TJRO - 7052631-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de OUTROS em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7052631-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA - RO924, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 REQUERIDO: EDILUCIA DE MELO RAPOSO Advogado do(a) REQUERIDO: EDER CASTRO DE OLIVEIRA GOMES - RO13634 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca das respostas dos ofícios enviados aos órgãos.
NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 12:51
Processo Desarquivado
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21/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDILUCIA DE MELO RAPOSO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7052631-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO924 REQUERIDO: EDILUCIA DE MELO RAPOSO ADVOGADO DO REQUERIDO: EDER CASTRO DE OLIVEIRA GOMES, OAB nº RO787 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que requer o autor a transferência da propriedade de veículo e multas para o nome da requerida, bem como danos morais em razão da negociação de compra e venda entabulada entre as partes.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A relação firmada entre as partes possui natureza jurídica eminentemente negocial, afastando a aplicação do CDC.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Nos autos é incontroversa a venda do veículo marca Volkswagen, modelo GOLF GTI, placa AVW0155/RO, na cor prata, com data de fabricação e modelo 2004, chassi 9BWHE21J844027054, em 22/11/2019, para a requerida.
Bem como, a ausência de transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito.
Nesse contexto, consoante preceito contido no art. 123, I e § 1º, do CTB, extrai-se que é incumbência do proprietário do bem promover a transferência do veículo.
Certamente não pode o primitivo proprietário ser compelido a suportar o ônus de multas e restrições lançadas em seu nome, isto em decorrência da utilização de veículo que ele vendeu a outrem.
Saliente-se, ainda, que o princípio da boa-fé, que deve reger os contratos, impõe que o comprador adote todas as condutas que lhe sejam exigíveis, com o fim de evitar transtornos com irregularidades incidentes, como ora ocorre no feito.
Portanto, é patente a responsabilidade da requerida pela transferência do veículo.
Desta feita, na presente lide, deve-se determinar a transferência do veículo para o nome da requerida, bem como reconhecer a responsabilidade deste pela integralidade da dívida incidente sobre o bem e originada após 22/11/2019.
Isto porque, as obrigações tributárias como IPVA, multas, ponto das multas e taxas, incidentes por conta da propriedade do veículo, por força de lei (CTB 123) são de responsabilidade do proprietário na época da incidência do ônus.
Assim, sendo tais ônus originados por pessoa diversa da requerente e comprovando-se a responsabilidade do requerido, é este que deve sofrer as consequências por ter presumidamente dado causa à irregularidade (CPC 341).
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Compra e venda de veículo.
Transferência de propriedade.
Detran.
A transferência do bem móvel se dá pela tradição, sendo este o caso da compra e venda de veículos.
A responsabilidade do comprador do veículo é a de realizar a transferência do bem adquirido para o seu nome tão logo realizado o negócio ou, pelo menos, responsabilizar-se por todos os ônus incidentes sobre o veículo a partir de então. (Apelação, Processo nº 0014822-39.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 10/05/2017).
Registre-se que remanesce ao requerido o mesmo direito, por meio de ação autônoma, de buscar ressarcimento em face de quem adquiriu o veículo e/ou último da cadeia possessória.
Considerando-se, ademais, os princípios da economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, deverá ser expedido ofício ao DETRAN/RO, a fim de que o órgão providencie a transferência, em sistema, do veículo, dos tributos e das multas para o nome do requerido.
Ainda, tendo em vista que existe custo para a transferência, deverá o DETRAN emitir as respectivas taxas em nome do requerido.
No mesmo sentido, deverá ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia.
O fato de não transferir veículo, não configura ofensa à honra ou à dignidade da pessoa.
Para que a parte faça jus à indenização por danos morais, faz-se necessário a comprovação de que realmente houve dano significativo a sua honra, sob pena de caracterizar mero descumprimento contratual e aborrecimento inerente à convivência em sociedade.
Em que pese o autor alegar que seu nome foi protestado indevidamente e que chegou a pagar as custas no valor de R$261,00 para o cartório, não há nos autos a certidão de protesto em nome do autor, mas tão somente o boleto para pagamento sob pena de inclusão de protesto.
Ademais o comprovante de pagamento em nada faz referência aos autos.
A informalidade do Juizado Especial não se presta a admitir pedidos desprovidos de comprovação, de modo que a este Juízo não incumbe deduzir como ocorreram os fatos.
Os documentos juntados não trouxeram elementos mínimos de convicção para o fim de lastrear a afirmação de dano moral e material na forma pretendida, razão pela qual o indefiro.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da ação proposta por EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA em desfavor de EDILUCIA DE MELO RAPOSO para: 1) DECLARAR a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra e venda firmada em 22/11/2019, figurando a autora como vendedora e o requerido como comprador do veículo marca Volkswagen, modelo GOLF GTI, placa AVW0155/RO, na cor prata, com data de fabricação e modelo 2004, chassi 9BWHE21J844027054; 2) DETERMINAR ao DETRAN que transfira para o nome da requerida, em sistema: a) o veículo litigioso; b) as dívidas incidentes sobre o veículo a contar de 22/11/2019; c) a pontuação das multas aplicadas a partir de 22/11/2019; 3) DETERMINAR à Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia (SEFIN) que se abstenha de incluir ou exclua o nome da parte autora na dívida ativa do Estado em relação a débitos originados do veículo supramencionado, tendo como termo inicial o dia 22/11/2019.
Caso haja débitos incidentes sobre o veículo e relativos ao período indicado, estes devem ser transferidos ao CPF do requerido. 4) Julgo improcedente o dano moral e material.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 18 de julho de 2024 .
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EDILUCIA DE MELO RAPOSO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:33
Decorrido prazo de EDILUCIA DE MELO RAPOSO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7052631-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA - RO0000924A, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 REQUERIDO: EDILUCIA DE MELO RAPOSO Advogado do(a) REQUERIDO: EDER CASTRO DE OLIVEIRA GOMES - RO13634 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA: 11/06/2024 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 14:21
Recebidos os autos.
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25/03/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7052631-04.2023.8.22.0001 Parte requerente: REQUERENTE: EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA, RUA BENJAMIN CONSTANT 2876, - DE 2740 A 2888 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-004 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO924A Parte requerida: REQUERIDO: EDILUCIA DE MELO RAPOSO, RUA ABUNÃ 1335, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDER CASTRO DE OLIVEIRA GOMES, OAB nº RO787 DESPACHO A parte autora requer a decretação da revelia, tendo em vista o AR (ID97081228) ter retornado positivo, sem apresentação da contestação.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte requerida recebeu o AR três dias uteis antes do dia da audiência conciliação.
Com isso, não há como reconhecer os efeitos da revelia, tendo em vista que não foi observado o prazo mínimo entre o ato de citação e a audiência de conciliação. Com isso, defiro o pedido do ID97229690, INCLUA-SE novamente o feito em pauta de conciliação perante o CEJUSC/PVH/RO, em tempo hábil.
Expeça-se o necessário, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (Arts. 9º, §4º, 20 e 51, I, Lei n. 9.099/95, e principalmente, a advertência expressa consignada no art. 2º, Lei n. 13.994/2020, que alterou o art. 23, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 5 de março de 2024 José Augusto Alves Martins -
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de outras peças
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06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:21
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 04/10/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 20:03
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:43
Decorrido prazo de EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:25
Decorrido prazo de EDILUCIA DE MELO RAPOSO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de EDILUCIA DE MELO RAPOSO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:41
Decorrido prazo de EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7052631-04.2023.8.22.0001 Parte requerente: REQUERENTE: EVANDRO JUNIOR MITOSO DE SOUZA, RUA BENJAMIN CONSTANT 2876, - DE 2740 A 2888 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-004 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO924A Parte requerida: REQUERIDO: EDILUCIA DE MELO RAPOSO, RUA ABUNÃ 1335, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA O autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que seja determinado que todas as dívidas referentes ao veículo em questão sejam transferidas para o nome da requerida.
Contudo, analisados os argumentos fáticos do pedido, verifico que não há nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final. A tutela jurisdicional, ao menos neste momento e juízo de prelibação, não se justifica, sendo certo que os supostos danos materiais suportados pela parte autora deverão ser considerados na ocasião da análise do mérito, considerando-se os fatos para eventual indenização. Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Serve a presente como mandado, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça citar e intimar as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.837.035.512-91045.812.882-15 Advertências:I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho , 5 de setembro de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini -
05/09/2023 20:29
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:52
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/10/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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