TJRO - 7037235-84.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:00
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:45
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:22
Juntada de termo de triagem
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23/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7037235-84.2023.8.22.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES Advogado do(a) EMBARGANTE: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - RO6792 EMBARGADO: ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO e outros Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 Advogados do(a) EMBARGADO: JESSIKA CRISTINA DE LIMA - RO9293, ROGERIO DE ARAUJO SILVA - SP418163 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:24
Intimação
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22/07/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7037235-84.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES ADVOGADO DO EMBARGANTE: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792 Polo Passivo: SULAMITA MENDES BANDEIRA, ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: JESSIKA CRISTINA DE LIMA, OAB nº RO9293, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, ROGERIO DE ARAUJO SILVA, OAB nº SP418163 SENTENÇA Vistos, A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a Decisão de Id. 104589800 que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado.
O recurso de agravo de instrumento de nº 0806822-46.2024.8.22.0000 foi julgado, sendo negado provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Diante disso, foi concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
O prazo transcorreu in albis sem que a parte atendesse ao comando judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que compete a parte autora adiantar as custas tendo em vista que estas se referem a despesas forenses decorrentes de atos judiciários como citação, intimação, entre outros.
A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC.
Sendo assim, ante o não pagamento, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
O indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas não acarreta condenação das custas iniciais, diante o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado no arquivo.
Porto Velho/RO, 27 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7037235-84.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES ADVOGADO DO EMBARGANTE: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792 Polo Passivo: SULAMITA MENDES BANDEIRA, ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: JESSIKA CRISTINA DE LIMA, OAB nº RO9293, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, ROGERIO DE ARAUJO SILVA, OAB nº SP418163 DESPACHO O embargante interpôs agravo de instrumento contra a Decisão de Id. 104589800 que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado.
O recurso de agravo de instrumento de nº 0806822-46.2024.8.22.0000 foi julgado, sendo negado provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Dessa forma, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte embargante recolha as custas processuais, sob pena de extinção.
Em caso de recolhimento, prossiga-se a CPE com as determinações do despacho inicial (Id. 94561719).
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 10 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
10/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:49
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7037235-84.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES ADVOGADO DO EMBARGANTE: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792 Polo Passivo: SULAMITA MENDES BANDEIRA, ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: JESSIKA CRISTINA DE LIMA, OAB nº RO9293, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, ROGERIO DE ARAUJO SILVA, OAB nº SP418163 DECISÃO
Vistos. 1.
Procedam-se às retificações necessárias, passando a constar como valor da causa R$ 83.750,00. 2.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o embargante compareceu aos autos juntando os documentos de Ids 95796858, 95796859, 95796860, 95796861, 95796862, 95796863, 95796864, os quais não atendem a determinação do item “7”, de Id 95796864. De início, salienta-se que as custas processuais recebidas revertem para um fundo público, aplicado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” - grifei.
De tal modo que deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Com efeito, os auspícios da assistência judiciária não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Outrossim, impõe-se a este Juízo valorar acerca do conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
No caso dos autos, o embargante deixou de juntar os documentos indicados na decisão de Id 95796864, comprovantes da sua renda atual, limitando-se a trazer prints de transferências bancárias (pix) e notas fiscais de despesas.
Com efeito, a documentação apresentada pelo embargante apenas dá mostras de que atualmente não há registro em sua CTPS e possui despesas com alimentação, porém, nada diz respeito a sua renda mensal, bens e patrimônio.
Como o próprio embargante afirmou em sua petição, trabalha como autônomo no ramo de T.I e marketing digital e, por certo, aufere renda, contudo, sequer sua declaração de IR ou extratos bancários trouxe aos autos. Ademais, não foi juntada declaração de pobreza que alude o art. 99, §3º, do CPC. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleiteado benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
23/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:43
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 06/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7037235-84.2023.8.22.0001 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO BARROSO DA SILVA FORTES Advogado do(a) EMBARGANTE: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - RO6792 EMBARGADO: ANTONIO LUCAS DE ARAUJO NETO e outros Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 Advogados do(a) EMBARGADO: JESSIKA CRISTINA DE LIMA - RO9293, ROGERIO DE ARAUJO SILVA - SP418163 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
11/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:20
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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15/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:47
Publicado CITAÇÃO em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:17
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:15
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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