TJRO - 7008888-23.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 21:15
Decorrido prazo de SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:05
Decorrido prazo de SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:38
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7008888-23.2023.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK ADVOGADO DO AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 REU: SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº1253853 SESDEC-RO e devidamente inscrito no CPF sob o n°*93.***.*49-53, residente e domiciliado na Rua Antônio Deodato Durce, n°3570, Apt.204, Torre: 01, Bairro: Floresta, Cacoal-RO, atuando em causa própria, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, empresa privada, inscrita sob o CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-34, com sede na Av.
São Paulo, Nº 2929, Centro, Cacoal-RO. Antes mesmo da resposta de citação do requerido, o autor informou que houve um acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado e requer a homologação (ID 95337121).
O REQUERENTE será isento do pagamento de 24 mensalidades do plano de internet de 500mega de download e 250mega de Upload, doravante denominado "Plano", contratado junto à REQUERIDA.
Tais mensalidades serão abatidas a partir da fatura vencida em 15/08/2023.
O Plano, nas suas especificações atuais, permanecerá inalterado durante todo o período das 24 mensalidades isentas.
O autor será ressarcido do valor referente ao reajuste indevido no montante de R$ 11,00 (onze reais).
O referido valor será abatido na 25ª mensalidade a contar deste mês, juntamente com a primeira das 24 mensalidades acordadas É o breve relatório.
Decido.
Em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória servirá como título executivo judicial, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento.
Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo.
Senão vejamos: Apelação Cível.
Acordo.
Transação.
Securitização.
Homologação e suspensão.
Impossibilidade.
Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução.
A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0.
Rel.
Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).
Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJE sua extinção não acarretará em qualquer prejuízo para a parte pois, caso haja o inadimplemento, bastará que o autor peticione nos autos informando ao juízo, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis.
Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo entabulado ao (ID 95337121), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e por consequência julgo extinto o processo.
Sem custas, face o acordo.
Transito em julgado operado neste data (art. 1000 - CPC) Arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Cacoal-RO, 31 de agosto de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:44
Homologada a Transação
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31/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:25
Decorrido prazo de SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SPEED TRAVEL COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:06
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
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20/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/07/2023 04:28
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVI SOUZA CRUZ EMERICK.
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18/07/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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