TJRO - 7000221-66.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de outras peças
-
25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 00:29
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:37
Determinada diligência
-
26/02/2025 23:37
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:00
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 18/11/2024.
-
17/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 21:58
Deferido o pedido de ESTADO DE RONDONIA.
-
14/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 21:47
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 12:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7000221-66.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, bem como de penhora imediata, conforme preceitua o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, bem como, para dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. (Retifique-se a classe processual).
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:42
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7000221-66.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DE RONDONIA REU: SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO RÉU - CUSTAS PROCESSUAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Prazo: 15 dias. -RO, 8 de novembro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7000221-66.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em desfavor de SIDINEY DE OLIVEIRA COSTA.
Afirma que Ministério Público de Rondônia é proprietário do veículo oficial modelo Toyota/Corolla, placa n° QTE8G92, à época sendo dirigido pelo servidor do MP, Mário Guedes da Silva - Cad 4445-4.
Explica que, no dia 20.06.2022 às 13h40minhs, ocorreu acidente de trânsito, na Av.
Calama (sentido centro), nas confluências das ruas Brasília e Getúlio Vargas, ao frear o veículo oficial em decorrência do fluxo normal do trânsito, o servidor condutor do Veículo Oficial foi surpreendido por uma colisão traseira, que empenou porta malas e gerou danos no para-lama, o veículo responsável pela colisão foi um FORD/KA SE 1.0 (OHO5F82) conduzido pelo Sr.
SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA, que trafegava no mesmo sentido, causando apenas danos materiais.
Aduz que fora acionada a polícia militar, para registrar a ocorrência, conforme boletim de ocorrência n°427394, não foi ofertado o teste de etilômetro para os condutores envolvidos, pois ambos não apresentavam sinais de embriaguez alcoólica.
Ainda, que fora acionada a perícia, que teve como conclusão: “Assim, em face do acima exposto e considerando os vestígios materiais assinalados, conclui o Signatário que o acidente de tráfego teve como causa determinante a falta de atenção e cautela por parte do condutor do veículo FORD FIESTA de placas OHO5F82”.
Relata que o seguro fora contatado, para que fossem feitos os reparos, sendo o valor da franquia arcada pelo Estado (Ministério Público) no valor total de R$-5.357,85 (Cinco mil reais, trezentos e cinquenta e um, oitenta e cinco centavos), conforme Nota de Empenho e Nota fiscal e comprovante de pagamento de boleto com os valores pagos da franquia.
Diz que o requerido fora notificado pelo Ministério Público de Rondônia, como consta em documento em anexo (Pág. 59), para que fosse feito o ressarcimento referente ao conserto do veículo oficial, cuja franquia corresponde a R$ 5.351,85 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) considerando sua culpa exclusiva quanto ao sinistro ocorrido no dia 20.06.2020, de acordo com Boletim de Ocorrência n° 427394 e Laudo de Exame em Local de Acid. nº 3654/22/IC/POL.
Pontua que o requerido se recursou a efetuar o pagamento do valores relativos a franquia do carro, alegando que não possuía culpa e que iria ajuizar ação contra o requerente.
Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, para que seja o requerido condenado ao pagamento de R$ 5.357,85 (Cinco mil reais, trezentos e cinquenta e um, oitenta e cinco centavos), referente à quantia dos gastos do conserto do Veículo Oficial.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
O autor requereu o julgamento antecipado do feito – id 94325658.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO. Mérito Cuida-se de ação em que o autor requer a condenação do requerido ao pagamento das despesas oriundas de acidente de trânsito, causado por este.
O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.
Consigno que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever julgar de forma antecipada a lide quando presentes os requisitos autorizadores, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, norteador da atividade jurisdicional (art. 4º do CPC e STJ AgRg no Ag. 693.982/SC).
Incontroverso, nos autos, que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 20/06/22, às 13h40min, conforme se evidencia no boletim de ocorrência acostado sob o id núm. 85572538.
Pois bem.
Apesar de pessoalmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual será considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato (e não de direito) formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil.
Importante frisar que a revelia da parte Requerida, por si só, nem sempre conduz a aplicação dos efeitos de presunção de veracidade das alegações da parte autora, ex vi o art. 345, inc.
IV, do CPC, que diz que a revelia não produz a presunção de veracidade dos fatos alegados, se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A responsabilidade dos motoristas de trânsito pelos acidentes de veículos é, em regra, subjetiva, fazendo-se necessário, para sua configuração, a demonstração não apenas do fato, do dano e do nexo, mas também a culpa, ou seja, o descumprimento de um dever jurídico de cuidado por parte do causador do acidente.
No caso dos autos, no entanto, além de o acidente de trânsito ser incontroverso, a parte ré também não nega a sua culpa pela inobservância do previsto no art. 28 do CTB que dispõe que: “O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
O Código Civil, em seu art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o art. 944 do mesmo códex assegura que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse sentido, em relação aos danos materiais, em decorrência do conserto do veículo, anoto que a autora trouxe aos autos a carta cobrança do valor da franquia (id núm. 85572538), além do comprovante de pagamento (id núm. 85572538) do valor da franquia do seu seguro, no valor de R$ 5.351,85.
Logo, tenho por justo, determinar que o requerido indeniza à parte o valor dispendido e comprovado. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.351,85, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela prática do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, desde a data do efetivo prejuízo (27/07/22), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (20/06/22).
RESOLVO a lide nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
PRIC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:57
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:14
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:18
Mandado devolvido dependência
-
24/02/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 18:03
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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