TJRO - 7004298-16.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS
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29/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3316-3626, e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VALIDADE: 15 DIAS Processo: 7004298-16.2022.8.22.0014 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: DENUNCIADO: ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS, brasileiro, pedreiro, inscrito no CPF sob nº *61.***.*10-97 e do RG nº 922118 SSP/RO, filho de Orgidia de Jesus, nascido aos 12/08/1985, em Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem que se processa perante a 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO o processo supramencionado, bem como, que este Edital tem a finalidade de CITAR e INTIMAR o(a) denunciado(a) acima qualificado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Declarando o(a) acusado(a) não ter defensor, nem condições financeiras para constituí-lo, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa.
Fica consignado que na resposta o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (Artigo 396-A do CPP).
ACUSAÇÃO: Denunciado(a) como incurso nas penas do artigo 303 e 306 ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme resumo dos fatos: "Na tarde de 07 maio de 2022, por volta das 16h25min, na Rua Juraci Corrêa Muller esquina com a Avenida Liliana Gonzaga, bairro Jardim América, nesta cidade, o denunciado ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS, de forma imprudente e imperita e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na condução do veículo automotor, tipo VW Gol 1.6, placa NDT1D30, causou lesões leves na vítima Roberto Carlos Piper (laudo fl. 29/30), que trafegava na condição de motorista em outro veículo tipo motoneta, modelo HONDA/BIZ, placa OHR8827." Vilhena, 5 de setembro de 2023.
Liliane Pegoraro Bilharva Juiza de Direito Assina Digitalmente -
02/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:05
Decorrido prazo de ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:38
Expedição de Edital.
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05/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7004298-16.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Tendo em vista a não localização do réu e restando infrutíferas as tentativas de busca de endereço, esgotadas as possibilidades de localização pessoal, cite-se e intime-se o mesmo por edital (CPP, artigo 363, § 1º), para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias, que começará a fluir com o seu comparecimento pessoal ou do defensor constituído (CPP, artigo 396, parágrafo único).
Caso o réu não se apresente pessoalmente ou não constitua defensor, após certificado seu silêncio nos autos, retorne concluso, uma vez que o MP já antecipou que não tem interesse na produção antecipada de provas (ID n. 92395669).
Cumpra-se. segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 14:12 .
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
04/09/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
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06/08/2023 20:15
Mandado devolvido dependência
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04/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de outras peças
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23/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:51
Mandado devolvido dependência
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13/06/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2023 14:44
Recebida a denúncia contra ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS
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25/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 20:26
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2023 20:24
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:28
Publicado DECISÃO em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 21:54
Mandado devolvido sorteio
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09/05/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 12:39
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2022 22:58
Juntada de Certidão
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07/05/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 22:15
Juntada de Certidão
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07/05/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 21:58
Concedida a Liberdade provisória de ELIANDRO ALEXANDRINO DE JESUS.
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07/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
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07/05/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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