TJRO - 7010256-73.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de IVANETE LOPES FRANCISCA TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SOUZA & APOLINARIO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 11:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de IVANETE LOPES FRANCISCA TEIXEIRA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:58
Juntada de Petição de outras peças
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20/12/2023 00:44
Decorrido prazo de IVANETE LOPES FRANCISCA TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SOUZA & APOLINARIO LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 07:07
Recebidos os autos.
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01/12/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 06:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 11/03/2024 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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01/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
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30/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2023 09:29
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 27/11/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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10/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SOUZA & APOLINARIO LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:24
Mandado devolvido dependência
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29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 10:19
Recebidos os autos.
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28/09/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de IVANETE LOPES FRANCISCA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de IVANETE LOPES FRANCISCA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/11/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010256-73.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SOUZA & APOLINARIO LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108, SERGIO LUIZ MILANI FILHO, OAB nº RO7623 Polo Passivo: IVANETE LOPES FRANCISCA TEIXEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovante de endereço atualizado (até 60 dias) ou declaração pessoal de residência; b) documentos pessoais de forma integral; Em seguida: 1. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, observando o prazo estabelecido no artigo 334 do CPC; 2.
Cite-se e intime-se a parte executada, na forma do caput do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora e arresto de bens suficientes para garantir o saldo exequendo, bem como fazendo as advertências do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 3.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 4.
Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso as partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 5.
Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar, até a audiência, quanto a possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC) ou se deseja aliená-lo, por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC. 6.
Intimem-se as partes executada e exequente para comparecimento na audiência de conciliação, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/15). 7.
Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora, ou na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC/15, deverá o advogado ou a própria parte credora apresentar o título original na audiência para conferência, ciente de que a não apresentação ensejará a extinção do processo por falta de título hábil para a execução, independentemente de nova intimação.
CABE AO CREDOR TAMBÉM APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POIS NÃO HAVENDO ACORDO OS AUTOS PODERÃO VIR CONCLUSOS PARA BACENJUD E RENAJUD. 9.
A serventia judicial não está autorizada a promover a citação de pessoas domiciliadas fora desta comarca, devendo os autos serem remetidos a este juízo para análise.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/, 8 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de JiParaná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9955-9197 JECRIM (Somente WhatsApp) (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp).
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
08/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 16:46
Juntada de termo de triagem
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07/09/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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