TJRO - 7008990-10.2016.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2022 14:54
Processo Desarquivado
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06/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 24/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:34
Decorrido prazo de ELIO GEMELLI em 26/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7008990-10.2016.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ELIO GEMELLI, ESTRADA RAMAL 15 DE NOVEMBRO S/N TEIXEIRÃO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº RO2864 Vistos e examinados.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIO GEMELLI em face face da pretensão executória do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, sob a alegação, em síntese, de ilegitimidade passiva, haja vista não ser, desde o final do ano de 2013, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual entende que não poderia ser demandado para pagamento de IPTU's nos anos de 2014 e seguintes.
Requereu o acolhimento da Exceção.
Juntou documentos (ID's: 43080575 até 43080577).
O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID: 52650795 - Págs. 1-9) confessando, no corpo da peça, ainda que, em parte, a ilegitimidade passiva do Executado.
Ao final, pugnou pela condenação do Excipiente (ora Executado) em honorários de sucumbência e formulou pedido de total improcedência da Exceção de Pré-executividade.
Juntou documentos (ID's: 52650796 até 52650799).
Houve réplica (ID: 52876635 - Págs. 1-4) e juntou-se novos documentos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ilegitimidade de figurar no polo passivo da execução é matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, razão por que se compreende no teor da Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Cabível, portanto, a via eleita pelo excipiente.
Pois bem.
Nos termos do art. 130 do CTN, “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Veja-se, pois, que as obrigações decorrentes do pagamento do IPTU são propter rem, ou seja, acompanham o imóvel, sendo a posse também considerada fato gerador do tributo, a teor do art. 32 do CTN, in verbis: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Como indicado no relatório acima, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, em sua impugnação (ID: 52650795 - Págs. 1-9), confessou que, em parte, há ilegitimidade passiva.
Vejamos: "(...) Assim, Excelência, os documentos comprovam que apenas parte do empreendimento Cristal Calama I abrange a inscrição cujos tributos recaem a execução fiscal, não podendo afirmar que o Excipiente é parte ilegítima na presente ação. (...)" (Grifei - ID: 52650795 - Pág. 4).
Para garantir que o Excipiente (ora Executado) continue a figurar no polo passivo, ao menos, para arcar com parte do valor da dívida, ainda não especificado nos autos (não certo, ainda ilíquido, portanto não exigível), o ente municipal traz a seguinte fundamentação: "(...) Já na certidão de inteiro teor com matrícula nº 71.599, id nº 43080576, imóvel lote de terras urbano nº 315, situado na quadra nº 554, setor 22, imóvel descrito na inicial, no R-01-71.599 consta a informação: “loteamento denominado “Cristal Calama I” de propriedade de ELIO GEMELLI”, contradiz os argumentos aduzidos pelo Excipiente, visto que não consta no referido documento a transferência do imóvel. (...)". (ID: 52650795 - Pág. 3) Ao analisar a mesma certidão de inteiro teor da matrícula nº 71.599 (ID: 43080576), nota-se, claramente, que o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO omitiu os conteúdos das averbações da referida matrícula que denotam a veracidade integral dos fatos elecandos na exordial da Exceção de Pré-Executividade.
Como bem observado pelo Excipiente: " (...) o título de transmissão da propriedade é o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano e de Produção de Empreendimento Habitacional, com Recurso do Fundo de arrendamento Residencial – FAR e Outras Avenças n. 2013/3901 – FAR 044, com força de escritura pública, celebrada na forma do Art. 8º da Lei n. 10.188, de 12/02/2001, datado de 20/08/2013. As informações do contrato mencionado foram transcritas da descrição do “Título” constante no R-01-73.962. Esse mesmo contrato é quem fundamenta os registros e averbações na matrícula originária, a exemplo do R-01-71599 e AV-04-71599, bem como o registro de transmissão de um dos lotes do empreendimento edificado, lote 277, matrícula 73.962. (...)" (ID: 52876635 - Pág. 3) Ante as provas produzidas nos autos, quais sejam: ID's: 43080575 até 43080577 e ID's: 52876636 até 52876637, resta evidente que o Excipiente (ora Executado) não detinha, desde o ano de 2014, a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel que originou o imposto cobrado na CDA de ID: 2632607 - Pág. 2.
Cumpre-me repisar que o IPTU é tributo que tem como fato gerador a propriedade imobiliária urbana, nos termos do art. 32 do CTN e do art. 156, I, da CF/88.
Outrossim, sendo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de natureza propter rem, em suma, de responsabilidade do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN, o acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO, integralmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que ELIO GEMELLI move em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO para DECLARAR a ilegitimidade passiva da presente execução fiscal, bem como EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso, inciso VI, do CPC.
Arcará a parte Vencida (MUNICÍPIO DE PORTO VELHO) com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Vencedora, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da execução, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do §§ 2º, 3º, inciso I, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 3896/2016.
Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civi.
Não havendo requerimento do credor para o cumprimento de sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
29/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/12/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 07:30
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:35
Juntada de Petição de outras peças
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16/12/2020 13:15
Outras Decisões
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28/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 00:20
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2020 00:20
Mandado devolvido dependência
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21/05/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 23:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2020 23:08
Mandado devolvido competência exclusiva
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20/05/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 18:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 16:14
Outras Decisões
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04/11/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 17:38
Conclusos para despacho
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16/10/2019 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2019 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 16:22
Conclusos para despacho
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12/12/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 08:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/10/2017 12:16
Conclusos para despacho
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05/07/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2017 09:20
Juntada de Certidão
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09/08/2016 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/07/2016 23:59:59.
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14/07/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2016 16:59
Conclusos para despacho
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13/07/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2016 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2016 11:02
Conclusos para despacho
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07/03/2016 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2016 09:11
Juntada de Certidão
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23/02/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2016 10:03
Conclusos para despacho
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23/02/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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