TJRO - 7014437-87.2018.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Procedimento Comum Cível 7014437-87.2018.8.22.0007 AUTOR: SIRLEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº *34.***.*40-44, RUA ALUÍZIO DE AZEVEDO 1126, - DE 1062/1063 AO FIM VISTA ALEGRE - 76960-110 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELENA MARIA FERMINO, OAB nº RO3442 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por SIRLEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A advogada da requerente juntou nos autos petição requerendo o cumprimento de sentença referente a verbas honorárias em seu favor.
Devidamente intimado o INSS, impugnou os cálculos e manifestou - se aduzindo que, parcelas do benefício recebidas pela parte autora no curso do processo e até a data da decisão não foram objeto de condenação de pagamento para a parte requerida e também não se trata de proveito econômico da parte autora, já que recebidas administrativamente, motivo pelo qual não pode integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Assim ,a base de cálculo dos honorários, no presente caso, deveria observar apenas o débito vencido objeto da condenação e limitado até a decisão, inexistindo saldo a ser pago.
Esse seria o proveito econômico da parte autora, o qual deveria ser a base de cálculo dos honorários advocatícios, nao existindo montante a ser pago.
Foram juntados diversos históricos de crédito pelo INSS nos autos.
Ato contínuo advogada informou em petição que não há nada a impugnar e requereu a extinção e arquivamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese dos fatos.
Pois bem.
Considerando o que dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil, a qual menciona que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Assim diante a manifestação nos autos da parte autora informando sua desistência na presente demanda, entendo que no presente caso, o caminho é a homologação da desistência e consequentemente a extinção do feito, haja vista expresso reconhecimento da inexistencia de valores a serem recebidos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA nos termos do artigo 200, Parágrafo único do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da parte autora.
Sem custas e honorários.
Ante o pedido de extinção feito pela parte autora, antecipo o trânsito em julgado nesta data.
Intime - se as partes.
Arquive-se imediatamente os autos Cumpra-se.
Cacoal/RO, data certificada.
Mario José Milani e Silva Juiz (a) de Direito -
17/02/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 17:35
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Porto Velho, 2728, Centro, CACOAL - RO - CEP: 76963-860 - Fone:(69) 344316687 Processo N° 7014437-87.2018.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: SIRLEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA FERMINO - RO3442 Requerido: RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: R$ 3,03 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação da requerida.
Cacoal-RO, aos 29 de janeiro de 2021. -
29/01/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/11/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 15:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 07:41
Publicado DECISÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:39
Outras Decisões
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18/09/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/08/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:20
Outras Decisões
-
14/07/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 08:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 08:41
Outras Decisões
-
13/03/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2020.
-
06/03/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 07:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2020 23:59:59.
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21/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
30/12/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:16
Julgado procedente o pedido
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09/09/2019 10:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
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26/08/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2019 02:59
Decorrido prazo de SIRLEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019.
-
28/05/2019 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2019.
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23/05/2019 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2019 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2019 17:11
Classe Processual INF JUV CIV - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1706) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
07/03/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:12
Decorrido prazo de SIRLEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
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07/03/2019 11:12
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERMINO em 25/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 21:17
Declarada incompetência
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28/12/2018 11:32
Conclusos para decisão
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28/12/2018 11:32
Distribuído por sorteio
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28/12/2018 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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