TJRO - 7019333-52.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LAINE DE PAULO ATHANASIO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LAINE DE PAULO ATHANASIO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7019333-52.2022.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LAINE DE PAULO ATHANASIO ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB Nº RO12656A, MARINALVA DE PAULO, OAB Nº RO5142A RECORRIDO: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, OAB Nº PE26571A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 26/09/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos na qual a parte requerente alega que, diante de diversos vícios apresentados em notebook recém adquirido, é devida indenização material (R$3.380,00) e moral (R$10.000,00).
Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, destacando que foi apresentada apenas uma ordem de serviço realizada de forma remota, inclusive, a própria parte requerente não quis encaminhar o produto para a assistência.
Salientou que tampouco houve a demonstração de excesso de prazo para a realização do reparo ou, ainda, a falha na prestação do serviço.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a sentença deve ser reformada.
Argumenta que a assistência foi oferecida somente de maneira remota e, por tal razão, não aceitou encaminhar o produto para a assistência até porque sua primeira experiência não foi exitosa e, por isso, formulou pedido de troca do produto ou devolução da quantia paga.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO A CTPS e demais documentos apresentados pela parte requerente (ID’s n. 22692216 a n. 22692219) revelam o seu estado de hipossuficiência, por isso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: "[...] No presente feito, mostra-se inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente para garantir o equilíbrio da relação entre as partes, inclusive com a inversão do ônus da prova, como prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma.
Assim, conforme expresso no art. 18 do CDC, o consumidor que não conseguir sanar o vício no prazo de 30(trinta) dias, poderá ter opções para satisfazer o dano proveniente deste vício: [...] Deste modo, e à luz do art. 18, do CDC, não reparado o dano ou vício em 30 (trinta) dias, há que se devolver o preço pago ou se entregar novo aparelho, da mesma marca, compatibilidade de modelo e de tecnologia da época da comercialização.
Entretanto, em que pese o caso em análise se referir à relação consumerista, ressalto que competia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, trazer com sua inicial as provas constitutivas de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do referido diploma legal.
In casu, tenho que apesar de a autora ter comprovado a aquisição do notebook perante a requerida (ID.85343133), e que houve o encaminhamento do produto para assistência técnica (ID.85343128), verifica-se que tais documentos por si só não ensejam a procedência da ação, explico.
A parte autora, afirma na exordial que o notebook, apresentou problemas por várias vezes, todavia, junta aos autos apenas uma ordem de serviço, datada de 08/06/2022, que inclusive foi feito de forma remota e se refere a única vez que o bem tentou ser reparado, não havendo nenhum encaminhamento para a assistência, vez que, conforme documento apresentado pela autora (ID. 85343132).
A própria autora não quis encaminhar o equipamento para a assistência, conforme conversa de 31/08/2022.
Ademais, a parte autora assevera que a empresa não prestou o serviço de garantia no prazo legal, ocorre que, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando que o produto não foi recebido pela empresa, mesmo sendo colocado a disposição a assistência técnica.
Nesse viés, ressalto que cabia a parte autora, no mínimo, demonstrar o excesso de prazo para a realização do reparo, o que não o fez, porquanto as únicas provas colacionadas aos autos não dão conta de que houve falha na prestação do serviço.
Por essa razão, ainda que possível a inversão do ônus da prova – para atribuir a requerida, exclusivamente, o ônus processual comprobatório -, pelas alegações da própria autora, juntamente com as provas trazidas por este, não se mostra verossímil o liame objetivo entre a ocorrência do defeito do produto e a omissão da requerida em proceder com seu reparo, nos termos do art. 18 do CDC.
Desta forma, não havendo outros elementos que sustentem a evidencia do direito pleiteado, especialmente por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar, inequivocamente, o alegado, há o rompimento do nexo causal quanto à existência da responsabilidade civil objetiva da requerida, maculando, assim, o dever de reparar o dano eventualmente causado.
Nesse sentido: [...] E, sendo assim, entendo restar prejudicada análise do pedido de indenização por dano moral formulado.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. [...]".
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
16/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:32
Conhecido o recurso de LAINE DE PAULO ATHANASIO e não-provido
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16/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 Número do processo: 7019333-52.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LAINE DE PAULO ATHANASIO ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A Polo Passivo: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, OAB nº PE26571A DESPACHO A parte recorrente pleiteou a gratuidade da justiça, todavia os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica alegada e, além disso, os documentos apresentados com o recurso interposto não demonstram o fato.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, declaração de rendimentos à Receita Federal, etc.) ou, ainda, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção na forma do parágrafo §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciados do FONAJE nº 80, n° 115 e nº 116. Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Relator -
11/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 06:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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