TJRO - 0002619-57.2013.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0002619-57.2013.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA SALGADO BELEZA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, JOAO SEVERIANO DA CRUZ, JOSE ALBERE PIO LOPES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, MARIA ELIANE PAIVA GOES, MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Valor da Causa: R$ 1.285.200,00 Data da distribuição: 14/02/2013 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar impugnação/contrarrazões aos recursos apresentados (ID's 112288704 e 112290381).
Após, remetam-se os autos para o Eg.
Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2025.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:18
Processo Desarquivado
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13/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:44
Publicado SENTENÇA em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0002619-57.2013.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA SALGADO BELEZA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, JOAO SEVERIANO DA CRUZ, JOSE ALBERE PIO LOPES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, MARIA ELIANE PAIVA GOES, MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Valor da Causa: R$ 1.285.200,00 Data da distribuição: 14/02/2013 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 111996458) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por MARIA SALGADO BELEZA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, JOAO SEVERIANO DA CRUZ, JOSE ALBERE PIO LOPES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, MARIA ELIANE PAIVA GOES, MARCIA GOMES DO NASCIMENTO apenas contra CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA , ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Custas nos termos do acordo.
Quanto aos recursos interpostos pelas outras requeridas, encaminhem-se os autos à instância recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:16
Homologada a Transação
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10/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 15/11/2024.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0002619-57.2013.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA SALGADO BELEZA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, JOAO SEVERIANO DA CRUZ, JOSE ALBERE PIO LOPES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, MARIA ELIANE PAIVA GOES, MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RJ181640, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº PR38422, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Valor da Causa: R$ 1.285.200,00 Data da distribuição: 14/02/2013 DESPACHO Antes de analisar a petição de homologação de acordo (ID 111996458), considerando-se que a condenação foi solidária, manifestem-se as demais requeridas, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A. a respeito do acordo entre os autores e a requerida CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA.
Fixo o prazo de 05 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de acordo.
Quanto aos recursos de apelação interpostos nos ID's 112288704 e 112290381, remetam-se os autos para o Eg.
Tribunal de Justiça.
Porto Velho, 14 de novembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
14/11/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:55
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:50
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:50
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:49
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:43
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:43
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:56
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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16/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0002619-57.2013.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA SALGADO BELEZA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, JOAO SEVERIANO DA CRUZ, JOSE ALBERE PIO LOPES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, MARIA ELIANE PAIVA GOES, MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Valor da Causa: R$ 1.285.200,00 Data da distribuição: 14/02/2013 DESPACHO As partes requeridas opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 102424022.
Assim, considerando a possibilidade de eventuais efeitos infringentes aos embargos, intimem-se os requerentes/embargados para, no prazo de 05 dias apresentarem contrarrazões e/ou requerer o que entenderem de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos para a análise dos embargos de declaração.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de junho de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/06/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2024 06:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:42
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:38
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:32
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:30
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0002619-57.2013.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GOMES DO NASCIMENTO e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a) REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
19/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0002619-57.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA SALGADO BELEZA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, JOAO SEVERIANO DA CRUZ, JOSE ALBERE PIO LOPES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, MARIA ELIANE PAIVA GOES, MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais interposta por MÁRCIA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA ELIANE PAIVA GOES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, JOSE ALBERE PIO LOPES, JOÃO SEVERIANO DA CRUZ, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, MARIA JOSÉ DUARTE DE SOUZA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA SALGADO BELEZA em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA.
Em síntese, os autores alegaram que residem na Comarca de Porto Velho/RO e que suas atividades econômicas baseiam-se, fundamentalmente, na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira, cuja renda auferida com essa atividade sustentava suas famílias.
Informaram ser associados à Colônia de Pescadores Z-1 e que até setembro de 2008 auferiam remuneração média equivalente a 4,8 salários-mínimos mensal.
Todavia, com o início da construção das obras pelas requeridas e instalação da Usina Hidrelétrica no Rio Madeira, houve diminuição progressiva dos peixes, razão pela qual passaram a enfrentar dificuldades e redução na renda média para apenas um salário-mínimo, tendo em vista que antes pescavam em média 17 quilos de peixe e, a partir de meados de 2008, não conseguiam mais apanhar essa quantidade e, às vezes, nem o suficiente para o seu sustento e de suas famílias.
Aduziram que tiveram uma modificação brusca em seu modo de vida, e passaram a auferir rendimentos mínimos que lhes reduziram brutalmente o poder de consumo, perdendo o crédito pessoal e profissional junto ao comércio da região.
Ponderaram que, em virtude desta perda do poder econômico, têm sofrido desprezo, pena e comiseração, em face das condições subumanas a que foram relegados, decorrentes da extrema redução dos rendimentos da pesca profissional.
Alegam também que a responsabilidade civil das empresas rés, causadoras do dano, é objetiva, e que por previsão constitucional e civil é garantido aos diretamente vitimados pelas ofensas ao Meio Ambiente, o direito pessoal à reparação dos danos efetivamente sofridos e provados, bem como impõe à obrigação de repará-los, a quem executou e implantou a obra. Por fim, postulam pela condenação das requeridas para: a) efetuarem pagamento de indenização para cada autor, correspondente aos lucros cessantes sofridos e apurados, na extensão proporcional e equivalente pro rata temporis, a 199 salários-mínimos atuais, no período compreendido entre setembro/2008 a junho/2011, correspondendo a três salários-mínimos e meio por mês, no período de 34 meses; b) pagamento de indenização, correspondente aos lucros cessantes por um período de 03 anos a contar desta data, tendo em vista o caráter contínuo dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos atuais, correspondendo a três salários-mínimos e meio por mês, período que os autores entendem possíveis para sua readaptação à nova realidade; juros indenizatórios a partir do termo inicial do evento danoso (setembro/2008), na forma da Súmula 54 do STJ; c) pagamento de indenização, a cada autor, por danos morais provocados pelo episódio, que os autores estimam, desde logo, em módicos 60 salários-mínimos atuais.
A requerida Santo Antônio Energia S/A, em sua contestação (ID 16619895 - pág. 55) suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, argumentou a inexistência de dano material (ausência de redução da quantidade de peixes) e que o EIA/RIMA não é prova de ocorrência de dano.
Arguiu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejadores de indenização, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva.
Sustentou não ter culpa nos fatos narrados, pois realizou todos os investimentos e medidas necessárias à prevenção de eventuais danos.
Defendeu inexistir direito adquirido à pesca das mesmas espécies na mesma quantidade a cada ano, tampouco direito aos próprios peixes, pois exercem a atividade mediante licença.
Pontuou a ausência de provas da condição de pescador profissional e seus respectivos vencimentos mensais médios, indicando a impossibilidade de fixar o rendimento dos autores em salários mínimos.
Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, mas, na hipótese de eventual condenação, que esta seja razoável e proporcional.
A segunda requerida, Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir.
No mérito, argumentou ausência dos requisitos da responsabilidade civil, bem como de comprovação dos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos (ID 16620068 - Pág. 86).
A requerida Energia Sustentável do Brasil S/A suscitou preliminares (ID 16619963 - Pág. 66) de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, litigância de má-fé e ato temerário dos autores, inépcia da exordial por ausência de especificação da causa de pedir.
No mérito, arguiu a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao presente caso.
Defendeu a ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores.
Pontuou a insuficiência do EIA como meio hábil de demonstração do nexo de causalidade e dever de indenizar.
Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos A parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial (ID18590528 - Pág. 23).
Em sede de despacho saneador (ID 16620089 - pág. 93) foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos.
Intimadas, as partes autoras requereram a produção de provas documentais e testemunhais (ID 16620102 - pág. 06).
A requerida Santo Antônio Energia S.A., requereu a produção de prova pericial (pág. 10).
O laudo pericial foi apresentado no ID 31040563.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22/09/2022.
As alegações finais foram apresentadas apenas pelas requeridas de forma remissiva (ID 53862786, ID82919345, ID83064877).
Sobreveio aos autos a informação de que Raimundo Bernardo da Silva faleceu, oportunidade em que foi requerida a habilitação de seus herdeiros. (ID 86534007) É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO a) Do Julgamento antecipado da Lide e da habilitação dos herdeiros de Raimundo Bernardo da Silva O feito comporta julgamento, sendo que ambas as partes manifestaram, sendo a matéria fática comprovada por documentos, audiência de instrução de julgamento e perícia, evidenciando-se pronto para julgamento (CPC, art. 355, I).
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
DEFIRO o pedido de ID 86534007, devendo constar no polo ativo da demanda os herdeiros de Raimundo Bernardo da Silva ( VERA NUBIA BERNARDO DA SILVA, VALDINETE DA SILVA BERNARDO, VALDILENE DA SILVA BERNARDO, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR, MARIA RAIMUNDA DA SILVA BERNARDO, .MANOEL VALDINO DA SILVA BERNARDO, JOSE VALDELINO DA SILVA BERNARDO, GERSON DA SILVA BERNARDO FERREIRA E .GELCINEIDE DA SILVA BERNARDO), conforme documentos juntados pelo patrono da parte, eis que preenchidos os requisitos no artigo 687 do CPC. b) Do dano ambiental Conforme relatado, versam os autos sobre a ação de natureza condenatória, por intermédio da qual, os autores (pescadores), pretendem a reparação material e moral, em face da alegada redução de peixes, no Rio Madeira, a partir do início da construção e operação dos empreendimentos hidroelétricas da Usina de Jirau e Santo Antônio, que teria culminado com a redução de suas rendas e a consequente diminuição patrimonial.
Cinge-se a controvérsia entre as partes em aferir se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira; se ela gerou a perda patrimonial aos autores e se essa diminuição pode ser atribuída às partes requeridas. Analisando o conjunto probatório encartado nos autos, notadamente as provas periciais e os documentos que instruem a inicial, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Vejamos.
Inicialmente, esclareço que este juízo não levou em conta apenas a questão ambiental e o direito particular dos autores, mas também foi levado em consideração a importância dos empreendimentos para a região, bem como as questões econômicas que a situação envolve.
A esse respeito, não se olvida que o Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira (composto pelas Usina Hidrelétrica de Jirau e Usina Hidrelétrica de Santo Antônio), construído no período de 2008 a 2016, no município de Porto Velho, no leito do Rio Madeira, possuem uma notória importância para o Estado de Rondônia, mormente porque juntas, as usinas adicionaram ao sistema de energia nacional a potência de 7.318MW, ampliando consideravelmente a oferta nacional de eletricidade, permitindo a ampliação física-geográfica do Sistema Interligado Nacional (SIN), com a construção de novas linhas de transmissão, que ampliaram e melhoraram a distribuição regional e nacional de energia elétrica.
Tais empreendimentos, no Rio Madeira, “são estratégicos para o território nacional, com interesses que se estendem, além da geração de energia, prevendo a construção de eclusas para tornar navegável o trecho entre Porto Velho e Guajará-Mirim, em Rondônia e, no futuro, formar um complexo de quatro usinas hidrelétricas e uma malha hidroviária de 4.200 Km, navegáveis, no âmbito de integração de infraestruturas de energia e de transporte entre Brasil, Bolívia e Peru” (GUIMARÃES, José Carlos et al.
Análise do processo de licenciamento ambiental do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira.
Revista Científica ANAP Brasil, v. 6, n. 08, dez. 2013, pp.12-28).
O primeiro empreendimento, denominado UHE Jirau, fora implementado na seção onde estava situada a corredeira Caldeirão do Inferno e o segundo, UHE Santo Antônio, fora implantado na seção do Rio Madeira onde se encontrava a Cachoeira de Santo Antônio.
Ambos empreendimentos com a construção de um barramento e instalação de equipamentos hidromecânicos e de levantamento, objetivando a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento do potencial hidráulico.
Faz-se necessário registrar ainda que a energia hidrelétrica é um método de geração de eletricidade que utiliza água em movimento (energia cinética) para produzir eletricidade.
Em usinas hidrelétricas de grande porte a força da água em movimento move as engrenagens de grandes turbinas, e as barragens são necessárias para armazenar água em lagos, reservatórios e rios, ainda que na modalidade fio d'água, para posterior liberação.
Além das questões técnicas, anota-se por oportuno que a produção da energia elétrica é, sem dúvida, um dos bens essenciais para promover o desenvolvimento do mundo contemporâneo, bem como da produção de bens e serviços em todos os setores da economia, além da utilização doméstica.
Feitas essas considerações, passemos à análise a respeito da existência ou não de responsabilidade civil por parte das requeridas pelos alegados danos ambientais.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar, tanto que o STJ na Edição 30 da Jurisprudência em teses (Direito Ambiental), assim fez constar no item 10. Soma-se a isso que o artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O princípio do poluidor-pagador decorre da existência de atividade, potencial e efetivamente nociva ao meio ambiente, cabendo-lhe o dever de reparar os danos causados a terceiros ou ainda ao próprio meio ambiente, mesmo que decorrente de uma atividade lícita. Isso porque, aquele que lucra com a atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.
Deve arcar para tanto, com todos os riscos e danos negativamente causados ao meio ambiente. Pois bem, é bem verdade que o nível de pescado é variável no decorrer dos anos por diversos fatores, que se pode constatar com o laudo juntado aos autos (ID 31040563).
Isso, ao que parece é processo ínsito a essa atividade econômica, não só da própria natureza informal, mas também por falta de coleta de informações necessárias para demonstrar essa variação do pescado.
Contudo, entendo que restou comprovado a construção de um empreendimento de tamanha monta no leito do rio que contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região, e o modo de pesca. É fato incontroverso nos autos que o represamento de um rio, mesmo sendo na modalidade fio d’agua impõe interrupção de um sistema aberto e de transporte de animais, para um sistema fechado e de acumulação (lêntico), tanto é que a usina possui um Sistema de Transposição de Peixes (STP) que busca minimizar os impactos, os obstáculos criados pelo próprio homem, para migração dos peixes e consequentemente os impactos disso na atividade pesqueira. No Relatório Técnico Consolidado elaborado pelo Programa de Monitoramento e Apoio a Atividade Pesqueira em convênio com as Requeridas e juntado aos autos, restou consignado que: “Empreendimentos hidrelétricos têm sido considerados como um dos impactos que mais exerce modificações em uma bacia hidrográfica, especialmente aquelas relacionadas à ictiofauna” (Leme Engenharia, 2005). Tanto é verdade que em 2008, durante operação para retirada da ictiofauna, ocasionou a morte de 11 toneladas de peixes, o que representou percentual acima do permitido e ensejou a abertura de inquérito civil para apurar responsabilidade em decorrência da mortandade de peixes, sendo o inquérito arquivado em razão de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre a Requerida e o Ministério Público Federal. Tal fato pode não representar, isoladamente, a redução substancial da quantidade de pescado na região, mas a construção de um empreendimento como as usinas hidrelétricas inevitavelmente muda a dinâmica do rio fazendo alterar seu volume, o ecossistema, e a velocidade da água (energia cinética), fatores que alteram as condições dos pescados, dados que a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu bioma, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes migratórios.
Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de nexo causal entre a construção e funcionamento dos empreendimentos Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau e a redução do estoque pesqueiro do Rio Madeira, sustentado pelos requerentes.
Para tanto foi nomeado como perito, biólogo Nasser Cavalcanti Hijazi, CRBIO n. 103047/06, o qual apresentou laudo pericial no ID 31040563, o qual, questionado se houve impacto ambiental, com alteração significativa na fauna, principalmente as espécies mais nobres de peixes, o perito iniciou a análise indicando que foram consideradas como nobres as seguintes espécies: dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), filhote (Brachyplatystoma filamentosum), jatuarana (Brycon amazonicus), surubim (Pseudoplatystoma spp.), pirapitinga (Piaractus brachypomus) e tambaqui (C.
Macropomum). Também foram avaliados os registros do monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da SAE no período pré (entre abril/2009 e 2012) e pós (entre 2013 e outubro/2017), com a observação de que o período de registro de dados considerado como período “pré” é menor do que o período “pós”.
A partir dos dados o perito pontuou que “analisando a produção anual das seis espécies, as menores produções aconteceram no período pós usina, especialmente em 2012, 2013 e 2016.
E as maiores produções (exceto para o surubim, que ocorreu em 2012) foram entre 2009 e 2011” (ID 32640672 - Pág. 34).
Ainda, foram avaliados os registros de monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da ESBR no período pré (entre abril/2010 e 2012) e pós (entre 2013 e abril/2019), realizada pela empresa Consultoria Systema Naturae Ambiental LTDA, sendo constatado pelo perito ( 31040571 - Pág. 108) que: Analisando a produção anual das seis espécies, constatou-se que as maiores quedas nas produções aconteceram no período pós usina (exceto para jatuarana e tambaqui, que foi em 2012).
Para a maioria das espécies as quedas ocorreram especialmente em 2013, 2014 e 2018.
As maiores capturas para a jatuarana, dourada, surubim e tambaqui foram entre 2010 e 2012, já para o surubim e pirapitinga foram em 2016 e 2017.
Ademais, informou, que no caso do Rio Madeira, o período reprodutivo dos peixes é durante as fases de enchente-cheia (entre os meses de outubro a fevereiro), com maior atividade nos meses de dezembro/fevereiro e que os peixes de couro ou bagres, em especial babão e dourada, não se reproduzem na porção brasileira do Rio Madeira, utilizando-o tão somente como rota migratória, para chegar na área de reprodução que fica no sopé dos Andes.
E que avaliando os dados coletados pela UHE Santo Antônio, entre 2008 e 2017 e da UHE Jirau, entre 2010 e 2019: "Verificou-se que, ainda que se tenha uma redução, até o momento foi constatada atividade reprodutiva dentre as espécies.
Para se ter uma conclusão adequada sobre os efeitos das usinas na reprodução das espécies, bem como no recrutamento são necessárias informações sobre a variação temporal da fecundidade das espécies e do tamanho de primeira maturação".
Salientou no ID64950682 - Pág. 124 que: Segundo a Resolução Normativa nº 425 de 1º de fevereiro de 2011, Artigo 3º, inciso II, os reservatórios de Santo Antônio e Jirau, são classificados como ‘fio d'água’, que utiliza reservatório com acumulação suficiente apenas para prover regularização diária ou semanal, ou ainda que utilize diretamente a vazão afluente do aproveitamento, permitindo menores áreas de alagamento quando comparados a outras barragens tradicionais, a área total inundada de Santo Antônio foi 546 km² e de Jirau foi 361,6 km², totalizando 907,6 km².
Todavia, destacou com base nos dados existentes e que são apresentados pelas empresas rés aos órgãos ambientais, que não há indicação que tais variações estejam afetando os estoques pesqueiros, situação diversa daquela detectada na construção das barragens de Tucuruí e de Porto Primavera, pois a renovação do estoque de água destes dois últimos reservatórios demorava cerca de 35 dias.
Asseverou que um dos efeitos da formação dos reservatórios, totalmente lênticos, é a alteração da composição específica de captura dos estoques na pesca.
Assim as espécies de grandes bagres migradores são substituídas por espécies, com hábitos sedentários, possuindo menor valor de comercialização.
Indagado pelos autores, se a alteração da fauna ictiológica e das condições acima referidas gerou ou está gerando prejuízos à atividade pesqueira que possam ser quantificados em quantidades de pescado e os correspondentes ganhos médios dos pescadores profissionais antes da construção da barragem? Informou o perito que: No banco de dados do monitoramento da atividade pesqueira (pesca comercial) realizado pela SAE entre abril de 2009 e outubro de 2017, verificou-se a produção total anual das espécies desembarcadas (Figura 62). É possível notar graficamente que a produção pesqueira anual diminuiu no período pós usina, principalmente quando se conhece que neste espaço de tempo, houve em 2014 uma cheia histórica e que desde então, os valores de captura na região não voltaram a atingir os valores de 2012 por exemplo.
De acordo com o banco de dados do monitoramento da atividade pesqueira (Pesca comercial) realizado pela ESBR entre abril de 2010 e abril de 2019, verificou se a produção total anual das espécies desembarcadas (Figura 64).
Apesar da variação na produção pesqueira anual no período pós usina, é possível notar graficamente que houve uma redução na produção no período pós quando comparamos com o período pré construção do barramento.
A renda bruta total calculada entre os períodos pré, enchimento e pós barragem nas áreas de influência da UHE Jirau demonstrou tendência de aumento (apesar da queda na captura), principalmente entre os meses de seca (setembro a outubro) em 2018.
Esse aumento está relacionado aos desembarques de tambaqui e pirarucu (espécies que se adaptam melhor ao ambiente lêntico).
Esclareceu, ainda, que os principais fatores para redução dos estoques pesqueiros são o desmatamento, a construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais.
Destacou também que exploração pesqueira pode ser dividida em etapas, sendo as principais: a subexploração, a exploração ótima e sobre-exploração.
E que no caso dos autos, espécies de grande porte e crescimento lento, como tambaqui, surubim, dourada e piramutaba, estão sobre-explotados, vale dizer, há predomínio dos indivíduos de pequeno porte, todavia sujeitos à elevada taxa de predação e com pequena chance de atingir o estágio reprodutivo, acrescentando que de acordo com a Instrução Normativa n. 05/2004 do IBAMA, a dourada consta como espécie sobre-explotada ou ameaçada de explotação.
Essas informações destacadas da prova pericial permitem concluir que após a construção das usinas, houve alteração na quantidade de peixes por diversos fatores, fato que, inegavelmente atingiu a atividade pesqueira e, consequentemente, a esfera jurídica das partes autoras, motivo pelo qual a indenização pelos danos materiais (lucros cessantes) deve ser assegurada.
Tal situação já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Vejamos: Responsabilidade civil.
Indenizatória por danos materiais e morais.
Construção do Complexo Hidrelétrico.
UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio.
Redução do estoque pesqueiro.
Ato lícito.
Nexo de causalidade.
Configurado.
Lucros cessantes.
Dano moral.
Não configurado.
A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes.
O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes.
O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso.
A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0020200-22.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/01/2023 (grifei) Corroborando o entendimento supracitado, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu: RECURSO ESPECIAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO LÍCITO.
REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1.
Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2.
Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, “o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)”, mas “a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público.” 3.
Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano à legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4.
O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando “a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento”, segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5.
O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6.
Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7.
Recurso especial que se nega provimento (REsp 1370125/PR, Rel. ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 15/12/2015). (grifos acrescentados) Dessa forma, uma vez comprovada a alteração da fauna aquática e a redução substancial da quantidade de peixes, devem os pescadores serem ressarcidos. c) Da qualidade de pescadores profissionais pelos autores Assim, surge a necessidade de se avaliar a qualidade de pescadores profissionais que figuram como autores.
Explico. A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. Assim, nos termos do art. 2º da referida lei, extrai-se o conceito de recursos pesqueiros (inciso I), pesca (inciso III), defeso (inciso XIX), pescador amador e pescador profissional (incisos XXI e XXII), ambos conceitos importantíssimos para a análise do caso concreto.
De acordo com os dispositivos supramencionados, considera-se pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; Pescador profissional, por sua vez, é definido como a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades.
Vejamos: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Destaca, ainda, a Lei n. 11.959/2009, que: Art. 3º Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: I – os regimes de acesso; II – a captura total permissível; III – o esforço de pesca sustentável; IV – os períodos de defeso; V – as temporadas de pesca; VI – os tamanhos de captura; VII – as áreas interditadas ou de reservas; VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; IX – a capacidade de suporte dos ambientes; X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques. § 1º O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade. § 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.
Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente.
Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente.
Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal – CTF na forma da legislação específica.
Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira.
Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009.
Nos termos art. 8º, inc.
I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial.
Considerando que no presente feito os autores alegam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador comercial, seja artesanal seja industrial, de cada um dos autores, mediante a comprovação da inscrição no Registro de Pescador Profissional (RGP), da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional.
Depreende-se dos autos que, conforme os documentos juntados na petição inicial que os autores apresentaram seus RGPs emitidos pelos órgãos públicos competentes, vejamos: Raimundo Bernardo da Silva - desde 11/11/1991 (ID 16619825 - pág. 11 eID 31040571 - pág. 80) Jota Amari dos Santos Mattos - desde 07/04/2010 (ID 16619825 - pág. 37 e ID31040571 - pág. 83) José Albere Rio Lopes - desde 17/03/1997 (ID 16619835 - pág. 51 e ID 31040571 - pág. 82) João Severino da Cruz- desde 17/12/2007 ( ID 16619835 - pág. 204 e ID 31040571 - pág. 80) Maria José Nascimento de Lima - desde 09/07/2008 - ID 16619835 - pág. 235 e ID 31040571 - pág. 92) Maria Eliane Paiva Goes - desde 23/04/2009 (ID 16619835 - pág. 84 e ID 31040571 - pág. 94) Maria Odete Beleza de Castro desde 27/11/2005 (ID 16619835 - pág. 92 e ID 31040571 - pág. 95) Maria Salgado Beleza - desde 10/03/2000 (ID 16619845 - pág. 8 e ID 31040571 - pág. 95) Márcia Gomes do Nascimento - desde 17/07/2007 (ID 16619845 e ID 31040571 - pág. 81) Logo, constata-se que restou demonstrada a qualidade legal de pescadores dos autores antes e após a construção e instalação das hidrelétricas, conforme documentos trazidos na inicial. d) Do dano moral Considerando a comprovação do nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre a construção do empreendimento e os efeitos por eles causados, entendo que, muito embora inexista ato ilícito na construção das usinas, ou seja, é ato lícito a construção das usinas hidroelétricas, nos termos do artigo 37,§6º da CF/88, devem as requeridas arcarem com a reparação por dano moral, porquanto tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Anota-se por oportuno que é de conhecimento desse juízo que as concessionárias cumpriram satisfatoriamente com todas as condicionantes, inclusive criando o Programa de Apoio à Atividade Pesqueira, conforme consta no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Ademais, também é cediço que o STJ, no julgamento do REsp 1371834/PR, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015 definiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO LÍCITO.
REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
FINALIDADE PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO.
RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 2.
Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano à legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3.
O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4.
Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais. (REsp 1371834/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015) Assim, esclareço que no caso dos autos a degradação ambiental foi suficientemente comprovada, conforme laudos periciais, gerando a redução dos peixes e, consequentemente, reduzindo o padrão de vida dos pescadores, mormente se considerarmos a relação que os ribeirinhos, lavradores, indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais possuem com suas atividades desenvolvidas diretamente com a terra ou o meio em que vivem, como no caso concreto, a atividade pesqueira desenvolvidas em pontos estratégicos que desapareceram com a construção da usina.
Não se pode ignorar o vínculo que esses povos possuem com o meio ambiente que foi drasticamente alterado com a obra da usina hidroelétrica.
Dessa forma, uma vez impedidos de realizarem a pesca ou, ao vislumbrarem a redução substancial do resultado de seus ofícios, certamente os autores sofreram danos extrapatrimoniais, danos estes ocasionados pelas atividades desempenhadas pelas requeridas, que delibero fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor pescador. e) Do Dano Material Com relação ao dano material, na modalidade lucros cessantes, restou configurado em decorrência da alteração do meio ambiente causada pela construção da usina, diante do nexo de causalidade entre o ato (mesmo sendo ele um ato lícito) e o risco inerente a ele.
Na inicial, os Requerentes alegam que auferiram 4,8 salários mínimos e que, após a construção do empreendimento, passaram a conseguir somente 1 salário-mínimo em decorrência da pesca no Rio. Em razão da precariedade da prova produzida nestes autos, não é possível aferir a veracidade da informação, contudo, a sua ausência, diante da inversão do ônus da prova, não impede o reconhecimento do direito se por outros meios é possível comprovar que efetivamente houve o dano.
Conforme no quesito 1 da ESBR, o perito é questionado sobre (id. 82597985 - Pág. 4 e 5): Quesito 01- Pede-se ao Sr.
Perito, a partir do material obtido em diligências passadas realizadas no âmbito de perícias desenvolvidas em processos indenizatórios individuais com objeto similar, se possui conhecimento de procedimentos irregulares de emissão de carteira de pescador e, ainda, se possui relatos sobre pessoas que nunca exerceram a atividade e figuram indevidamente no polo ativo dessas ações. "SIM". Na conclusão e considerações do Laudo Pericial apresentei as seguintes afirmações: “Em diligências periciais é possível constatar que muitas pessoas exercem ou exerciam a atividade sem o devido registro, seja por falta de acesso à informação, seja por falta de recursos para poder se registrar e passar a pagar taxa de mensalidade na Colônia de Pescadores.
Além disso, tem sido possível verificar que em algumas regiões existem reclamações quanto aos pescadores clandestinos, que não possuem documento e não respeitam as regras como tamanho mínimo de captura, área proibida ou não para a atividade, entre outras, gerando prejuízos a quem se dedica à pesca.” “Verificou-se ainda que existem diversos registros expedidos para pessoas que não exercem a pesca de forma profissional e exclusiva e este é um problema bastante mencionado em algumas entrevistas, diversos autores chegam a comentar que há quem tenha o documento apenas para receber o seguro defeso”. “Diversas são as fontes de notícias que indicam que há um grande número de pessoas que se beneficiam de forma errada do seguro-defeso”. "Diversas são as fontes de notícias que indicam que há um grande número de pessoas que se beneficiam de forma errada do seguro-defeso.
Em novembro de 2020, foram apresentados os primeiros resultados de um grupo de trabalho criado com o objetivo de detectar, corrigir e prevenir irregularidades e fraudes no seguro-defeso.
Somente com esta ação foram bloqueados cerca de R$ 58.000.000,00 de reais.
A notícia completa pode ser verificada no site https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-eseguranca/2020/11/combate-a-fraudes-no-segurodefeso-ja-bloqueou-r-58-milhoes”.
Isso porque, para que haja o ressarcimento de valores é dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessário apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que restou suficientemente provado.
Diante da ausência de parâmetros para fixação do dano, entendo que o lucro cessante deverá ser calculado para cada pescador individualmente, no montante de 1 salário-mínimo vigente para o período reclamado, porquanto, reitero, inexiste prova da alegação de que auferiam 4,8 salários-mínimos no período de setembro de 2008 a abril de 2011, não cabendo a este juízo fazer presunções, sob pena de incorrer no risco de ocasionar enriquecimento ilícito às partes requerentes.
Desse período, deve ser excluído a verba pega pelo seguro defeso, espécie de seguro desemprego que existe desde 1988, com a Constituição Federal, resultante de política social e ambiental.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MÁRCIA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA ELIANE PAIVA GOES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, JOSE ALBERE PIO LOPES, JOÃO SEVERIANO DA CRUZ, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, MARIA JOSÉ DUARTE DE SOUZA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA SALGADO BELEZA em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA. para: a) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, a cada Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção desde esta sentença. b) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes para cada Requerente, cujo valor deverá ser fixado em 01 salário-mínimo vigente à época, compreendendo o período de setembro de 2008 a abril de 2011, afastando-se o período do defeso, acrescidos de juros e correção desde o evento danoso. c) Com base no princípio da causalidade, CONDENO as requeridas a arcarem solidariamente com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, consoante as diretrizes do artigo 85, §2º, do CPC .
Promova a CPE a retificação do polo ativo para que conste os herdeiros de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA ( VERA NUBIA BERNARDO DA SILVA, VALDINETE DA SILVA BERNARDO, VALDILENE DA SILVA BERNARDO, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR, MARIA RAIMUNDA DA SILVA BERNARDO, .MANOEL VALDINO DA SILVA BERNARDO, JOSE VALDELINO DA SILVA BERNARDO, GERSON DA SILVA BERNARDO FERREIRA E GELCINEIDE DA SILVA BERNARDO).
P.R.I.C.
Porto Velho/RO,22 de fevereiro de 2024. HARUO MIZUSAKI Juiz de Direito -
05/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 11:12
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:35
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:02
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:44
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:43
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:43
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:59
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:58
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:26
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:26
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0002619-57.2013.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GOMES DO NASCIMENTO e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a) REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
28/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0002619-57.2013.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA SALGADO BELEZA, MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA, JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS, JOAO SEVERIANO DA CRUZ, JOSE ALBERE PIO LOPES, RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA, MARIA ELIANE PAIVA GOES, MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Valor da Causa: R$ 1.285.200,00 Data da distribuição: 14/02/2013 DESPACHO Análise da petição de ID 87135084 Pendente a análise de habilitação dos sucessores de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA.
Indefiro o pedido de apresentação de comprovação de endereço dos herdeiros.
Lei 7.115/1983, art. 1º.
Informem os herdeiros se há processo de inventário em curso.
Prazo: 10 dias. Porto Velho, 8 de setembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/09/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 19:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:32
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:31
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:30
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:22
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:20
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:19
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:44
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:43
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:43
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:42
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:14
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:06
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:50
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:46
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:45
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:04
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:36
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:36
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:32
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:32
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:35
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:39
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 11/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:31
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:19
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:18
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:17
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:15
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:15
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:15
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:13
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:08
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:06
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:05
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:04
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:03
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:01
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:55
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 11/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:28
Juntada de outras peças
-
20/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2022.
-
17/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2021 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:13
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:06
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:56
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:48
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:45
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:36
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:32
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 04:41
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:41
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
-
17/12/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:04
Outras Decisões
-
27/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:15
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 21:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:48
Expedição de Alvará.
-
21/05/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:58
Outras Decisões
-
09/03/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 00:46
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 18/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 18/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:41
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 18/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:31
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 18/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:53
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:52
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:52
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:25
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2019.
-
30/09/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2019.
-
30/09/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 20:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 06:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:02
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 18/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:58
Decorrido prazo de INSS em 30/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 23:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 08:27
Expedição de Ofício.
-
21/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 08:15
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 20/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 05:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 04/12/2018 23:59:00.
-
20/11/2018 14:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2018.
-
20/11/2018 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 12:37
Expedição de Alvará.
-
05/11/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 01:07
Publicado Despacho em 06/11/2018.
-
05/11/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 09:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2018 11:26
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 17/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 11:26
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 06:44
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 06:44
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 06:44
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 06:44
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 06:44
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 06:44
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 06:43
Decorrido prazo de Maria Salgado Beleza em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:50
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 05:49
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 02:33
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 07:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2018.
-
10/10/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 00:25
Publicado Despacho em 05/10/2018.
-
04/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 03:57
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 24/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 04:29
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 14/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 16/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 19:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 03:01
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 03:01
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 03:01
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 03:01
Decorrido prazo de Maria Salgado Beleza em 16/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 03:13
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 13/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:11
Expedição de Alvará.
-
26/07/2018 07:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 20:08
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:08
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:08
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:58
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:58
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:58
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:58
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:58
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de Maria Salgado Beleza em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 20/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:16
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 20/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 06:29
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2018.
-
17/07/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de Maria Salgado Beleza em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 11:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:40
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 07:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 03:33
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 06:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 14/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 06:25
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 14/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 06:25
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 14/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 06:25
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 14/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 05:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:15
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:14
Decorrido prazo de Maria Salgado Beleza em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PAIVA GOES em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERE PIO LOPES em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DA CRUZ em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de JOTA AMAURI DOS SANTOS MATTOS em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE DE SOUZA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LIMA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:11
Decorrido prazo de MARIA ODETE BELEZA DE CASTRO em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 03:04
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 03:04
Decorrido prazo de MARIA SALGADO BELEZA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA em 29/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 16:41
Juntada de outras peças
-
17/04/2018 16:36
Juntada de outras peças
-
17/04/2018 16:30
Juntada de outras peças
-
17/04/2018 16:21
Juntada de outras peças
-
12/04/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 06:03
Publicado CERTIDÃO em 07/03/2018.
-
06/03/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 17:10
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2013
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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