TJRO - 7005578-06.2019.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2023 12:37
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005578-06.2019.8.22.0021 AUTOR: MARIA DAS GRACAS APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REU: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Diante da concordância das partes quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os valores para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de DESTACAMENTO dos honorários contratuais, vedada a possibilidade de expedição de RPV autônomo/individualizado dessa verba, nos termos do art. 13, §2º, da Resolução n. 153/2020-TJRO.
Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como com o destacamento dos honorários contratuais, conforme requerido.
Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação.
Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores.
Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito.
Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Expeça-se precatório para pagamento do débito, devendo ser preenchido como de natureza alimentar, bem como destacado os honorários contratuais do advogado, conforme requerido. 2.
Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 3.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 4.
Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores. 5.
Cumpridos os itens acima, arquive-se os autos em arquivo provisório até a data para liquidação do crédito.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO.
Buritis, 28 de agosto de 2023.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
05/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:57
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:40
Processo Desarquivado
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27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 08:02
Arquivado Provisoriamente
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09/09/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 24/08/2020.
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21/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 08:53
Outras Decisões
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17/08/2020 09:52
Conclusos para decisão
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06/08/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 20/07/2020.
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17/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 08:57
Outras Decisões
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15/07/2020 07:26
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 08:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS APARECIDA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 12:33
Julgado procedente o pedido
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17/02/2020 10:45
Conclusos para julgamento
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21/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 11:18
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 12:42
Outras Decisões
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28/08/2019 16:21
Conclusos para despacho
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28/08/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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