TJRO - 7010355-71.2022.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 05:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7010355-71.2022.8.22.0007 AUTOR: ROSALINO COSTA AGUIAR, CPF nº *86.***.*44-87, RUA HUMBERTO DE CAMPOS 1541, - ATÉ 1321/1322 VISTA ALEGRE - 76960-072 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Sentença de improcedência mantida nos termos do acórdão de ID 115422203.
ARQUIVEM-SE os autos.
Cacoal/RO, 14 de fevereiro de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
14/02/2025 08:58
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:11
Determinado o arquivamento definitivo
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05/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010355-71.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINO COSTA AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos. -
20/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:36
Juntada de acórdão
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30/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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30/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7010355-71.2022.8.22.0007 AUTOR: ROSALINO COSTA AGUIAR, CPF nº *86.***.*44-87, RUA HUMBERTO DE CAMPOS 1541, - ATÉ 1321/1322 VISTA ALEGRE - 76960-072 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em detrimento da sentença de ID. 93549720, por meio dos quais pretende o(a) embargante modificar os seus termos sob o argumento de omissão/contradição quando da análise dos problemas de saúde/incapacidade.
Instada a parte embargada (ID. 94188625). É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pertinente se mostra a oposição de embargos de declaração em face de decisão judicial que se apresente omissa, contraditória, obscura ou, ainda, contenha erro material, a fim de elidir vícios desta natureza, assegurando-se o devido aperfeiçoamento.
No caso em apreço, não há defeito que enseje a modificação da decisão vergastada.
Os Embargos devem ser rejeitados, e isso porque mostra-se claro que a irresignação manifestada por intermédio do presente recurso é simplesmente contra o entendimento adotado pelo Juízo quando do julgamento do pedido nos moldes da disposição legal correlata, fatos contrários aos interesses do(a) embargante, e não que a decisão é obscura, omissa, contraditória ou com erro material (art. 1.022, CPC).
Repisa-se, as sequelas ortopédicas foram analisadas pelo Expert, o qual não observou serem incapacitantes e/ou limitativas para a função exercida e a impugnação/complementação do laudo foi decidido nos autos (ID. 88034513). Quando a alegação de sequela neurológica, na fase instrutória, o autor fora instado a apresentar documentações médicas atualizadas para melhor análise da questão e o autor exarou parecer para a análise das comorbidades ortopédicas (ID. 88871800).
Destarte, a pretensão que autoriza interposição de Embargos é somente aquela interna à decisão, verificada entre a fundamentação e sua conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com entendimento jurisprudencial.
Do que se vê, pretende o(a) embargante, tão somente, a pretexto de suposta “omissão/contradição” a reconsideração da decisão e reanálise de seu conteúdo para o fim de modificar a sentença, o que para tanto, deverá interpor o recurso cabível, não se valendo, para esse fim, da via dos embargos de declaração.
Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios (ID. 94026832).
Intime-se (DJ). Cacoal-RO, 31 de agosto de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de direito -
31/08/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de recurso
-
21/07/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:29
Decorrido prazo de ROSALINO COSTA AGUIAR em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
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14/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/09/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:28
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
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23/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:48
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
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10/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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