requerida; e c) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 18 de janeiro de 2.024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
18/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7003867-30.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: LAURITA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 Requerido(a): REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Machadinho D'Oeste, 8 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 11:15
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:46
Decorrido prazo de LAURITA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:29
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LAURITA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:24
Juntada de termo de triagem
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15/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:07
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003867-30.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LAURITA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
A parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente no Bradesco para pagamento de serviço de seguro denominado CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, no valor de R$ 29,04, realizado desde JANEIRO/2023, que alega nunca ter contratado. 2.1.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência.
Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, realizado na conta corrente da parte autora, sob multa a ser fixada.
Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se o INSS para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", realizado na conta corrente da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo.
Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. -
11/09/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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