TJRO - 7015144-22.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:55
Decorrido prazo de ADENIZIA DE SOUZA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7015144-22.2022.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ADENIZIA DE SOUZA FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS - RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005 Requerido(a): REU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Ji-Paraná, 5 de outubro de 2023. -
06/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:55
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 10:55
Processo Desarquivado
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30/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ADENIZIA DE SOUZA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:31
Decorrido prazo de EMERSON KELLER MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LEIDIANE BERNARDO DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015144-22.2022.8.22.0005 Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Parte autora: AUTOR: ADENIZIA DE SOUZA FERREIRA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005 Parte requerida: REU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE, OAB nº SP315840 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, tendo como objeto suposta prestação de serviço de legalização de direito autoral. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução da lide. Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pela parte demandante (artigo 373, II, do CPC).
Todavia, no caso destes autos, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte requerente, somadas à aparente veracidade do que foi narrado pela parte autora. Ademais, de acordo com o artigo 14 e parágrafos do CDC, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando as provas apresentadas nos autos, verifico que a parte demandada apresentou uma proposta contratual (id. 85427819) e, posteriormente, após a celebração do contrato, apresentou aditivo contratual (id. 85427821) alegando a necessidade de pagamento de nova contraprestação financeira.
Logo, ocorreu falha no dever de informação, pois não houve especificação dos valores que serão cobrados em cada fase do procedimento e nem discriminação de quais quantias que deverão ser pagas à demandada. Assim, ficou a consumidora (demandante) impossibilitada de analisar o custo total da contratação e, por conseguinte, de ponderar se estava preparado para os respectivos desembolsos, bem como se o negócio jurídico seria proveitoso. Ainda, nos moldes do art. 422 do CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".
E estabelece o art. 423 do mesmo diploma legal: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Neste caso, merece procedência os pedidos da inicial pois a parte requerida não agiu com a boa-fé objetiva exigida em contratos em geral, haja vista não informou e/ou mencionou todas as taxas que a parte requerente deveria pagar até a finalização do procedimento de registro de sua marca. Outrossim, é admissível a afirmação de que a parte requerida induziu a parte autora a acreditar que estava na iminência de perder o direito de utilizar a marca (id. 85427836) e omitiram informações acerca de taxas e emolumentos para acompanhamento do registro de marcas e patentes junto ao INPI.
Confira-se alguns prints: Ademais, a demandante apresentou prova do cancelamento via administrativo (id. 85427834) que seria pedido de cancelamento do contrato. Destarte, não é justo a manutenção do contrato.
Também não se mostra razoável as cobranças. Cumpre ressaltar que o direito à info rmação encontra fundamento na CF/88 (art. 5º, XIV).
Além disso, o CDC o prevê como sendo um direito básico do consumidor (art. 6º, III).
Nesse sentido, explicou o ministro do STJ Humberto Martins no julgamento REsp 1.364.915 que: "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente. " Ademais, veja-se: “(...) 5. É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual.
O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.” Acórdão 1087911, 07072753420178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.
Com relação ao dano moral pleiteado, reconheço ter havido transtorno e/ou aborrecimento no caso, todavia, não em tamanha magnitude que pudesse ensejar danos morais.
O simples descumprimento contratual não enseja reparação extrapatrimonial, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento a fundamentar reparação civil. Logo, não é cabível a indenização por dano moral. Ante o exposto, confirmando a liminar deferida, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e, via de consequência: a) declaro a rescisão do contrato discutido nestes autos sem ônus para a demandante; b) condeno a requerida a pagar à requerente indenização por dano material, consistente em restituição dos valores efetivamente quitados pelo contrato em questão, na quantia de R$ 850,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária contada do ajuizamento da ação, ressalvado eventual valor quitado (ou recebido) extrajudicialmente; c) julgo improcedente o pedido de dano moral. Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Havendo depósito do valor relativo à condenação, expeça-se alvará em favor do credor. OS AUTOS DEVERÃO AGUARDAR NO ARQUIVO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada automaticamente. Ji-Paraná/, 7 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
07/09/2023 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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07/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:02
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ADENIZIA DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:07
Recebidos os autos.
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09/02/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LEIDIANE BERNARDO DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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03/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 04:05
Publicado DECISÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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