TJRO - 0804247-02.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMPEAO CONSTRUTORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804247-02.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: CAMPEAO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135A, THAMMY KHERULLYN MARTINS LIMA, OAB nº RO7909A Polo Passivo: S.
D.
E.
D.
D.
A. -.
S.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar, interposto por CAMPEÃO CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal. Contrarrazões pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido. Inicialmente, cumpre destacar que não compete a este Tribunal analisar liminar em recurso desta natureza, salvo pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade, assim como no caso de o recurso haver sido sobrestado por força do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.029, § 5º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, deixo de analisar a liminar requerida.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
18/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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18/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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29/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia Processo: 0804247-02.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Campeão Construtora Ltda Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Thammy Kherullyn Martins Lima (OAB/RO 7909) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia- SEDAM Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 15/09/2023 Impedimento: Desembargador Daniel Lagos D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança.
Alegação de omissão.
Vício inexistente.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se admitindo rediscussão de matéria já apreciada em virtude de mera irresignação com o resultado do julgamento.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. -
01/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Processo: 0804247-02.2023.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Campeão Construtora Ltda Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Thammy Kherullyn Martins Lima (OAB/RO 7909) Impetrado: Secretário do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia – SEDAM Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/05/2023 Impedimento: Des.
Daniel Ribeiro Lagos Adiado em 11/07/2023 D E C I S Ã O: “SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Mandado de segurança.
Constitucional e ambiental.
Apreensão de veículo utilizado em infração ambiental.
Comprovação da utilização específica, exclusiva, reiterada ou rotineira do bem na prática do ilícito.
Desnecessidade.
Veículo objeto de contrato de locação.
Conceito legal de poluidor.
Princípio da solidariedade.
Risco da atividade econômica.
Segurança denegada.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os arts. 25 e 72, IV, da Lei n.º 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
Exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.
Aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.
Nesse sentido: AResp 1.084.396/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 19/9/2019. -
06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:11
Denegada a Segurança a CAMPEAO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
-
21/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 07:45
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:41
Juntada de Petição de Impugnação
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29/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:53
Expedição de Informações.
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12/05/2023 14:11
Juntada de mandado
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12/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:30
Desentranhado o documento
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09/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 11:34
Juntada de termo de triagem
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05/05/2023 11:22
Juntada de Petição de custas
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05/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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