TJRO - 7011952-56.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:28
Decorrido prazo de IVANEI HELENO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial 7011952-56.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: IVANEI HELENO ALVES, CPF nº *09.***.*19-30, RUA JURITI 1096, - ATÉ 1464/1465 SETOR 02 - 76873-122 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a fim de apurar a suposta prática da conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, em face IVANEI HELENO ALVES.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, ao argumento que não há interesse de agir para subsidiar a deflagração da ação penal.
Aduz o titular da ação penal que, considerando a despenalização do crime em comento, promovida pela Lei de Drogas, não há razões práticas para o prosseguimento do feito, em especial diante da análise da lesão ao bem jurídico tutelado, no que toca à conduta de uso pessoal, intervenção mínima do Direito Penal e ausência do efeito da reincidência. É sucinto relatório. Passo aos fundamentos da decisão.
Razão assiste ao órgão ministerial, eis que, analisando as sanções previstas na lei, em consonância com o princípio da intervenção mínima vigente no direito penal, e com o caso em apreço, não há resultado prático apto a ensejar o prosseguimento da ação.
O preceito secundário do tipo penal descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não traz nenhuma sanção com a efetividade almejada pelo artigo 1º da Lei nº.7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sendo que, no caso em apreço, não há justa causa para a instauração de ação penal para um fato que, segundo seu preceito secundário, não há previsão de pena restritiva de liberdade ou multa, ou nem consequência pelo descumprimento das sanções previstas no tipo, pois a sua condenação não tem o condão de levá-lo à privação da liberdade, tampouco gera reincidência, de modo que não há efeitos práticos, mas somente um desdobramento enorme pelo Estado, em vão.
Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal c/c art. 395, inc.
II, do Código de Processo Penal.
Incinere-se a substância entorpecente apreendida.
Proceda-se às baixas, anotações e comunicações devidas.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como carta/mandado/ofício/precatória.
Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:54
Determinado o Arquivamento
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06/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:54
Determinado o Arquivamento
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22/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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