TJRO - 7001383-51.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 16:56
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:56
Decorrido prazo de J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001383-51.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Aportou petição da parte exequente requerendo a extinção do feito (ID 111125482).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos pedidos e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Providencie-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 26 de setembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
26/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:04
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7001383-51.2023.8.22.0016 Requerente: EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Costa Marques, 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001383-51.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Conforme o despacho de ID 106538798, foi determinada a intimação da parte executada para impugnar o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD.
Intimada (ID 108881612), a parte executada permaneceu inerte.
A parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico.
Decido. 1. em razão da inércia da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora. 2.
Expedi nesta data alvará eletrônico em favor da parte exequente nos dados bancários indicados na petição de ID 109541533. 3.
Comprovada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 23 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 00:26
Decorrido prazo de J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 03/06/2024.
-
31/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001383-51.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1.
Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 5 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 26 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001383-51.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Despachada à inicial (id. 96207294), a parte executada foi citada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal.
Decorrido o prazo, a parte executada permaneceu inerte.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 101117871).
Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos via SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”.
Desse modo, para realizar o bloqueio por meio do sistema judicial deverá a parte exequente apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo atualizado, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
07/02/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:50
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 31/01/2024 08:30 Costa Marques - Vara Única.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Av.
Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76.937-000, Costa Marques, RO Processo nº 7001383-51.2023.8.22.0016 EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada na sala de audiências da CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado nas dependências do Fórum Juíza Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, nº 1061, Centro, em Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 - Fone:(69) 3651-2316, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 Data: 31/01/2024 Hora: 08:30 ADVERTÊNCIA: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Costa Marques, 13 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:06
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 31/01/2024 08:30 Costa Marques - Vara Única.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001383-51.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. O Código de Processo Civil revela o esforço empreendido pelo legislador, jurisprudência e doutrinadores no sentido de privilegiar a autocomposição dos litígios, como forma, inclusive, de promover a necessária mitigação da sobrecarga a que encontra-se sujeito o Poder Judiciário.
Nesse contexto é possível observar um acentuado incentivo, por parte da legislação e da doutrina, para que todos os sujeitos do processo cooperem na busca da solução consensual dos conflitos.
Desta forma, considerando a solicitação de designação de audiência de conciliação pela parte exequente (Id 97733920), determino que seja designado data para realização da solenidade, a fim de que as partes possam entabular acordo.
Para tanto, deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
Após designada, certifique-se nos autos para intimações.
Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 1 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
01/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:38
Deferido o pedido de J. G. NUNES MACHADO EIRELI - ME.
-
30/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:20
Mandado devolvido sorteio
-
11/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSIANA GOMES ANDRE em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:27
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:10
Determinada diligência
-
15/09/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:10
Determinada diligência
-
15/09/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:36
Juntada de termo de triagem
-
08/09/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001383-51.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REQUERIDO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos verifico que este carece de emenda.
A parte autora juntou aos autos carta de preposição sem assinatura (ID 95545912).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, devendo esclarecer se detém poderes para representar a empresa, anexando ao feito carta de preposição válida, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: J.
G.
NUNES MACHADO EIRELI - ME, AV: CHIANCA 1904, CONSTRUMAIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: JOSIANA GOMES ANDRE, AVENIDA 02 DE NOVEMBRO 2417, ATRAS DA MAUINA DO MARINHO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 4 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
04/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002122-45.2023.8.22.0009
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Willian Penazzo Vilela
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2023 18:47
Processo nº 0001019-84.2012.8.22.0017
Fatima Aparecida Campoe
Daniel Martins de Mendonca
Advogado: Rhenne Dutra dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/05/2012 09:35
Processo nº 7054216-91.2023.8.22.0001
Ivanir da Silva Pires
Estado de Rondonia
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2023 12:18
Processo nº 7013138-17.2023.8.22.0002
Associacao Missionaria a Mensagem da Cru...
Wilson Rodrigues de Oliveira
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2023 16:19
Processo nº 7009401-50.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2022 11:51