TJRO - 7053495-42.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 07:39
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:09
Mandado devolvido sorteio
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01/09/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:05
Juntada de termo de triagem
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01/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:15
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7053495-42.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA ROSILDA MUNIZ RIPARDO Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de consulta em pneumologia – geral.
DECIDO.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O encaminhamento acostado aos autos comprova que a autora aguarda há meses a realização da consulta e indica histórico de DPOC sem tratamento atual.
A DPOC é doença potencialmente grave se não tratada e controlada, logo, há prova do direito invocado.
O risco de dano ou ao resultado útil do processo também está presente, vez que a demora no atendimento pode causar a risco a saúde da parte requerente.
Ademais o direito a saúde deve prevalecer sobre obstáculos burocráticos, conforme se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNICA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos relevantes à solução do conflito, deve o magistrado julgar o mérito de forma antecipada, ex vi do art. 330, inciso I, da lei adjetiva.
Tanto o Estado como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo esses figurar em conjunto ou isoladamente no processo.
A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde e cura das mazelas da população, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. ‘Nem o Estado nem o Judiciário têm as credenciais necessárias para determinar qual tratamento é o adequado para o caso concreto, razão pela qual à receita médica trazida aos autos pelo jurisdicionado deve ser dada toda credibilidade e ser acatada’.(TJMS, Ap.
Civel 2009.007546-8 – Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 4ª Turma Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
Quando necessária à preservação do mínimo existencial do cidadão e comprovada a urgência e o perigo de dano, deve o Poder Público realizar a internação e intervenção cirúrgica de que necessita o paciente.
Recurso conhecido mas não provido. (TJ-MG - AI: 10707120285358001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2013).
Restando comprovada a necessidade do atendimento médico e sua urgência o Estado deverá arcar com as despesas de TFD ou fornecer o tratamento em rede pública ou particular local.
Posto isto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC c/c art. 3º da Lei 12.153/2009, DEFIRO a antecipação de tutela formulada pela parte requerente e DETERMINO que o ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, forneça a Consulta com médico especialista em pneumologia - geral, seja pela rede pública própria, rede privada conveniada local ou via TDF, sob pena de sequestro em contas públicas para garantir o exame necessário.
INTIME-SE pessoalmente o Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Cópia serve como mandado.
SESAU: Rua Pio XII, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado - Porto Velho, RO - CEP 76801470 Porto Velho, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
31/08/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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