TJRO - 7016317-40.2015.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:31
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:39
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 01:27
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
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24/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SUSPENSÃO DO PROCESSO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:11
Juntada de Acórdão
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 05/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016317-40.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES - RO1129 EXECUTADO: LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ALONSO JOAQUIM DA SILVA - RO753, MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO - RO265-B INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para ciência da juntado do AGRAVO DE INSTRUMENTO N : 0812569-74.2024.8.22.0000. -
19/12/2024 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
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18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7016317-40.2015.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO, OAB nº RO265B, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753 DECISÃO
Vistos.
Por meio da decisão de ID 108791986, foi indeferido o pedido de suspensão destes autos, formulado pelo Município de Porto Velho/RO.
Inconformado com a decisão, o Município interpôs Recurso de Agravo de Instrumento n. 0812569-74.2024.8.22.0000, no qual o eminente Relator concedeu a liminar recursal, nos seguintes termos: “Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso.” Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso.
Intimem-se as partes e aguardem-se os termos do julgamento.
Com a vinda do acórdão, proceda a retirada suspensão e intimem-se as partes para manifestação e requerimentos.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO , 12 de setembro de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
12/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso de Agravo de Instrumento n. 0812569-74.2024.8.22.0000
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12/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso de Agravo de Instrumento n. 0812569-74.2024.8.22.0000
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12/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:19
Juntada de informação
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16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7016317-40.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO EXECUTADO: LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO, OAB nº RO265B, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753 DECISÃO
Vistos.
O Município de Porto Velho/RO requer a suspensão destes autos até que seja aprovado o novo programa ECOMORAR, o qual propõe soluções estruturais para os problemas elencados na inicial, até dezembro de 2024.
A Municipalidade relata que a legislação anterior não previa ações específicas necessárias para a região, levando à formulação de um novo projeto de lei para o Programa ECOMORAR.
Esse novo projeto visa a Requalificação Ambiental, Social e Sanitária dos Igarapés Urbanos de Porto Velho e já passou por análises técnicas de várias secretarias municipais.
Atualmente, está em processo de revisão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) antes de ser encaminhado à Secretaria Geral de Governo (SGG) para aprovação final.
Vieram os autos conclusos.
DECIDE-SE O Código Florestal Brasileiro – Lei n. 12.651/12, nos Art. 3° e 4º traz o conceito e as dimensões de área de preservação permanente, vejamos: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; (...) Para o caso dos autos, de suma importância anotar o conceito legal de área urbana consolidada o qual se encontra inserto no inciso XXVI do Art. 3º do novo Código Florestal Brasileiro, cuja redação é a seguinte: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; A possibilidade de ocupar áreas urbanas consolidadas vem disciplinada § 10 do Art. 3º que assim aduz: (...) § 10.
Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (...) Com a finalidade de regulamentar, na forma do § 10 do Art. 4º do Código Florestal, a ocupação em área de preservação permanente, o Município de Porto Velho editou a Lei Municipal Complementar n. 751/2018, que “Cria o Programa de Regularização Ambiental Urbana em Áreas de Preservação Permanente - ECOMORAR, e dá outras providências.” A Lei Municipal Complementar n. 751/2018, no Art. 2º, aduz que o Programa ECOMORAR compreende duas modalidades, vejamos: (...) Art. 2º O Programa ECOMORAR compreende duas modalidades: I - ECOMORAR de interesse social (ECOMORAR SOCIAL): aplicável a residências ou ocupações urbanos informais que se encontrem em APP ocupada por população de baixa renda, ou ainda nos moldes do que disciplinou o inciso I do Art. 13 da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017; II - ECOMORAR de interesse específico (ECOMORAR ESPECÍFICO): aplicável as unidades, residências e ou ocupações urbanas informais que encontrem-se em APP ocupadas por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I ou ainda nos moldes do que disciplina o inciso II do Art. 13 da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.
O Art. 5º da referida municipal vaticina que no âmbito do Município de Porto Velho, para fins de regularização ambiental e urbanística, em APP e ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros. (...) Além de fixar a faixa marginal não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros, para fins de regularização de imóvel inserido em APP, o Art. 6º da Lei Municipal Complementar dispôs que terá direito a regularização através do Programa ECOMORAR o munícipe que se enquadrar no disposto a seguir: (...) I - possua como seu, imóvel edificado em área de APP, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até a data de 22 de dezembro de 2016; II - utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família; e III - não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural. (...) Em que pese o § 10 do Art. 4º do Código Florestal possibilitar que lei municipal ou distrital defina faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei 12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
Vejamos a ementa oficial do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1.
Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana.
O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3.
Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4.
A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5.
O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6.
A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano.
Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7.
Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art.225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8.
A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9.
Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10.
Recurso especial conhecido e provido. 11.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.
Destaquei Com isso, evidencia-se que as legislações municipais têm a prerrogativa de apenas aumentar ou, no mínimo, manter o nível de proteção definido pela norma federal, não podendo, a qualquer pretexto, reduzi-lo.
Assim devem ser observadas as metragens estabelecidas no Art. 4º do Código Florestal, ou seja, (a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; e sucessivamente.
No caso dos autos, a Lei Municipal Complementar n. 751/2018 que reduziu limites inferiores ao estabelecido no Código Florestal não poderá ser aplicada e do mesmo modo qualquer outra legislação municipal que sobrevenha cujo objetivo é reduzir os limites já estabelecidos na Legislação Federal, o que impossibilita a suspensão do feito.
Registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de suspensão dos autos.
Intime-se o Município de Porto Velho/RO para comprovar o cumprimento da sentença dos autos, no prazo de 15 dias.
Advirto que o descumprimento desta decisão ensejará a responsabilização cível, criminal e administrativa dos servidores, inclusive dos Secretários Municipais, bem como do Procurador-Geral do Município, em caso de omissão, no que diz respeito as medidas jurídicas, processuais e sobretudo Administrativas que competem à Procuradoria.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO , 22 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
23/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
23/07/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:33
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7016317-40.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO EXECUTADO: LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO, OAB nº RO265B, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo Município de Porto Velho em face de Lions Clube de Porto Velho Real Forte Príncipe da Beira/Casa do Leão.
Consta nos autos em que foi julgado procedente para demolição da área construída que avança sobre a APP (Área de Preservação Permanente).
No entanto, os autos vêm se prologando por anos e, até o momento, a demolição ainda não ocorreu.
O requerido foi intimado para cumprir a sentença voluntariamente, promovendo a demolição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de demolição (ID 39351323). Decorrido o prazo, foram expedidos mandados de demolição diversas vezes, porém todas as tentativas restaram infrutíferas (ID 51434384 , ID 60471969, ID 85076718), para serem cumpridas por um Oficial de Justiça.
Analisando os autos, a parte requerida em sua petição (ID 87310957) requereu a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, afim de adquirir recursos para efetuar a demolição.
Sendo esse pedido deferido em decisão de ID 87553108.
Recentemente o Município de Porto Velho foi intimado para informar ao Juízo se a demolição já ocorreu, manifestando que ainda não havia cumprida, requerendo mais uma vez a expedição do mandado de demolição. Diante do exposto, expeça-se mandado de demolição do imóvel construído e que avança sobre a APP, situado na Rua Hebert de Azevedo, nº 2665 , Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se à Energisa/RO para que suspenda o fornecimento de energia elétrica ao imóvel em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.
Oficie-se à Policia Militar do Estado de Rondônia para garantir a segurança e integridade física dos servidores que auxiliarem no cumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Secretário da Subsecretaria de Obras e Pavimentação (SUOP) para prestar o suporte necessário para o cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO , 8 de maio de 2024 . Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
08/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:51
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:48
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:44
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7016317-40.2015.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA, RUA HEBERT DE AZEVEDO 2665, - DE 1933/1934 A 2187/2188 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-057 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO, OAB nº RO265B, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o Município de Porto Velho/RO para dizer se a sentença dos autos fora cumprida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção dos autos.
A Municipalidade deve adotar as providências, por meio de seus fiscais, para verificar se o Executado procedeu a demolição.
Após, conclusos.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 13 de março de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
13/03/2024 14:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7016317-40.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Área de Preservação Permanente EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO, OAB nº RO265B, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753 DESPACHO Ante a petição de id. 88019441, retifico o teor do despacho proferido no id. 87553108, de modo que ficam os autos suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo da suspensão, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o Município de Porto Velho-RO para regular prosseguimento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2023 . Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:35
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:35
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 14:49
Mandado devolvido competência exclusiva
-
11/01/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:46
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:48
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 08/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:57
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 01:58
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 04:44
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:40
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:18
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:17
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:17
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 07/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 02:12
Publicado DESPACHO em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:53
Mandado devolvido dependência
-
04/01/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 12:43
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondonia em 16/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 23:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 08:39
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:30
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:16
Publicado DESPACHO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:04
Outras Decisões
-
06/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:06
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:05
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 20:02
Mandado devolvido sorteio
-
30/04/2021 07:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 11:25
Mandado devolvido competência exclusiva
-
25/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 16:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/11/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 09:39
Expedição de Ofício.
-
14/11/2020 02:46
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:46
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:11
Outras Decisões
-
05/11/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:06
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:05
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:36
Outras Decisões
-
20/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 01:01
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 00:07
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:16
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:15
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:10
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:50
Publicado DESPACHO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:37
Outras Decisões
-
29/05/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 01:04
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 28/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2020.
-
20/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:49
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
25/03/2020 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2016 09:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 00:51
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 16/09/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2016 11:20
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 22/08/2016 23:59:59.
-
27/08/2016 11:20
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 22/08/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 08:23
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
22/08/2016 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2016 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 08:27
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO em 28/06/2016 23:59:59.
-
22/07/2016 02:58
Decorrido prazo de ALONSO JOAQUIM DA SILVA em 27/06/2016 23:59:59.
-
19/07/2016 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2016 11:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2016 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2016 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 11:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 11:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2016 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/04/2016 23:59:59.
-
21/03/2016 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2016 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2016 22:14
Decorrido prazo de LIONS CLUBE DE PORTO VELHO REAL FORTE PRINCIPE DA BEIRA em 18/03/2016 23:59:59.
-
11/03/2016 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/02/2016 23:59:59.
-
04/03/2016 10:15
Mandado devolvido sorteio
-
04/02/2016 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2016 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2016 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2016 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2015 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 11:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 08:19
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/12/2015 23:59:59.
-
23/11/2015 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2015 23:20
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2015 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/11/2015 23:59:59.
-
15/10/2015 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/10/2015 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2015 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2015 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2015 12:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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