TJRO - 7054174-42.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:12
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:49
Decorrido prazo de IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 01/08/2025.
-
31/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:53
Não recebido o recurso de IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA.
-
31/07/2025 10:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 03:02
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:05
Decorrido prazo de IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:46
Deferido o pedido de IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA.
-
21/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:41
Decorrido prazo de IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 15:40
Publicado DESPACHO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7054174-42.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: TSHARLYS PEREIRA MATIAS, OAB nº RO9435 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência proposta por IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA em face de 123 MILHAS E TURISMO LTDA.
Por meio de Decisão de id95651443 foi indeferida a tutela de urgência.
Conforme Ofício Circular n° 2/2023/STJ, foi realizado um acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiças de Minas Gerais, Paraíba, Paraná e Rondônia, em decorrência de diversos ajuizamentos de ações individuais e coletivas em face da 123 Viagens e Turismo Ltda., sendo determinado que ações coletivas sejam encaminhada ao Juízo da 15 ª Vara cível da Comarca de Belo Horizonte.
O mesmo Ofício Circular do Eg.
STJ determinou que as ações individuais devem ser suspensas aguardando o julgamento de ação coletiva.
Ante o exposto determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se e proceda-se à remessa dos autos aos arquivo, com suspensão.
Porto Velho, 9 de abril de 2024. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em OfÃcio Circular n° 2/2023/STJ
-
01/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:35
Processo Desarquivado
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27/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2023 18:24
Desentranhado o documento
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20/11/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:19
Decorrido prazo de IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7054174-42.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Cancelamento de vôo Polo Ativo: IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
O autor pleiteia restituição de quantia paga no importe de R$ 2.057,01 e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão falha na prestação do serviço.
Narra que adquiriu passagem aérea da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todavia fora cancelado e ainda impedido o direito da parte autora em reaver os valores pagos, ao argumento de que a parte autora haveria adquirido passagem por milhas, sendo negado o reembolso. A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. não contestou o feito, apenas de regularmente citada.
Estando o feito maduro para julgamento é dever e não mera faculdade do magistrado realizar o julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de provas orais (AIJ), tendo em vista que os autos estão devidamente instruídos para análise do mérito.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedoras dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens, por intermédio da agência de viagens requerida, para voo com destino a Porto Velho – RO a João Pessoa/PB.
Assim como é incontroverso que a requerida negou o reembolso pela via administrativa, tendo em vista que ambas as requeridas imputam a culpa uma à outra, visando eximirem-se da responsabilidade civil.
Na hipótese dos autos, o consumidor pagou por serviço que não foi prestado, mesmo tendo cancelado, de modo deve haver o reembolso, fazendo-se incidir o crivo somente quanto ao percentual devido do preço pago.
Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (artigos 4º e 6º, do CDC), previu, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Volvendo para o caso em apreço, observo que o consumidor tem direito ao reembolso do valor de R$1.795,02 .
Deve a requerida devolver o preço efetivamente pago pela parte autora, sem desconto de taxa de serviço correspondente, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a quaisquer das partes contratantes.
O pedido de dano moral não merece acolhimento.
Não há situação de maior relevo que justifique condenação por dano moral.
Não foi relatado um desgaste desarrazoado pela via administrativa.
Não se verificou luta inglória do consumidor ao buscar seus direitos antes de ingressar em juízo, com reclamações pela via administrativa, esperas infindáveis na fila de atendimento das empresas, SAC, audiências no Procon etc.
Não se relatou na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida.
Não há qualquer demonstração de abalo moral considerável.
A condenação nesse sentido exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada, até porque quem optou por não viajar foi o consumidor.
Não restou comprovado o suposto desvio do tempo produtivo, ou seja, perda de tempo útil, desperdício de tempo valioso para o consumidor exercer seus direitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem à parte autora, a título de DANO MATERIAL, a quantia de R$1.795,02 (hum mil setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) somente a partir da citação, com base na planilha do TJ/RO.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Intime-se a parte vencida para o integral cumprimento desta decisão no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se o executado/vencido para pagamento voluntário no prazo legal.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 20 de outubro de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
20/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2023 11:53
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 17/10/2023 10:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7054174-42.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA, AVENIDA JATUARANA 5124, - DE 4818 A 5158 - LADO PAR COHAB - 76808-086 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.***.***/0001-57, AVENIDA BRASIL 1491 SAVASSI - 30140-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e passo a decidir: 1. Da tutela de urgência Trata-se de ação indenizatória c/c tutela antecipada proposta por IRENILDA DE OLIVEIRA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual alega que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da requerida, na modalidade "123PROMO", trecho Porto Velho/RO x João Pessoa/PB e hospedagem, indicando como dia de preferência para viagem a data de 02/09/2023 e regresso em 08/09/2023. Alega que a requerida informou no dia 18/08/2023 que as passagens aéreas adquiridas na modalidade "123PROMO" não seriam emitidas e, em contrapartida, forneceriam vouchers no mesmo valor pago, para utilização na compra de outros serviços em seu site. Afirma que para adquirir novas passagens com mesmo trecho e datas, precisaria desembolsar valor sensivelmente maior.
Por esta razão, requer concessão de tutela antecipada, a fim de que a requerida seja compelida a realizar a emissão das passagens aéreas adquiridas na modalidade "123PROMO" ou ainda sequestro dos valores dispendidos. Em análise aos autos, não verifico os pressupostos autorizadores para a concessão da medida pugnada.
Para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC.
De proêmio, constato a inexistência de juntada nos autos dos termos e condições, inerentes ao contrato entabulado pelas partes na modalidade 123PROMO, ausente ainda documento que comprove a indicação das datas solicitadas, responsável por delimitar os direitos e obrigações de cada uma das partes, nos moldes do princípio do pacta sunt servanda.
Muito embora ausente documentos essenciais a reger a relação jurídica, é notório que o preço praticado pela requerida em referida modalidade promocional era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo, visto que a requerente pagou R$ 1.795,02 (mil setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), pela passagem aérea (ida e volta) e hospedagem.
Ao cotar nova compra, atualmente, verificou valores sensivelmente maiores tanto o trecho aéreo, quanto a hospedagem. Outrossim, no momento da compra, a requerente tinha conhecimento de que as passagens não eram emitidas de imediato e que dependeria das condições de mercado para serem de fato emitidas. Inclusive, a emissão estava condicionada à aquisição de milhas de terceiros. Evidente que os consumidores que adquiriram as passagens, por preços notoriamente inferiores, sabiam do risco inerente ao negócio.
Ademais, os próprios fatos narrados na petição de ID 95446518 demonstra que é necessário flexibilidade para viajar no período solicitado, razão pela qual a situação de urgência narrada na inicial não se coaduna com os próprios termos da oferta.
E ainda, dispõe o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida ante a irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é o caso dos autos.
Conclui-se, nesta análise sumária, que a parte requerente pagou preço inferior pelas passagens aéreas.
Pedir a emissão da passagem, no preço normal de mercado, quando as condições da modalidade 123PROMO foram informadas no momento da compra, implicaria, a princípio, em enriquecimento sem causa.
Não obstante o entendimento deste juízo pela viabilidade do sequestro da quantia atualizada, nos moldes do art. 20, II e 35, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor , observada sua reversibilidade, constato que houve o deferimento do processo recuperacional no bojo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que inviabiliza atos constritivos em desfavor da requerida, consoante item 4 da sentença prolatada naqueles autos.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, inclusive, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2. Designe-se audiência para tentativa de conciliação. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 4. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 5.
Intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO Intimem-se Cumpra-se.
Porto Velho - RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito- -
05/09/2023 13:20
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:12
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/10/2023 10:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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