TJRO - 7009010-15.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009010-15.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA, RUA FLORIANO PEIXOTO 1811 CENTRO - 69980-000 - CRUZEIRO DO SUL - ACRE ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA R$ 27.466,00R$ 27.466,00 DECISÃO Fora deferida gratuidade processual ao autor na decisão de id 95826267.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Tempestivas as razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Serve a presente com mandado.
Vilhena25 de setembro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7009010-15.2023.8.22.0014 Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LIDIA DA SILVA - RO4153 Requerido(a): REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:54
Intimação
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009010-15.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA, RUA FLORIANO PEIXOTO 1811 CENTRO - 69980-000 - CRUZEIRO DO SUL - ACRE ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Valor da causa: R$ 27.466,00 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Restituição de valor com pedido de indenização por danos morais c/c Tutela de Urgência proposto por FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, partes qualificadas nos autos.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel.
Ministro Francisco Rezek). 1.1 Das Preliminares 1.1.2.
Da Ilegitimidade Passiva da Requerida A requerida arguiu a preliminar da ilegitimidade passiva na presente ação, uma vez que não fora responsável pelo golpe sofrido pelo autor.
Confere-se que o direito pátrio adotou a teoria da asserção, segundo entendimento do E.
STJ: Recurso Especial.
Processual civil.
Ação de Nulidade de Promessas de Compra e Venda e de Permuta de Imóvel.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Omissão inexistente.
Reforma do julgado.
Impossibilidade.
Interesse processual.
Legitimidade ativa.
Condições da ação.
Aplicabilidade da Teoria da Asserção.
Necessidade de dilação probatória.
Possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Súmula nº 7 do STJ.
Recurso Especial não provido. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. [...] (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Assim, apreciando a inicial in status assertionis, ou seja, de forma em que apresentadas as alegações do autor, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O autor postula que a ré seja responsabilizada pela fraude narrada da inicial.
Logo, mister a apreciação do mérito para o deslinde do feito.
III.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de restituição e indenização por danos morais, em que o autor alega que teria recebido mensagens no seu celular referente a movimentações bancárias que não teriam sido feitas por ele, e ao acessar o aplicativo do banco percebeu que aparentemente foram feitas várias transferências eletrônicas, pix e pagamento via débito em conta.
Inicialmente, insta ressaltar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve-se possuir relação negocial, que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, também se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Assim, a relação jurídica entre a requerente e o requerido se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, rege a relação material com o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o fato de a relação jurídica se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, não significa que haveria uma inversão automática do ônus da prova, já que, para que tal inversão ocorra, é necessário que haja verossimilhança das alegações iniciais, ou que o autor seja hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Na hipótese dos autos, não vislumbro que haja a verossimilhança das alegações exordiais, tampouco que o autor seja hipossuficiente para provar os fatos que alega, motivo pelo qual permanece a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual o autor alega que teria sido vítima de um golpe praticado por terceiros.
Narra em síntese o autor, que dia 05/06/2023 começou a receber mensagem no seu celular de movimentações bancárias que não fez, e por isso acessou o aplicativo do banco requerido no seu celular, quando para o seu desespero descobriu que tinham acessado a sua conta e estavam fazendo várias transferências eletrônicas, pix e pagamento via débito em conta.
Alega que ao verificar sua conta, descobriu que ela tinha sido hackeada e que ligaram para o seu celular através do número 31 9759-2699, afirmando ser Anderson, e que era gerente do Banco Requerido, e orientaram a baixar um aplicativo antivírus no seu celular.
O requerente não seguiu as orientações por se tratar de um golpe.
Aduz, que após esse contato, não conseguiu acessar mais a sua conta pelo aplicativo.
Ao retirar o extrato bancário no dia seguinte, confirmou diversas transações bancárias, no total de R$ 7.466,00 ( sete mil reais, quatrocentos e sessenta e seis reais).
Os requeridos, por seu turno, alegam inexistência de falha em sua prestação de serviços e que os fatos teriam decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, o prestador do serviço, responde pelo dano, ainda que tenha agido sem culpa, somente se desonerando caso demonstrada a prestação dos serviços, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo justamente o que ocorre no caso em testilha.
Com efeito, da dinâmica dos fatos narrados na exordial, depreende-se que eles decorreram de culpa exclusiva do autor.
De fato, o autor narrou na inicial que terceiros teriam entrado em contato com ele por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e ligação do número 31 9759-2699, afirmando ser pessoa com nome de Anderson, e que era gerente do Banco Requerido.
Logo, verifica-se que o autor admite que toda a negociação ocorreu entre ele e terceiros, que não teriam vínculo com os requeridos, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
O autor, então, por mera liberalidade, efetuou as transações por transferências via pix, para contas bancárias de terceiros, pessoas físicas, em nada relacionado aos réus.
Assim, verifica-se que fora o autor, induzido a erro por terceiro golpista, sem se certificar acerca da veracidade quanto a pessoa ser o gerente da conta, agindo de forma negligente, concorrendo para o sucesso da fraude perpetrada.
Não se evidencia qualquer falha dos requeridos e, portanto, inaplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, porque não demonstrado o fortuito interno.
O autor fora responsável pelo prejuízo que sofreu, ao realizar os depósitos sem qualquer prudência.
Nesse cenário, não há que se falar em falha de prestação de serviços da instituição bancária, impondo-se reconhecer que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros, não tendo o requerido concorrido de nenhuma maneira, seja ela comissiva ou omissiva para sua consumação, o que permite a aplicação ao caso da excludente prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
A parte autora fora vítima de golpe perpetrado por terceiros, mas não houve participação da instituição financeira no evento.
Não obstante, a Resolução BACEN 103/2021 estabelece mecanismos próprios para a solicitação de devolução quando houver fundada suspeita do uso do arranjo (pix) para a prática de fraude.
Ademais, a autora detém os dados do terceiro recebedor.
A esse respeito, as duas Câmaras Cíveis deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já adotaram o entendimento no sentido de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por golpes aplicados por terceiros quando o consumidor efetua transferências mediante o uso de senhas pessoais: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transação bancária não reconhecida.
PIX.
Ausência de responsabilidade da instituição bancária.
Danos causados por terceiros.
Dever de guarda do correntista.
Recurso provido.
Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005379-36.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/06/2023 Responsabilidade civil.
Transferência via PIX.
Aplicativo celular.
Senha pessoal.
Falha na prestação do serviço. Ônus da prova.
Comprovação mínima das alegações.
Ausência.
A redistribuição do onus probandi à luz do CDC não dispensa a comprovação mínima pelo consumidor dos fatos constitutivos de seu direito.
Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007208-37.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/06/2023 (sem grifos no original) Na medida em que não há nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos descritos na peça vestibular, inexiste dever de indenizar a ser imputada ao réu.
Por fim, não restando demonstrado a existência de elementos que justifiquem o dever de indenizar, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe.
Intimem-se.
Vilhena, 17 de agosto de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
17/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009010-15.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA, RUA FLORIANO PEIXOTO 1811 CENTRO - 69980-000 - CRUZEIRO DO SUL - ACRE ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REQUERIDO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA valor da causa: R$ 27.466,00 DESPACHO Que as partes em 05 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo, sob a consequência de preclusão.
Intimem-se servindo de mandado este despacho.
Vilhena, terça-feira, 2 de abril de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
02/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:20
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 13/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
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10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:10
Juntada de outras peças
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:44
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009010-15.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC REQUERENTE: FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Defiro a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC.
Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente/consumidora, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de tutela antecipada em caráter de urgência consistente no levantamento de restrição não guarda relação com o pedido principal, relativo a danos materiais e morais.
Não consta relato ou qualquer documento que vincule o pedido aos fatos narrados.
Assim, indefiro o pedido antecipatório.
Encaminhe-se estes autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2023, às 09:00h, expedindo-se os mandados necessários para intimação e citação das partes (Resolução n° 146/2020-PR). A audiência será realizada virtualmente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Servirá esta decisão como mandado ou expeça-se o necessário.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Vilhena, 8 de setembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
08/09/2023 10:23
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:10
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
05/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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