TJRO - 7048079-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSIANE ALMEIDA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7048079-30.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: ROSIANE ALMEIDA DE CARVALHO Advogado do Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente pretende o fornecimento do EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente necessita do atendimento pleiteado e há nos autos documento médico que indique a urgência, tal como consignou a decisão liminar.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade da cirurgia.
Assim, não há escusa para o fornecimento do procedimento pleiteado, sendo de rigor a procedência do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido ao fornecimento do EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado/AR/Ofício.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSIANE ALMEIDA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:33
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ROSIANE ALMEIDA DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:08
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Decorrido prazo de SESAU/RO em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSIANE ALMEIDA DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:20
Mandado devolvido sorteio
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11/07/2022 00:48
Publicado DECISÃO em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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