TJRO - 7001062-10.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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30/09/2024 08:45
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001062-10.2023.8.22.0018 REQUERENTE: LUIZ CARLOS NUNES, CPF nº *47.***.*35-04 ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
Ciência às partes via advogados/procuradores.
Arquivem-se, com as baixas devidas.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Santa Luzia D'Oeste, 26 de setembro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
26/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001062-10.2023.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
16/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:09
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 11:19
Processo Desarquivado
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02/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:31
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2024 08:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 08:35
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de sentença 7001062-10.2023.8.22.0018 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS NUNES, CPF nº *47.***.*35-04, LINHA 184 Km 1,5, LADO SUL ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Ante a não oposição das partes à RPV expedida via sistema EprecWeb, registro a assinatura no referido sistema.
Vindo informação de pagamento, cumpra-se a decisão e/ou sentença homologatória que deu início à fase de cumprimento de sentença, expedindo os alvarás e praticando-se os demais atos subsequentes.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste,7 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001062-10.2023.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS NUNES EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, nesta data, procedo a juntada da RPV ALTERADA no Sistema e-PrecWeb.
A RPV dos honorários ID. 107102459 foi alterada para constar o valor adequado conforme a petição ID. 102942793 (R$ 2.763,84).
A RPV referente ao valor principal permanece inalterada.
As PARTES serão intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca das alterações.
Ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb.
Santa Luzia D'Oeste, 11 de julho de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001062-10.2023.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RPV Fica a parte Requerente INTIMADO(A), por meio de seu advogado/procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar sobre a(s) RPV(s) juntadas aos autos.
Em não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido. -
13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:58
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de sentença 7001062-10.2023.8.22.0018 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS NUNES, LINHA 184 Km 1,5, LADO SUL ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. À CPE: Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
De início, insta salientar que conforme já esclarecido em outros processos demandados em face do INSS, não há necessidade das partes atualizarem o valor a todo tempo.
Caso o valor do cálculo apresentado junto com a inicial da fase de cumprimento de sentença esteja correto, será homologado e a partir daí, as expedições serão atualizadas conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destacamento dos honorários contratuais a ser destacado do momento do depósito do precatório/RPV, no percentual definido no contrato, desde que este esteja anexado ao processo. INDEFIRO eventual pedido de destacamento do valor referente aos honorários contratuais dissociados do principal, posto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Grifos nossos. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 25 de março de 2024 Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
25/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 e-mail: [email protected] Processo: 7001062-10.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste-RO, 6 de março de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
06/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001062-10.2023.8.22.0018 AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES, CPF nº *47.***.*35-04, LINHA 184 Km 1,5, LADO SUL ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO. AUTOR: GERALDO CUSTODIO DA SILVA já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a conversão do beneficio intitulado auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte autora que padece de doença incapacitante, fato este não reconhecido pela autarquia, pois indeferiu seu pedido de prorrogação de benefício por não constatação de incapacidade laborativa.
A ação foi recebida, concedida justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela, designando perícia médica.
Laudo médico acostado nos autos constatou que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial.
Citada, a autarquia apresentou proposta de acordo.
Intimada, a parte autora rejeitou a proposta de acordo, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Pois bem.
Tutela a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício de auxílio-doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Qualidade de Segurado.
A qualidade de segurado da parte autora é algo inconteste, tendo em vista que estava em gozo do benefício previdenciário no período de 11/08/2020 27/04/2023.
Vale ressaltar que a solicitação de prorrogação de benefício ocorreu em 14/02/2022, no qual foi indeferida, sendo assim tendo recebido beneficio até 27/04/2023 a parte autora encontrava-se no período de graça, de acordo com art. 13, II, do decreto nº 3.048/99 , Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; Assim reconheço a qualidade de segurado da parte autora.
Incapacidade.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ainda pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu a segurada.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No caso em análise, o laudo pericial detectou que a parte apresenta ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(MODERADA/GRAVE CID: M54.5,M513,M47, sendo sua incapacidade permanente e parcial, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais, vale ressaltar que o perito reconheceu o inicio da incapacidade como sendo a no mínimo 4 anos (id 93769775).
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, imperioso se tenha em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial para o trabalho.
No caso posto para exame, acerca das condições pessoais, observa-se que, conforme laudo pericial, o segurado antes de ficar incapacitado, exercia atividade braçal em frigoríficos, portanto, no desempenho de suas atividades exijam esforços excessivos, bem como conta atualmente com 59 anos de idade e possui baixo nível de instrução.
Desta forma, a conclusão possível extraída das respostas aos questionamentos formulados e dos documentos trazidos traduz-se na possibilidade, inafastável, da concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que não possui mais condições de exercer as mesmas atividades.
A não bastar, considerando as dificuldades atuais do mercado de trabalho até mesmo para pessoas com formação técnica e em perfeitas condições de saúde, tenho que impor ao autor que recomponha sua vida profissional em atividade distinta e incompatível com seus conhecimentos e condição física significa negar a garantia do direito à assistência social, bem como ofusca o basilar princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CARÊNCIA.
NÃO EXIGÍVEL. 1. [...]. 2.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para decidir sobre a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. 3.
A somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo é determinante para aferir a impossibilidade de readaptação em função diversa da habitual. 4.
No caso posto, em que pese a deficiência do laudo pericial, a análise do conjunto fático-probatório dos autos comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho, a improvável readaptação em função que garanta a subsistência. 5.
Os efeitos são a contar da data da citação, compensando-se, entretanto, os valores recebidos a título de auxílio doença a partir de então. 6.
Apelo provido parcialmente. (AC n° 0000341-03.2011.8.22.0018, de minha relatoria, Segunda Câmara Especial, j. 10.09.2013) PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZEMCASODEINCAPACIDADE PARCIAL.
RELEVO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
Na incapacidade parcial e permanente, há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação.
Na espécie, a idade, as limitações físicas, a experiência laboral do segurado circunscrita ao desempenho de atividades que demandam esforço físico tornam ilusório que a mera reabilitação profissional do segurado o habilite a obter vaga no restrito mercado de trabalho, não sendo o caso de concessão de auxílio-doença.
Apelação provida para conceder aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo médico oficial.
De fato em laudo pericial constatou que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial, entretanto a parte autora desde a infância exerceu seus trabalhos na vida campesina, nos últimos anos trabalho braçal em frigorífico, mesmo sendo sua incapacidade permanente e parcial, suas limitações não a possibilita realizar todas as atividades no campo, conforme apontado em laudo médico há restrições em trabalhos que exijam esforços e transporte de peso.
Ademais, este juízo está levando em consideração a realidade da parte autora, sendo essa já de idade avançada e baixo grau de instrução, conforme já ventilado anteriormente.
Assim sendo a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DOS ATRASADOS. Conforme laudo médico pericial, o nobre perito nomeado por este juízo, reconheceu como sendo o inicio da incapacidade à aproximadamente 4 anos, ou seja, tendo em vista que solicitou prorrogação do benefício em 14/02/2022, no qual foi indeferida pela autarquia por não constatação de incapacidade laborativa, esteve em gozo de benefício previdenciário até 27/04/2023, sendo assim, na data da cessação de seu benefício ainda se encontrava incapacitado conforme laudo médico id 93769775.
Estes serão devidos desde a data da cessação indevida, ocorrida em 27/04/2023, descontando benefícios já recebidos e não acumuláveis.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar a parte autora, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença.
O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação/ofício.
CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, inclusive com abono natalino, desde o dia seguinte à data da cessação indevida, ocorrido em 27/04/2023, descontando benefícios já recebidos e não acumuláveis.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES, CPF nº *47.***.*35-04 DIB: 28/04/2023 DIP: NÃO SE APLICA DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] NÃO SE APLICA DII: MINÍMO 4 ANOS Cidade de Pagamento: Santa Luzia D'Oeste O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido pelo IPCA-e e os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora.
Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
VI - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia d Oeste, 5 de fevereiro de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001062-10.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da proposta de acordo ou apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS NUNES.
-
11/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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