TJRO - 7001731-48.2023.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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13/05/2025 12:30
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de DIRCEU FERNANDES DA SILVA
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25/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001731-48.2023.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: DIRCEU FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 Polo Passivo: RECORRIDO: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524A DECISÃO DIRCEU FERNANDES DA SILVA, intimado para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo referente ao recurso extraordinário, peticiona reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Examinados, decido.
O peticionante interpôs recurso extraordinário requerendo a gratuidade da justiça, sendo este indeferido em razão da falta de documentação comprobatória de sua alegação de hipossuficiência.
Intimado para recolher o devido preparo (Id. 27113907), contentou-se em peticionar reiterando o pedido, sob a alegação de que possui renda per capita de R$ 759,00, sustentando ainda que basta a afirmação de sua hipossuficiência para o deferimento do pleito.
Observa-se que, mesmo informado de que o anterior indeferimento se deu pela falta de documentação mínima para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o requerente contenta-se em peticionar, novamente, sem juntar quaisquer documentos, sob a justificativa de que basta sua afirmação para a concessão da gratuidade requerida (id. 27255400).
Há de se ponderar que o presente feito encontra-se em fase avançada de processamento, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente, não sendo possível seu deferimento por simples requerimento.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido (Id. 27255400).
Tendo em vista que a petição não possui efeito suspensivo, bem como não houve a comprovação do devido preparo recursal, na forma simples, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo EM DOBRO, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2025.
Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia -
19/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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19/03/2025 22:10
Gratuidade da justiça não concedida a DIRCEU FERNANDES DA SILVA.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de custas
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10/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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05/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 04/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 03:10
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001731-48.2023.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: DIRCEU FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 Polo Passivo: RECORRIDO: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524A DECISÃO DIRCEU FERNANDES DA SILVA pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, apresentar quaisquer documentos que demonstrem a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência.
Há de se ponderar ainda que o presente feito já encontra-se em fase avançada de processamento, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo a parte comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso por deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2025.
Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia -
24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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24/02/2025 08:46
Gratuidade da justiça não concedida a DIRCEU FERNANDES DA SILVA.
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13/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Processo: 7001731-48.2023.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 26/03/2024 13:32:27 RECORRENTE: DIRCEU FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524-A RECORRIDO: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2025 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) Turma Recursal -
14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001731-48.2023.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
ADVOGADO DO RECORRENTE: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 Polo Passivo: DIRCEU FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em desfavor da sentença de parcial procedência proferida, que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da manutenção indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por protesto de dívida legítima. 3.
A parte requerida, por sua, vez, defende que os protestos foram legítimos, haja vista o atraso para pagamento, e ressalta emitiu a carta de anuência, orientando o autor a procurar o cartório de protesto para a baixa dos títulos, entretanto, este se recusou a efetuar o recolhimento dos emolumentos. 4.
Pois bem! Em que pese a parte autora pretender o pagamento de danos morais pela manutenção indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, a anotação a que se refere era legítima e quem deveria promover a retirada do nome do cartório de protesto de títulos era a própria parte. 5.
A tese firmada ao se discutir o Tema 725 do STJ diz que, no regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 6.
Assim, inexiste prova de qualquer tipo de diligência por parte do autor no sentido de solicitar a baixa do protesto realizado em razão de dívida legítima.
A parte autora sequer demonstra que fez qualquer pedido de emissão de carta de anuência, ônus que lhe incumbe. 7.
Dessa forma, não é possível imputar à parte requerida a responsabilidade pela permanência do nome em órgão de restrição ao crédito por dívida legítima/regular, pois cabia ao devedor, após o pagamento, diligenciar para realizar a devida baixa. 8.
Consigno que este é o procedimento correto para a baixa de débitos protestados.
Portanto, compete ao devedor requerer a baixa e não a empresa credora.
Nesse sentido: O inadimplemento de dívida torna legítimo o protesto por parte do credor, tratando-se do exercício regular de direito.
O cancelamento do protesto legítimo se dará mediante a apresentação de carta de anuência e pagamento de emolumentos por parte do devedor junto ao Cartório de Protesto.
Caso o devedor não diligencie para o cancelamento do protesto, a manutenção indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes por sua inércia não enseja dano moral.
Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003879-95.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 19/05/2024 9.
Por tudo o que consta nos autos, verifico que a parte autora não diligenciou para a baixa das anotações, de modo que a reforma da sentença é medida de rigor. 10.
Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para afastar a condenação por danos morais. 11.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
Após decisão final, retornem os autos à origem. 12. É o meu voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PROTESTO LEGÍTIMO.
MANUTENÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INÉRCIA DO DEVEDOR.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da permanência indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, decorrente do protesto de uma dívida legítima.
A parte recorrente argumenta que o protesto foi legítimo, pois a dívida estava em atraso, e sustenta que emitiu carta de anuência, cabendo ao autor promover a baixa do protesto junto ao cartório, inclusive mediante o pagamento dos emolumentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se cabe ao devedor, após a quitação da dívida protestada, diligenciar para a baixa do protesto junto ao cartório, sendo sua a responsabilidade pela permanência do nome em órgão de proteção ao crédito caso não o faça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O protesto de dívida legítima configura exercício regular de direito por parte do credor, sendo responsabilidade do devedor, após a quitação, promover a baixa do protesto mediante a apresentação de carta de anuência e pagamento dos emolumentos.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 725 estabelece que, no regime da Lei nº 9.492/1997, incumbem ao devedor os atos necessários ao cancelamento do protesto, salvo pactuação expressa em sentido contrário.
Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha solicitado a baixa do protesto, tampouco demonstração de que requereu a carta de anuência para esse fim, sendo seu o ônus de diligenciar nesse sentido.
A manutenção do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, por ausência de providências para a baixa do protesto, não caracteriza dano moral, uma vez que decorre de inércia do próprio devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Cabe ao devedor, após a quitação de dívida legítima protestada, providenciar a baixa do protesto junto ao cartório, mediante apresentação de carta de anuência e pagamento dos emolumentos.
A manutenção do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, decorrente de inércia para a baixa do protesto, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.492/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 725.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de novembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
29/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:26
Conhecido o recurso de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. e provido
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26/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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