TJRO - 7053816-77.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA BESERRITA FERRER DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053816-77.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: ANTONIA BESERRITA FERRER DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ANTONIA BESERRITA FERRER DE OLIVEIRA demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do patrono da parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser transferida com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão.
Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 18 de setembro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.988,27 CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA *47.***.*56-20 01869209 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 587671618-5 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
18/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7053816-77.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANTONIA BESERRITA FERRER DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 28 de agosto de 2024. -
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:29
Juntada de despacho
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06/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Decorrido prazo de OUTROS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA BESERRITA FERRER DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:44
Intimação
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16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
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29/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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27/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:59
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:53
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
21/10/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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17/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/09/2023 20:46.
-
06/09/2023 20:46
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:08
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 10/10/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 07:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2023 07:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 07:19
Determinada a redistribuição dos autos
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30/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:37
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/10/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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