TJRO - 7006256-15.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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07/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006256-15.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.014,62 REQUERENTE: MARIA SIDINEIA ANDRADE DA ROSA, CPF nº *22.***.*02-20, AV FLORIANOPOLIS 6262 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud.
Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal.
Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.194,77 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50.***.***/0001-79 01536087 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143538-8 TOTAL R$ 8.194,77 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada.
No mais, extingo o feito, firme no art. 924, inc.
II do CPC.
Zerada a conta judicial, arquive-se Rolim de Moura, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 às 12:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 12:51
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006256-15.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SIDINEIA ANDRADE DA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Rolim de Moura/RO, 29 de novembro de 2024. -
29/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:16
Expedição de RPV.
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02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006256-15.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SIDINEIA ANDRADE DA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Rolim de Moura/RO, 2 de agosto de 2024. -
02/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006256-15.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias R$ 6.014,62 REQUERENTE: MARIA SIDINEIA ANDRADE DA ROSA, CPF nº *22.***.*02-20, AV FLORIANOPOLIS 6262 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O 1.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. 2.
Na sequência, haja vista que nos termos do art. 52, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao Juizado Fazendário por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09, na “execução da sentença (…), os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial”, remetam-se os autos à contadoria, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão, ressaltando-se que a atualização haverá de observar o seguinte: i) até novembro de 2021, o índice de correção monetária será o IPCA-e e os juros moratórios serão os incidentes nas aplicações da poupança; ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “ii” deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 3.
Sobrevindo o demonstrativo confeccionado pela contadoria, intimem-se as partes (prazo: 15 dias); o(a)(s) exequente(s), a se manifestar sobre eventual renúncia inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009, ficando desde já consignado que, havendo renúncia, ter-se-á por homologada, independentemente de nova conclusão, para os fins de que trata o art. 7º da Resolução n.º 290/2023-TJRO¹. 4.
Deixando o executado de impugnar a execução, anuindo o(a)(s) exequente(s) com a conta da Fazenda Pública ou no caso de, na hipótese do item 2, as partes concordarem com o demonstrativo da contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o art. 13, incs.
I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. 5.
Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário.
Art. 14.
O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 6.
Com a expedição, intimem-se e arquive-se. 7.
Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. 8.
Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP).
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc.
Rolim de Moura, segunda-feira, 15 de julho de 2024 às 13:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. -
15/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:04
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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28/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:29
Juntada de despacho
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10/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 15:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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20/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 14:58
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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25/09/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 14:39
Publicado SENTENÇA em 21/09/2023.
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18/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
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17/09/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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08/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:59
Juntada de termo de triagem
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28/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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