TJRO - 7001731-48.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 02:10
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:27
Intimação
-
09/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:27
Juntada de despacho
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001731-48.2023.8.22.0023 AUTOR: DIRCEU FERNANDES DA SILVA, CPF nº *02.***.*92-00 ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524 REU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A., CNPJ nº 22.***.***/0143-72 ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 DESPACHO O recurso interposto pela parte recorrente é adequado e foi apresentado dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42, da Lei n. 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte recorrente apresentou o pagamento do preparo recursal.
A parte está representada e tem interesse em recorrer, já que a demanda fora julgada procedente em parte.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas com efeito devolutivo (art. 43, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a parte recorrente já apresentou suas razões e a parte recorrido as contrarrazões, rementam-se os autos à Turma Recursal.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 26 de março de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: DIRCEU FERNANDES DA SILVA, CPF nº *02.***.*92-00, BR 429, KM 262 SN, SEDE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A., CNPJ nº 22.***.***/0143-72, GUAPORE 2575 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
26/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 04:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000,(69) 33098821 Processo nº : 7001731-48.2023.8.22.0023 Requerente: AUTOR: DIRCEU FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524 Requerido(a): REU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
São Francisco do Guaporé, 21 de março de 2024. -
21/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:51
Intimação
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001731-48.2023.8.22.0023 AUTOR: DIRCEU FERNANDES DA SILVA, CPF nº *02.***.*92-00 ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524 REU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A., CNPJ nº 22.***.***/0143-72 ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por DIRCEU FERNANDES DA SILVA, em face de RONDOBRAS AUTOPEÇAS - São Francisco do Guaporé - Razão Social: FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A., Inscrição Estadual: 6344739, Filial 55, na qual alegou que em julho de 2023 tentou fazer um refinanciamento, sendo que foi surpreendido com uma restrição no nome, o que o impossibilitou de fazer o financiamento.
Que procurou saber o motivo da negativação e teve conhecimento que se tratava da requerida de negativação dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, que os débitos já estavam pagos e que para “retirada” no CPF do rol de mal pagadores, o mesmo deveria buscar o cartório de protestos e não mais a pessoa jurídica que o negativou.
Requereu a tutela de urgência para retirada dos órgãos restritos, condenação por danos morais de três salários-mínimos.
Contestação acostado em id. n. 97260438.
Parte autora impugnou (id. n. 97328011). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito da ação.
Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Em tais casos, o julgamento antecipado é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Das preliminares Da ausência de interesse processual A mera alegação de que a requerida prestou o atendimento devido e que ainda informou o autor que bastava se dirigir ao cartório para os devidos trâmites, em nada prejudica a análise da pretensão do autor deduzida em juízo, pois exerce o autor seu direito de ação assegurado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que, in casu, não tem condição prévia o ingresso ou esgotamento da via administrativa Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Não havendo outras preliminares passo a análise do mérito.
Do mérito Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Compulsando os autos, denoto que razão assiste à parte autora, uma vez que demonstrou estar adimplente com o requerido, sendo inscrito junto ao Tabelionato de Protesto.
A requerida, em sua defesa, afirma que após o pagamento do débito caberia ao Autor procurar o cartório e requerer o cancelamento do débito.
Que os protestos foram legítimos, ante o atraso no pagamento dos débitos.
Ocorre que não comprovou nos autos que disponibilizou para o requerente o título protestado ou mesmo a declaração de anuência necessários para o cancelamento do registro e assim, deve ser responsabilizada pela manutenção indevida do protesto.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação declaratória.
Manutenção indevida de restrição de crédito.
Protesto.
Recebimento direto pelo credor.
Carta Anuência.
Demora na emissão.
Dano moral.
Valor.
Mantido.
Recurso desprovido.
Embora a regra seja que o devedor tenha o ônus de dar baixa no protesto, se o credor opta por receber o pagamento fora do tabelionato de protestos, deve cooperar com o devedor, fornecendo-lhe a carta de anuência ou restituindo-lhe o título protestado, para viabilizar o cancelamento do protesto.
A demora injustificada da carta de anuência gera indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve se mostrar adequada ante as peculiaridades do caso, porquanto deve ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima, mas também razoável e proporcional, de forma a evitar o enriquecimento ilícito (TJ-RO - AC: 70107057020198220005 RO 7010705-70.2019.822.0005, 2ª Câmara Cível.
Data de julgamento: 16/11/2020). (destaquei) Apelação cível.
Manutenção de negativação e protesto.
Dívida quitada.
Danos morais devidos.
Quantum indenizatório.
Redução. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte requerida, uma vez que não adotou as cautelas necessárias para evitar que o nome da autora permanecesse negativado, fica caracterizado o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Conforme entendimento do STJ, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. É possível a redução do quantum indenizatório para adequar as circunstâncias do caso concreto. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002642-37.2016.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 30/06/2021 (destaquei) Resta configurado o dano moral passível de reparação que, nesta hipótese, independem da demonstração pelo lesado e se satisfaz com a simples demonstração da manutenção indevida do protesto, uma vez que se trata de dano in re ipsa.
Corroborando o exposto: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe 12/9/2016). Referente ao quantum da indenização, levando em conta: a) as circunstâncias concretas do caso, em que, por falha na prestação dos serviços, o nome da parte requerente continuou protestado, já que consta na certidão o protesto, a necessidade de ajuizar uma demanda judicial para proceder a baixa da inscrição; b) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; c) a capacidade financeira das partes e a necessidade de desestimular comportamentos análogos, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIRCEU FERNANDES DA SILVA em face de RONDOBRAS AUTOPEÇAS - São Francisco do Guaporé - Razão Social: FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A., Inscrição Estadual: 6344739, Filial 55 e o faço para: a) ANTECIPAR e CONFIRMAR a tutela provisória de urgência para que seja realizada a exclusão do nome do requerente do protesto judicial; b) DECLARAR inexistente o débito objeto do protesto impugnado nos autos; c) CONDENAR à requerida, a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção a partir desta data; Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 5 de março de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: DIRCEU FERNANDES DA SILVA, CPF nº *02.***.*92-00, BR 429, KM 262 SN, SEDE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A., CNPJ nº 22.***.***/0143-72, GUAPORE 2575 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
05/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 10:08
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:09
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2023 08:27
Juntada de Petição de outras peças
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13/10/2023 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2023 12:53
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/10/2023 12:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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10/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:17
Decorrido prazo de DIRCEU FERNANDES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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07/09/2023 16:14
Juntada de termo de triagem
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05/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001731-48.2023.8.22.0023 REQUERENTE: DIRCEU FERNANDES DA SILVA, CPF nº *02.***.*92-00 ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524 REQUERIDO: FORTBRAS AUTOPECAS S.A., CNPJ nº 22.***.***/0143-72 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peças/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Portanto, ausência de comprovação de residência, instrumento procuratório, nota fiscal, contrato etc deverá ser sanado com a juntada dos referidos documentos até a data, inclusive, da audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se e intimem-se nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito REQUERENTE: DIRCEU FERNANDES DA SILVA, CPF nº *02.***.*92-00, BR 429, KM 262 SN, SEDE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: FORTBRAS AUTOPECAS S.A., CNPJ nº 22.***.***/0143-72, GUAPORE 2575 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
04/09/2023 14:43
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:28
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/10/2023 12:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
04/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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