TJRO - 7000124-25.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000124-25.2021.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: EXEQUENTE: MARILETE GUDE Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: JACQUELINE GLENN MILHOMEM, OAB nº RO9455 Parte requerida: EXECUTADO: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB nº SP117417 DECISÃO A parte exequente postou a reconsideração da sentença e o desarquivamento dos autos (id 103272132).
Analisando as provas apresentadas, mantenho a sentença, devendo os autos ser arquivado.
Com efeito, a multa não é um fim em si mesmo, trata apenas de instrumento destinado a constranger a parte requerida a cumprir a obrigação imposta.
Tanto é assim que pode o Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou até mesmo excluí-la (art. 537 , § 1º, do CPC).
Verifica-se que na petição de id 98809446, a parte exequente afirmou que apresentaria o extrato do período necessário para demonstrar o não cumprimento da obrigação.
No entanto, o referido extrato não foi localizado nos autos, tendo sido intimada para apresentar o extrato completo da conta Livelo referente a todo o período em questão, porém, manteve-se inerte (id 106098513).
Pondere-se que a parte exequente não comprovou nenhum efetivo prejuízo, não há que se falar em multa por descumprimento da ordem judicial referida.
Por conseguinte, não acolho os pedidos da parte demandante e mantenho a sentença do id 99381317 e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Ji-Paraná/, terça-feira, 11 de junho de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
11/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:28
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000124-25.2021.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: EXEQUENTE: MARILETE GUDE Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: JACQUELINE GLENN MILHOMEM, OAB nº RO9455 Parte requerida: EXECUTADO: NS2.COM INTERNET S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB nº SP117417 DESPACHO Na petição de id 98809446, a parte exequente afirmou que apresentaria o extrato do período necessário para demonstrar o não cumprimento da obrigação.
No entanto, o referido extrato não foi localizado nos autos.
Assim, intime-se a parte demandante para apresentar o extrato completo da conta Livelo referente a todo o período em questão, no prazo de 10 dias. Ji-Paraná/21 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
21/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:52
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:38
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
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18/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de outras peças
-
15/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:37
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 30/11/2023 23:59.
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07/12/2023 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 04:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 04:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:05
Juntada de despacho
-
14/06/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 20:42
Decorrido prazo de MARILETE GUDE em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 20:42
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 20:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 02/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso
-
15/12/2021 00:05
Publicado SENTENÇA em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:13
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:39
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2021 08:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
11/07/2021 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:36
Recebidos os autos.
-
26/05/2021 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2021 07:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2021 08:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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25/05/2021 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:41
Recebidos os autos.
-
05/02/2021 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:48
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 11:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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01/02/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 13:44
Outras Decisões
-
12/01/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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