TJRO - 7009473-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 21:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:06
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:29
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009473-30.2022.8.22.0001 REQUERENTE: Oi Móvel S.A, EDIFÍCIO TELEBRASÍLIA, SCN QUADRA 3 BLOCO A ASA NORTE - 70713-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O, Procuradoria da OI S/A REPRESENTADO: FRANCISCO NUNES, RUA HALITA 11214 TEIXEIRAO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 SENTENÇA Compulsando os autos verifico que não foram localizados bens penhoráveis.
Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais.
Intime-se.
Arquive-se. -
06/09/2023 22:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
-
17/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:53
Arquivado Provisoramente
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06/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 03:19
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:08
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:59
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:57
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/01/2023 23:59.
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18/01/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
18/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2022 00:40
Publicado SENTENÇA em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:32
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:34
Recebidos os autos.
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15/02/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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