TJRO - 7001080-67.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:48
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2025 11:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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17/02/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2024 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:14
Homologada a Transação
-
21/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:29
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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16/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 12:14
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:12
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:05
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:55
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:49
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/03/2024 06:59
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 20/05/2024 10:00 Presidente Médici - Vara Única.
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19/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 20:59
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:26
Decorrido prazo de AILSON KRUGER em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DEOLAMARA LUCINDO BONFA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 02:17
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001080-67.2023.8.22.0006 EMBARGANTE: AILSON KRUGER, CPF nº *87.***.*24-04 ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 EMBARGADO: ANA CARLA VIEIRA DA COSTA, CPF nº *05.***.*83-93 EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos à execução, ajuizada por AILSON KRUGER DE JESUS em face de ANACARLA VIEIRA DA COSTA, DEBORA ADRIANA VIEIRA DA COSTA MATIAS. 1.
Proceda-se com associação dos autos principais n. 7000720-35.2023.8.22.0006. 2.
Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro deste processo, bem como se vincule no cadastro da ação executiva, o advogado(a) do embargante/executado, certificando-se. 3.
Comunique-se no processo de n. 7000720-35.2023.8.22.0006 o recebimento dos presentes embargos à execução. 4.
Recebo os presentes embargos à execução para discussão. 5.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
Como se verifica, a garantia da execução é requisito necessário para a concessão de efeito suspensivo da ação de execução proposta, o que restou devidamente comprovado pela embargante.
No caso dos autos, o embargante é devedor do crédito executado, sendo que já foi penhorado um bem em seu nome para garantir a presente execução (id. 91569192 – autos n. 7000720-35.2023.8.22.0006).
Outrossim, o embargante afirma que já realizou o pagamento do débito, sendo que os valores remanescentes teriam sido repassados ao corretor de imóveis, tendo acostado aos autos diversos comprovantes de pagamento.
Observa-se que o contrato que embasa a execução detém uma garantia em favor dos exequentes.
Logo, considera-se que o débito discutido nos autos encontra-se minimamente resguardado.
Desta forma, DEFIRO liminarmente o pedido e determino a suspensão da execução (autos principais n. 7000720-35.2023.8.22.0006).
Junta-se cópia desta decisão nos autos de execução n. 7000720-35.2023.8.22.0006. 6.
Em termos de prosseguimento, intime-se os embargados, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. 8.
Especificadas as provas, venha concluso para decisão.
Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
04/09/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 22:03
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
04/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 22:03
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
28/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA CARLA VIEIRA DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
31/07/2023 02:41
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 23:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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