TJRO - 7001422-70.2017.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001422-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: VANDER JOSE DA SILVA, LINHA 2, KM 4, RUMO ESCONDIDO S/N, SITIO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WELLITON RENAN SILVA BOLSONI, OAB nº RO8583 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se a presente de execução contra o INSS.
A(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor foi(ram) devidamente depositada(s), tendo a parte exequente pugnado pela extinção do feito.
Posto isso, considerando o cumprimento integral da obrigação, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA.
Via de consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se.
Colorado do Oeste- RO, 29 de julho de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
29/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001422-70.2017.8.22.0012 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: VANDER JOSE DA SILVA Endereço: LINHA 2, KM 4, RUMO ESCONDIDO, S/N, SITIO, ZONA RURAL, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REQUERENTE: WELLITON RENAN SILVA BOLSONI - RO8583 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Dar ciência à parte autora, através de seu Advogado(a), do Alvará Judicial expedido nos autos, devendo comprovar nos autos o levantamento. -
11/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:47
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:54
Processo Desarquivado
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21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001422-70.2017.8.22.0012 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: VANDER JOSE DA SILVA Endereço: LINHA 2, KM 4, RUMO ESCONDIDO, S/N, SITIO, ZONA RURAL, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REQUERENTE: WELLITON RENAN SILVA BOLSONI - RO8583 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar as partes, através de seus advogados, da requisição de pagamento da RPV via e-PrecWeb e do arquivamento provisório. -
20/05/2024 08:08
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de outras peças
-
11/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7001422-70.2017.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: VANDER JOSE DA SILVA Endereço: LINHA 2, KM 4, RUMO ESCONDIDO, S/N, SITIO, ZONA RURAL, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: WELLITON RENAN SILVA BOLSONI - RO8583 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos atualizados, incluindo os honorários em execução -
10/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001422-70.2017.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANDER JOSE DA SILVA, LINHA 2, KM 4, RUMO ESCONDIDO S/N, SITIO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WELLITON RENAN SILVA BOLSONI, OAB nº RO8583 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1 – Devidamente intimado, o exequente impulsionou o feito, apresentado planilha de cálculo e requerendo o cumprimento da sentença.
Pois bem.
O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar quantia certa pela autarquia previdenciária da qual se aplica o regime fazendário. É cediço que o STJ possui entendimento pacífico de que são devidos os honorários em execução, independente de impugnação, quando o cumprimento de sentença estiver no teto da RPV.
Neste sentido, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). grifei PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) grifei No caso em apreço, percebe-se dos cálculos da exequente que os valores estão no teto da RPV, pelo que são devidos os honorários em execução.
Pelo Exposto: a) ARBITRO honorários de execução e os FIXO em 10% sobre o valor do crédito principal; b) após, intime-se o INSS para manifestar sobre a presente decisão no prazo preclusivo de 10 dias; a) Intime-se a exequente, por meio de seu bastante procurador, via DJ, a apresentar os cálculos atualizados, incluindo os honorários em execução; d) Atendido o item anterior, intime-se a Fazenda Pública para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 535); e) Não havendo impugnação ou concordando a Fazenda Pública com os cálculos da exequente (credora), desde já autorizo a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV); e f) Havendo impugnação, intime-se a exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação e sobre o valor que a executada entende ser o correto.
Caso a exequente concordar com os cálculos da autarquia previdenciária, desde já homologo os cálculos da ré.
Caso a exequente não concorde com os cálculos da autarquia previdência, retornem conclusos para decisão sobre a impugnação. 2 – Nos casos de expedição dos requisitórios de pagamento, o cartório deverá observar as disposições dos incisos I e II do § 3º do artigo 535 do CPC. 3 – Expedido os requisitórios para pagamento, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, devendo ser lançado o movimento correspondente. 4 – Com a informação do depósito judicial da quantia, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, ficando desde logo AUTORIZADA expedição de alvará para levantamento, consignado ao prévio requerimento da parte exequente.
Cumpra-se.
Intime-se as partes. Colorado do Oeste- RO, 7 de setembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
07/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:02
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:56
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 03:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 11:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 17:08
Juntada de Petição de recurso
-
04/09/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2018 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2018 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 07:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 07:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 17:11
Juntada de outras peças
-
15/12/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 05:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 08:18
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2017 03:01
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 06/11/2017 23:59:00.
-
19/10/2017 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2017 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2017 20:00
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2017 08:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2017 19:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2017 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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