TJRO - 7045207-76.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de OUTROS em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:33
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 13/02/2024.
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7045207-76.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VERA LUCIA SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve bloqueio total, via SISBAJUD, do valor sentenciado, conforme ID 96575913.
A parte autora concordou com o valor, através de petição ID 97086291.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Verifico que o alvará foi expedido e levantado, conforme ID 101452754.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via DJE.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
12/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7045207-76.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material REQUERENTE: VERA LUCIA SOUZA DA SILVA, RUA MESTRE VALENTIM 5112, (ESPERANÇA DA COMUNIDADE) - ATÉ 5249/5250 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-145 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517 PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA s/n, - DE 700 A 1228 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 Valor da causa: R$ 44.000,00 D E S P A C H O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por VERA LÚCIA SOUZA DA SILVA GUSMAO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Decisão - não concedida a tutela de urgência ID 61570223.
A tentativa de audiência de conciliação restou infrutífera conforme ata de audiência ID 64925810.
Sentença - Julgado totalmente procedente o pedido inicial formulado pela parte autora para o fim de : a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes litigantes ( contrato n.123411142569 descontado sob a rubrica ''217 EMPRESTIMO SOBRE RMC'') até o momento de protocolização da presente demanda, bem como a inexistência /inexigibilidade de débitos dos valores cobrados em decorrência dele; b) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, em favor da parte autora, a quantia de R$ 32.419,97 ( trinta e dois mil e quatrocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) acrescido de juros legais, simples e moratório, de 1% ( um por cento) a contar da citação válida, c) Condenar o banco réu ao pagamento indenizatório de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de danos morais ID 71465392.
Embargos de declaração ID 73371615.
Sentença- Rejeitado o embargo de declaração ID74893459.
Recurso Inominado ID 75444915.
Petição de contrarrazões ID 76052260.
Acórdão - Voto no sentido em dar parcial provimento ao recurso inominado para : a) DECLARAR a nulidade do termo de adesão na modalidade de cartão de crédito consignado – RMC; b) DETERMINAR que o banco requerido proceda à conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com descontos diretamente na folha de proventos da parte autora, devendo ser aplicados os juros e demais encargos praticados na linha de crédito adequada a sua carteira de produtos disponíveis ao aposentado/pensionista/servidor; c) CONDENAR a instituição financeira a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão; d) CONDENAR a Instituição financeira a devolver em dobro a parte recorrida os valores descontados a maior, após a conversão do contrato e compensação de valores já descontados, cuja apuração deverá ocorrer por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
A parte ré, através de petição inicial apresentou telas sistémicas afim de comprovar que realizou o cancelamento de cobranças discutidas nos autos da r. decisão ID 94645919.
Petição- A parte autora, solicita o levantamento do alvará no valor de R$ 5.054,64 ( cinco mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) ID 94919830.
Petição - Pedido de penhora através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.598,03 ( cinco mil e quinhentos e noventa e oito reais e três centavos) id 95972170.
Decisão- Foi realizado a penhora online via sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e realizado o bloqueio integral do valor requisitado ID's 96575913 96575914.
A parte exequente, se manifestou no sentido de concorda com os valores do bloqueio realizado ID 97086291.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará judicial do valor depositado.
Seguem as informações para transferência ID 97086291: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALVES & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ : 37.***.***/0001-76 Agência: 1831 OP. 003 CONTA CORRENTE: 3733-3 Deverá a autora comprovar o levantamento do valor, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção de quitação.
Então, comprovado o levantamento ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos concluso para extinção.
Pratique -se expeça- se o necessário.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO -
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:37
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:08
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:37
Processo Desarquivado
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12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 14:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045207-76.2021.8.22.0001 REQUERENTE: VERA LUCIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/08/2023 07:50
Juntada de despacho
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27/04/2022 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2022 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:37
Juntada de Petição de recurso
-
25/03/2022 17:37
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2022 01:36
Publicado SENTENÇA em 25/03/2022.
-
24/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2022 11:06
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 04:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:28
Publicado SENTENÇA em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2021.
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13/09/2021 10:10
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 09:40
Recebidos os autos.
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08/09/2021 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:08
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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