TJRO - 7009292-80.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 07:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:11
Publicado SENTENÇA em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009292-80.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SEBASTIAO LOPES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto valor despendido para a construção de subestação de energia elétrica, bem ainda a formalização da incorporação da subestação ao patrimônio da concessionária requerida.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto.
Assim, passo ao julgamento do feito considerando o que for relevante para a resolução da controvérsia.
Inicio, então, pelo exame da(s) preliminar(es) arguida(s).
Em sua contestação a requerida menciona que o requerente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que tanto o imóvel como as faturas estão em nome de terceiro, estranho à lide.
Em análise aos documentos entranhados nos autos, especialmente aquele mencionado no id. 94495798, constato que a conta de energia está em nome de Olga de Magalhães Lima. O projeto para a construção da obra é de imprescindível importância, pois demarcaria de vez em nome de quem está a subestação, não foi juntada ao processo.
Sem ele, não é possível concluir em nome de quem a subestação foi edificada.
Contudo, a conta de energia apresentada na inicial é um indicativo imbatível de que a subestação não está em nome do requerente. Concluindo, como não é possível afirmar que a subestação foi construída pelo requerente ou pela Senhora Olga de Magalhães, o mais sensato é reconhecer a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
O reconhecimento de tal preliminar não gerará prejuízo algum ao requerente, pois, não enfrentará o mérito da demanda, dando-lhe a oportunidade de ajuizar novo processo, instrumentalizando-o com a documentação necessária, ou ainda permitir que a verdadeira proprietária da subestação possa ajuizar o devido processo. Ante o exposto, configurada a carência da ação na figura da ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da LJE). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
11/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 08:23
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 30/10/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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25/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7009292-80.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: SEBASTIAO LOPES DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADELSON TAVARES OLIVEIRA - RO13340 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 03 - JEC - 334 CPC Data: 30/10/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 19:12
Recebidos os autos.
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04/09/2023 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:09
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/10/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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04/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:44
Juntada de termo de triagem
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18/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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