TJRO - 7007325-91.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 Processo n°: 7007325-91.2023.8.22.0007 AUTOR: RHAYRON WALLKER ROMIO JOCHEM Advogados do(a) AUTOR: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839, JULINDA DA SILVA - RO0002146A, LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804 REU: CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO A PARTE REQUERENTE (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA da expedição do alvará judicial, o qual deverá ser impresso e apresentado junto à agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositado, bem como comprovar nos autos o levantamento do alvará e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos valores depositado para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), julgamento de extinção e arquivamento do processo.
Cacoal, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:58
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 08:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7007325-91.2023.8.22.0007 AUTOR: RHAYRON WALLKER ROMIO JOCHEM, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, BLOCO 8 CASA 4 TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146A, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804 REU: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRE A E TORRE B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º) Inicialmente, narra a parte autora que solicitou a troca do seu plano celular através do aplicativo da requerida, no entanto, logo após a solicitação para um plano pós-pago o autor perdeu o acesso à internet pelo chip da operadora, bem como, perdeu acesso ao aplicativo. Aduz ainda que, após tentar solucionar administrativamente o imbróglio, não obteve êxito, de modo que adquiriu um novo chip na modalidade pré pago (69 99379-1782), sendo cadastrado no CPF do autor. Todavia, o autor verificou que o novo número adquirido aparecia vinculado em nome do um terceiro.
Relata ainda que, após realizar essa troca, o autor passou a receber cobranças de uma linha telefônica, que alega nunca ter contratado (82 99166-1689), com origem no estado de Alagoas, também vinculada ao terceiro já mencionado.
Por último, relata que tem arcado com as faturas das cobranças indevidas, para não sofrer penalidades, tais como a suspensão dos serviços telefônicos ou ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Em sua defesa, a requerida alega que realizou a prestação de todos os serviços contratados, bem como a cobrança é correta, de modo que não há falar em dano moral por ato ilícito, sendo que a mera cobrança não é suficiente para ensejar o dever de reparação por dano moral. No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que a Requerida deve ser ou não responsabilizada, em razão de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil acerca da distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que se depreende dos documentos amealhados ao feito pelo autor, é possível verificar que houve erro no cadastramento de linha telefônica no CPF do autor que não foi contratada por ele, consoante demonstrado nas faturas, e telas sistêmicas do aplicativo da requerida, em que uma das linhas telefônicas adquiridas pelo autor consta em nome de terceiro, o que é corroborado pelo contrato juntado em id's 91931554 e o print em id 91931552.
Por outro lado, a requerida tão somente limitou-se a pugnar pela legalidade da cobrança referente à linha telefônica (69) 99312-7438, indicando ser o único registro em nome da parte autora, ou seja, sequer impugnou os demais fatos apresentados na exordial.
Dito isso, não há outra conclusão, se não a caracterização de falha na prestação de serviço pela requerida, configurada pela erro de inserção de informações no cadastro do requerente, inclusive atribuindo-lhe uma linha telefônica que não foi contratada. DO DANO MATERIAL No que concerne ao dano material, verifico, no caso sub judice, presentes os requisitos que importam no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta da empresa requerida; a voluntariedade; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados à autora (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades.
Assim, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano material, seu arbitramento depende do efetivo prejuízo financeiro do consumidor, ou seja, os valores que a autora teve deduzidos de seu patrimônio.
A indenização material, portanto, não é presumida, mas sim comprovada, e deve ser fixada de acordo com os valores que foram efetivamente despendidos pela requerente, desse modo, consubstanciando-se nos documentos juntados pelo mesmo, cabível a indenização por dano material, tendo em vista, que juntou os comprovantes de pagamentos de gastos indevidos.
Certo é que tais ocorrências trouxeram ao consumidor prejuízo material no valor de R$ 175, 58 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente ao valor das faturas pagas indevidamente (91931037, 93496673devendo serem ressarcidas em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC. Fixo os danos materiais em R$ 351, 68 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). DO DANO MORAL A documentação apresentada pelos requerentes demonstra a contratação do serviço perante a requerida, comprovando a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora. No caso dos autos, a empresa requerida não logrou comprovar qualquer engano justificável.
Denota-se, portanto, que a requerida tem o dever patente de devolver em dobro toda a quantia ilegalmente apropriada da parte requerente, pelas razões expressas acima.
Dessa forma, ficou comprovado que a empresa requerida agiu de forma abusiva, ao efetuar cobranças de serviços não contratados pela parte autora. A atitude da empresa, além de evidenciar a falta de informação adequada e boa-fé contratual, deixou de prevenir possíveis danos ao consumidor, gerados pela venda casa do serviço e cobranças indevidas (art. 6º, III, VI, do CDC).
De outro norte, a demandada não trouxe provas da solução aos chamados protocolados pela parte requerente, ao contrário, traz alegações precárias de que a cobrança estava de acordo com o contrato.
Após os pedidos de correção das faturas, a requerente acreditou que o problema havia sido solucionado, no entanto, mensalmente a requerida continuou realizando cobranças a maior nas faturas. Cumpre registrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do TJRO: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026496-28.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 17/09/2019).
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização ser excessiva, muito menos insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente para compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RHAYRON WALLKER ROMIO JOCHEM em face de CLARO S.A para condenar a requerida à: a) pagar a quantia de R$ 351, 68 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data do desembolso; b) pagar indenização no valor de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a requerente a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença; c) retificar o cadastro do autor, desvinculando o nome de Wellington Paulino dos Santos, e o e-mail "[email protected]" do CPF do autor. CONFIRMO A TUTELA concedida por meio de decisão interlocutória de id 92112688, para cessar as cobranças referente à linha telefônica (82) 99166-1689 99166-1689. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 06/09/2023 Juíza de Direito – Jordana Maria Mathias dos Reis -
06/09/2023 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:38
Decorrido prazo de CLARO S.A em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 09:56
Juntada de termo de triagem
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13/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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