TJRO - 7048739-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA DA SILVA OLIVEIRA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que ROSANA DE OLIVEIRA, requer a decretação de Curatela de MARIA DA SILVA OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para nomear ROSANA DE OLIVEIRA como curador(a) de MARIA DA SILVA OLIVEIRA para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; ec) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrita em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Sem custas finais.
P.R.I.
Porto Velho/RO, 27 de abril de 2024.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 4ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 28 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
28/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:36
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA DA SILVA OLIVEIRA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que ROSANA DE OLIVEIRA, requer a decretação de Curatela de MARIA DA SILVA OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para nomear ROSANA DE OLIVEIRA como curador(a) de MARIA DA SILVA OLIVEIRA para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; ec) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrita em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Sem custas finais.
P.R.I.
Porto Velho/RO, 27 de abril de 2024.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 4ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 22 de maio de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
22/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 05:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum Geral. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
08/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:28
Expedição de Termo de Compromisso.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA DA SILVA OLIVEIRA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que ROSANA DE OLIVEIRA, requer a decretação de Curatela de MARIA DA SILVA OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para nomear ROSANA DE OLIVEIRA como curador(a) de MARIA DA SILVA OLIVEIRA para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; ec) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrita em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Sem custas finais.
P.R.I.
Porto Velho/RO, 27 de abril de 2024.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 4ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 3 de maio de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
03/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do laudo apresentado. -
29/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:20
Juntada de diligência
-
18/12/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:22
Juntada de Petição de outras peças
-
12/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno. -
11/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada acerca do agendamento da perícia de ID 99499402. -
05/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:23
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:53
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 07:53
Audiência Entrevista realizada para 27/10/2023 09:30 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
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10/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 21:41
Mandado devolvido dependência
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19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:38
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum Geral. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
08/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:44
Expedição de Termo de Compromisso.
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07/09/2023 21:25
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2023 08:06
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1342 e-mail: [email protected] Processo : 7048739-87.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
D.
O.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI DE OLIVEIRA COSTA - RO0003446A REQUERIDO: M.
D.
S.
O.
INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...]Vistos,Considerando o laudo juntado aos autos, o qual atesta que a requerida é portadora de transtorno neuropsiquiátrico, CID10 F 06.8, afirmando ser ela incapaz de gerir seus atos (ID Num. 94233536 - Pág. 1), e que a requerente é filha da requerida, verifico que estão presentes os elementos que autorizam a curatela provisória tão somente para recebimento de benefício junto ao INSS.Dessa forma, defiro a antecipação de tutela e nomeio a autora ROSANA DE OLIVEIRA como curadora provisória da requerida MARIA DA SILVA OLIVEIRA apenas para representá-la perante o INSS.
Expeça-se o respectivo termo de curatela com validade de 180 (cento e oitenta) dias, consignando que é vedado ao curador contrair dívidas em nome do curatelado, comprometer ou autorizar descontos em seu benefício, salário ou pensão, assim como alienar bens móveis ou imóveis.Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designo audiência para entrevista do curatelando para o dia 27 de outubro de 2023, às 09:30.
Cite-se e intime-se a requerida.
Advirta-se a requerida de que terá prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido.Tendo em vista o quadro clínico atestado, desde já nomeio Curador Especial na forma do art. 72, I, do CPC, o defensor público designado para tal.
Intime-o da nomeação, dando-se vista para manifestação.Intimem-se a requerida, o Ministério Público e o Curador.
A autora fica intimada na pessoa do seu advogado, nos termos do §3º do art. 334 do CPC.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ARMP/CARTA PRECATÓRIA.
OBSERVAÇÕES: A audiência será realizada de forma eletrônica, conforme autoriza o art. 193, art. 236, §3º, e art. 334, §7º, todos do CPC.
As audiências são realizadas por meio do aplicativo Google Meet, disponível para celulares e computadores gratuitamente.
As partes tem até 5 (cinco) dias antes da data da audiência para indicar o número de telefone para serem contatadas para recebimento do link para a realização da audiência.
Segue o link de acesso à vídeo chamada: meet.google.com/ybj-ruyb-vx.Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2023.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito." . -
04/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:04
Audiência Entrevista designada para 27/10/2023 09:30 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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