TJRO - 0809977-96.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 11:24
Expedição de Ofício.
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15/03/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 23:30
Decorrido prazo de SUELY FONSECA DA ROCHA em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:00
Decorrido prazo de SUELY FONSECA DA ROCHA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de SUELY FONSECA DA ROCHA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809977-96.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7047409-60.2020.8.22.0001 – Porto Velho/5ª Vara Cível Agravante: SUELY FONSECA DA ROCHA e outros Advogado: FAUSTO SCHUMAHER ALE (OAB/RO 4165) Agravado: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 16/12/2020 10:42:18 DECISÃO Vistos, Agravo de Instrumento interposto por Suely Fonseca da Rocha em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos de ação de indenização por danos morais n.º 7047409-60.2020.8.22.0001, indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos. A agravante instruiu os autos com holerite correspondente ao mês de agosto/2020 onde consta exercer o cargo de assistente comercial de vendas, indicando perceber o salário mensal líquido de R$ 2.035,17 (Dois mil e trinta e cinco reais e dezessete centavos). (id.10919543, pag. 04) A concessão da benesse foi indeferida ao fundamento de que restou demonstrado que rendimento líquido percebido suporta as custas processuais, não contendo nos autos elementos que afastem sua possibilidade econômica de arcar com as despesas. Irresignada, a agravante alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família. Sustenta que o dispêndio necessário para ser arcado não se limita apenas às custas processuais mas a todos os atos necessários ao deslinde do feito. Aduz receber menos de dois salários mínimos mensais e ainda sustentar sua filha menor de idade, comprometendo ainda mais sua renda. Assim, requer dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando os documentos que comprovam suas alegações e demonstram a renda familiar. É o relatório.
Decido. Em primeiro momento, por ainda não ter integrado a relação processual e por vislumbrar ausência de prejuízo à agravada, dispenso sua intimação para manifestação quanto ao recurso. A garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e § seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça. É cediço que a declaração da pessoa natural baseada na simples afirmação da vulnerabilidade econômica, dispõe de presunção relativa de veracidade.
Entretanto, não restou comprovado nos autos condição financeira diversa da declarada pela recorrente. Conforme demonstrado pela agravante nos autos, através do contracheque (id.10919543, pag. 04), exerce o cargo de assistente comercial de vendas, recebendo o salário mensal líquido de R$ 2.035,17. Aduz custear suas despesas e de sua filha menor de idade, conforme certidão de nascimento (id. 10919544, pag. 01 e 02). Assim, em que pese o valor atribuído à causa e o pagamento das custas processuais corresponder ao valor mínimo legal, razão assiste à agravante, pois as despesas processuais não se limitam apenas ao pagamento de custas iniciais e podem restringir ainda mais os recursos financeiros disponíveis à subsistência da família, diante da sua alegada condição econômica. A mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, concedo gratuidade de justiça a agravante, pelos motivos acima expostos.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, janeiro de 2021. HIRAM SOUZA MARQUES Desembargador Relator -
02/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:52
Juntada de termo de triagem
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16/12/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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