TJRO - 7002830-93.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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19/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 23:34
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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21/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:31
Processo Desarquivado
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDGAR GERMANO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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23/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:47
Processo Desarquivado
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13/06/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
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13/06/2024 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 23:56
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EDGAR GERMANO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 07:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002830-93.2022.8.22.0021 AUTOR: EDGAR GERMANO PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a restabelecer integralmente o auxílio doença ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 78870420).
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição, necessidade de prévio requerimento administrativo, ausência de pedido de prorrogação e prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A requerente impugnou a contestação e manifestou quanto ao laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Da prescrição quinquenal O Requerido requer seja reconhecido a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “art. 103.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O artigo mencionado afirma prescrever apenas as prestações vencidas há cinco anos, o que não é o caso dos autos, pois o pedido inicial cinge-se nas prestações vencidas desde a data da cessação do benefício, qual seja 02/09/2021.
Assim, rejeito a preliminar.
Da necessidade de prévio requerimento administrativo O Requerido aduz sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Contudo, a requerente juntou aos autos conforme ID 78130892, pág. 02, o indeferimento do pedido administrativo pela Autarquia.
Desta forma, rejeito a preliminar Da regra de transição RE 631.240: É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência do pedido de prorrogação O Requerido afirma não haver nos autos prova do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte requereu o restabelecimento de seu benefício quando de seu requerimento em 15/10/2021. Por estas razões, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual ou de agir Refere-se à necessidade de vir a juízo e da utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
In casu, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento (ID 67155952, pág. 03), o que afasta qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Do valor dos honorários periciais Em que pese a irresignação da parte requerida, o valor dos honorários foi fixado em quantia superior à prevista na Tabela, da Resolução CNJ nº 232/2016, contudo, possui amparo legal, conforme disposto no artigo 2º 4§, da referida resolução, ante a ausência de profissionais médicos disponíveis a prestar esse serviço à Administração Pública.
Ademais, o valor conjugado nos autos não ultrapassa exageradamente o que dispõe a tabela do Conselho Nacional de Justiça, sendo totalmente descabida a preliminar do requerido.
Deste modo, tendo este Juízo localizado profissional apto e disposto a realizar a perícia, contudo, que cobra valor acima do disposto na tabela, mas que passível de pagamento dentro dos ditames legais, a majoração dos honorários é medida que se impõe, a fim de que seja possível julgar a lide em tempo razoável, entregando às partes decisão de mérito justa e efetiva, assim como preceitua o artigo 4º do NCPC.
Friso, a Resolução 232/2016 do CNJ faculta ao Magistrado aumentar o valor dos honorários (art. 2º, § 4º).
Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
Cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram questionadas nos autos.
Ademais, o próprio INSS reconheceu – tacitamente – o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença no período anterior à propositura da ação.
Tenho-os, assim, por incontroversos.
No laudo pericial (ID 81906933), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que há incapacidade, informando que a incapacidade é permanente, asseverando que o autor é incapaz de desempenhar a atividade habitual, informado que o paciente não realizou cirurgia, sugerido auxílio doença por 36 meses. Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Assim, verifico que no presento caso, o benefício devido é o benefício por incapacidade temporária, pois, apesar do caráter permanente não está incapacitando totalmente para suas atividades e, observando o último laudo médico apresentado pelo autor afirmam a incapacidade para atividades laborais, por tempo indeterminado.
Neste ponto, cumpre esclarecer que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 1.
Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2.
A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma.
Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 866596 - SP (2016/0040412-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifo nosso).
Dito isto, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida, uma vez que os documentos que instruem a inicial, aliados às constatações do perito judicial, permitem concluir que as patologias incapacitantes persistiam à época da suspensão.
Ressalto, contudo, que com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/2017, adveio a necessidade de fixação de prazo para cessação do auxílio-doença (alta programada), sendo que na impossibilidade de tal estimativa, o benefício cessará automaticamente em 120 (cento e vinte) dias.
Transcrevo aludidos dispositivos para elucidação da matéria: § 8º.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §9º.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei.
Portanto, considerando que o perito estimou um prazo para recuperação de 36 meses a partir do laudo médico e que está data não encontra-se vencida, o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do laudo médico.
Findo este prazo e caso o requerente entenda que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja, perante o próprio INSS, a prorrogação do benefício.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de recuperação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir do dia seguinte a cessação do benefício, qual seja 02/09/2021, e MANTÊ-LO, por no mínimo 36 meses, contando a partir do laudo médico (13/09/2022).
Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias; Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: EDGAR GERMANO PEREIRA, CPF nº *19.***.*26-91 DIB: 02/09/2021 DIP: 30/06/2022 DCB: 13/09/2025 Cidade de Pagamento: Buritis 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 5 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito -
05/09/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:51
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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08/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:43
Publicado DECISÃO em 04/07/2022.
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01/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 13:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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