TJRO - 7062789-55.2022.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7062789-55.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos do executado pelos seguintes motivos: primeiro, não há informações nos autos de que a parte Executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), segundo, não há informações nos autos de que o condutor possua passaporte e/ou cartões de créditos e, terceiro, os elementos coligidos não convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução.
Além do mais, as medidas pretendidas violam o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas.
Na busca pela satisfação do crédito, efetivamente, deve ser adotada medida razoável e menos gravosa ao devedor.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas corpus – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida – Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC – Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP.
Habeas Corpus n. 2183713-85.2016.8.26.0000.
Relator: Marcos Ramos. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 29/03/2017). [Sublinhou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 (art. 133, §2º).
Inobservância no caso.
Suspensão do CPF da executada e dos sócios dela, além de cancelamento da inscrição da empresa junto às secretarias fazendárias.
Descabimento.
Medida de cunho administrativo.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
Mecanismo inidôneo para incentivar satisfação do crédito.
Recurso provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento n. 2240847-70.2016.8.26.0000.
Relator: Milton Carvalho. Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento:24/02/2017). 2. Intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015)..
Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
11/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 08/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:31
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7062789-55.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Fica esta intimada a parte exequente/autora para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 14 de novembro de 2023.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
15/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7062789-55.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Fica esta intimada a parte exequente/autora para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 14 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7062789-55.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA DECISÃO 1.
Nesta data inserir ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB, conforme comprovante em anexo. 2.
Lado outro, indefiro o pedido de busca por informações e bens no sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. 3.
Indefiro os pedidos de diligências junto aos sistemas DOI, SERPRO ou CNE, foi já consta nos autos diligências junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER e ainda, a realização de CCS ensejaria quebra de sigilo. 4.
No mais, as instituições financeiras indicadas na petição de ID 97821361 são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 5.
Assim, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 6.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 7.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 8.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 31 de outubro de 2023.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7062789-55.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA DECISÃO 1.
Nesta data inserir ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB, conforme comprovante em anexo. 2.
Lado outro, indefiro o pedido de busca por informações e bens no sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. 3. Indefiro os pedidos de diligências junto aos sistemas DOI, SERPRO ou CNE, foi já consta nos autos diligências junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER e ainda, a realização de CCS ensejaria quebra de sigilo. 4.
No mais, as instituições financeiras indicadas na petição de ID 97821361 são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 5.
Assim, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 6.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 7.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 8.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 31 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:14
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 05:35
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7062789-55.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA DECISÃO 1.
Realizada consulta ao sistema SNIPER, conforme resultado a frente. 2.
Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 23 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
23/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:20
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2023 21:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 18:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7062789-55.2022.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
18/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:06
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
7062789-55.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA DECISÃO 1.
INFOJUD infrutífero, conforme demonstrativo em anexo. 2.
Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, sob pena de suspensão. 3.
Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, {{data.extenso_sem_dia_semana}} . {{orgao_julgador.juiz}} Juíza de Direito -
06/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:52
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 08:54
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:54
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7062789-55.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIEL PENA BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
O bloqueio on-line restou infrutífero, conforme detalhamento anexo. 2.
Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).
Porto Velho, 8 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
08/09/2023 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:53
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:56
Mandado devolvido sorteio
-
20/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 06:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:41
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:01
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIEL PENA BEZERRA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 16:27
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:02
Juntada de Petição de custas
-
24/08/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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